DECRETO-LEI N. 17.357, DE 2 DE JULHO DE 1947

Dispõe sobre criação do Serviço Especial de Saúde e dá outras providências.

Código Local: 1 - Instalação de Serviços Novos. Código Geral: 8.43.4 - Despesa - Saúde Pública Assistência Pública - Despesas Diversas. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, diretamente subordinado à Diretoria Geral do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde, o Serviço Especial de Saúde.

Parágrafo único - O Serviço Especial de Saúde, ora criado, com ação no município de Araraquara, funcionará como unidade sanitária, e nessa conformidade lhe são deferidas todas as atividades de saúde pública, inclusive a aplicação das leis sanitárias, atribuídas aos Centros de Saúde, ou a outros órgãos de saúde pública.

Artigo 2.º - Para efeito do disposto no decreto-lei n. 14.857, de 10 de julho de 1945, combinado com o § único do art. 235. do decreto-lei n. 15.549.A, de 15 de Janeiro de 1946, o Serviço Especial de Saúde servirá como Centro Rural de Aprendizado da Faculdade de Higiene Saúde Publica da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - As atividades de ensino e pesquisa, efetuadas no Serviço Especial de Saúde, serão planejadas e orientadas, na sua execução, pelo Professor da Parasitologia e Higiene Rural, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública.
Artigo 4.º - O Serviço Especial de Saúde, será orientado por um Conselho, composto de 5 (cinco) membros do qual farão parte, obrigatoriamente, o Diretor Geral o Diretor da Divisão do Serviço do Interior, ambos do, Departamento de Saúde, o Professor de Técnica de Saúde Pública e o Professor de Parasitologia o Higiene Rural ambos da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, e o Prefeito Municipal de Araraquara.

§ l.º - O Diretor Geral do Departamento da Saúde, será o Presidente do Conselho a que se refere este artigo.

§ 2.º - A indicação do pessoal que deverá servir no Serviço Especial de Saúde, será feita pelo conselho do que trata o presente artigo.

Artigo 5.º - O Serviço Especial de Saúde, será dirigido por um médico sanitarista diplomado, com gratificação prevista em lei, ou mediante contrato, quando se tratar de pessoa alheia aos quadros do funcionalismo.

Parágrafo único - O médico que dirigir o Serviço Especial de Saúde, terá, no processo de infração das leis sanitárias, a competência atribuída a Diretor de Serviço do Departamento de Saúde,

Artigo 6.º - Todos os serviços oficiais de saúde existentes no Município de Araraquara, ficam, com suas instalações e materiais transferidos para o Serviço Especial de Saúde.

Parágrafo único - Os funcionários que não foram indicados para servir no Serviço Especial de Saúde, na forma do parágrafo 2.º, do artigo 4.º, serão relotados.

Artigo 7.º - O Conselho referido no artigo 4.º fica autorizado a entrar em entendimento com entidades cujas atividades estejam ligadas a saúde pública, inclusive a Fundação Rockefeller, para o estabelecimento de planos técnicos que permitam a realização de investigações sobre problemas de higiene rural, bem como para a utilização do Serviço Especial de Saúde, como campo para treinamento de técnicos e auxiliares de Serviço de Saúde, sem ônus para o Estado.
Artigo 8.º - Para atender as despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda,à Secretaria da Educação, o crédito especial de Cr$ 6.500.000.00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 1949, o qual será utilizado na forma que as circunstâncias o exigirem.

§ 1.° - 0 crédito a que se refere deste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

§ 2.º - O crédito especial de que trata deste artigo poderá ser utilizado para as despesas de novas instalações, ampliação, das existentes, bem come para pagamento de material e pessoal, admitido para serviços especiais, inclusive gratificação a funcionários ocupantes de cargo público com exercício no Serviço Especial de Saúde, mediante prévia e expressa aprovação em cada caso, do Conselho a que se refere o art 4.º.

§ 3.º - O pessoal a que se refere o parágrafo anterior será admitido a titulo precário e terá o seu regime de vantagens, deveres e responsabilidades fixado pelo Conselho de que trata o art. 4.o.

§ 4.º - Será mantido um serviço de contabilidade, de acordo com as normas estabelecidas pela contadoria Central do Estado, de modo a que a prestação de contas das despesas realizadas possa ser feita sob o regime de suprimentos.

Artigo 9.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a receber subvenções destinadas ao Serviço Especial de Saúde.
Artigo 10. - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto-lei, o Govêrno do Estado baixará o regimento do Serviço Especial de Saúde.
Artigo 11. - O Conselho a que se refere o art. 4.º apresentara anualmente circunstanciado relatório ao Secretário da Educação e Saúde Publica e à Reitoria da Universidade de São Paulo sobre as atividades do Serviço e suas despesas.
Artigo 12. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 3 de julho de 1947. ADHEMAR DE BARROS Fernando de Azevedo Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 2 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 17.357, de 2 de julho de 1947 

Dispõe sobre criação do Serviço Especial de Saúde e da outras providências. 

RETIFICAÇÃO 
No artigo 6.º - 'Parágrafo único. 
Onde se lê: - "Os funcionários que não foram indicados"... 
....Leia-se: "0s funcionários que não forem indicados". . .