DECRETO-LEI
N. 17.357, DE 2 DE JULHO DE 1947
Dispõe
sobre criação do Serviço Especial de Saúde e dá outras providências.
Código
Local: 1 - Instalação de Serviços Novos. Código Geral: 8.43.4 - Despesa - Saúde
Pública Assistência Pública - Despesas Diversas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8
de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, diretamente subordinado à Diretoria Geral do Departamento
de Saúde, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde, o Serviço Especial de Saúde.
Parágrafo
único - O
Serviço Especial de Saúde, ora criado, com ação no município de Araraquara,
funcionará como unidade sanitária, e nessa conformidade lhe são deferidas todas
as atividades de saúde pública, inclusive a aplicação das leis sanitárias, atribuídas
aos Centros de Saúde, ou a outros órgãos de saúde pública.
Artigo
2.º -
Para efeito do disposto no decreto-lei n. 14.857, de 10 de julho de 1945, combinado
com o § único do art. 235. do decreto-lei n. 15.549.A,
de 15 de Janeiro de 1946, o Serviço Especial de Saúde servirá como Centro Rural
de Aprendizado da Faculdade de Higiene Saúde Publica da Universidade de São
Paulo.
Artigo 3.º - As atividades de ensino e pesquisa, efetuadas no Serviço
Especial de Saúde, serão planejadas e orientadas, na sua execução, pelo
Professor da Parasitologia e Higiene Rural, da Faculdade de Higiene e Saúde
Pública.
Artigo 4.º - O Serviço Especial de Saúde, será orientado por um
Conselho, composto de 5 (cinco) membros do qual farão
parte, obrigatoriamente, o Diretor Geral o Diretor da Divisão do Serviço do
Interior, ambos do, Departamento de Saúde, o Professor de Técnica de Saúde
Pública e o Professor de Parasitologia o Higiene Rural ambos da Faculdade de
Higiene e Saúde Pública, e o Prefeito Municipal de Araraquara.
§
l.º - O
Diretor Geral do Departamento da Saúde, será o
Presidente do Conselho a que se refere este artigo.
§
2.º - A
indicação do pessoal que deverá servir no Serviço Especial de Saúde, será feita
pelo conselho do que trata o presente artigo.
Artigo
5.º - O
Serviço Especial de Saúde, será dirigido por um médico
sanitarista diplomado, com gratificação prevista em lei, ou mediante contrato,
quando se tratar de pessoa alheia aos quadros do funcionalismo.
Parágrafo
único - O
médico que dirigir o Serviço Especial de Saúde, terá, no processo de infração
das leis sanitárias, a competência atribuída a Diretor de Serviço do
Departamento de Saúde,
Artigo
6.º - Todos
os serviços oficiais de saúde existentes no Município de Araraquara, ficam, com suas instalações e materiais transferidos para
o Serviço Especial de Saúde.
Parágrafo
único -
Os funcionários que não foram indicados para servir no Serviço Especial de Saúde,
na forma do parágrafo 2.º, do artigo 4.º, serão relotados.
Artigo
7.º - O
Conselho referido no artigo 4.º fica autorizado a entrar em entendimento com
entidades cujas atividades estejam ligadas a saúde pública, inclusive a
Fundação Rockefeller, para o estabelecimento de
planos técnicos que permitam a realização de investigações sobre problemas de
higiene rural, bem como para a utilização do Serviço Especial de Saúde, como
campo para treinamento de técnicos e auxiliares de Serviço de Saúde, sem ônus
para o Estado.
Artigo 8.º - Para atender as despesas com a execução do presente
decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda,à
Secretaria da Educação, o crédito especial de Cr$ 6.500.000.00 (seis milhões e
quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 1949, o qual será utilizado na
forma que as circunstâncias o exigirem.
§ 1.° - 0 crédito a que se refere deste artigo será coberto com
os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar.
§
2.º - O
crédito especial de que trata deste artigo poderá ser utilizado
para as despesas de novas instalações, ampliação, das existentes, bem
come para pagamento de material e pessoal, admitido para serviços especiais,
inclusive gratificação a funcionários ocupantes de cargo público com exercício
no Serviço Especial de Saúde, mediante prévia e expressa aprovação em cada
caso, do Conselho a que se refere o art 4.º.
§
3.º - O
pessoal a que se refere o parágrafo anterior será admitido a titulo precário e
terá o seu regime de vantagens, deveres e responsabilidades fixado pelo
Conselho de que trata o art. 4.o.
§
4.º -
Será mantido um serviço de contabilidade, de acordo com as normas estabelecidas
pela contadoria Central do Estado, de modo a que a prestação de contas das
despesas realizadas possa ser feita sob o regime de suprimentos.
Artigo
9.º -
Fica o Govêrno do Estado autorizado a receber
subvenções destinadas ao Serviço Especial de Saúde.
Artigo 10. - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste
decreto-lei, o Govêrno do Estado baixará o regimento
do Serviço Especial de Saúde.
Artigo 11. - O Conselho a que se refere o art. 4.º apresentara anualmente
circunstanciado relatório ao Secretário da Educação e Saúde Publica e à
Reitoria da Universidade de São Paulo sobre as atividades do Serviço e suas
despesas.
Artigo 12. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrario
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 3 de julho de 1947. ADHEMAR DE BARROS Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 2 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 17.357, de 2 de julho de
1947
Dispõe sobre criação do Serviço Especial de Saúde e da outras
providências.
RETIFICAÇÃO
No artigo 6.º - 'Parágrafo único.
Onde se lê: - "Os funcionários que não foram indicados"...
....Leia-se: "0s funcionários que não forem
indicados". . .