DECRETO-LEI N.17.354, DE 2 DE JULHO DE 1947

Revoga os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, do decreto-lei n. 16.883, de 11/2/947.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogados os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, do decreto-lei n. 16.883, de 11 de fevereiro de 1947, que transformaram em Escolas Práticas Mistas de Agricultura e Pesca, subordinando-as à Diretoria do Ensino
Agricola da Secretaria da Agricultura, os seguintes estabelecimentos de pesca, criados pelo decreto-lei n. 14.135, de 17 de agosto de 1944:
a) Escola Técnica de Santos;
b) Escola Industrial de Cananéia;
c) Escola Industrial de São Sebastião;
d) Escola Artesanal de Iguape;
e) Escola Aitesanal de Ubatuba.
Artigo 2.º - As Escolas a que se refere o artigo anterior, serão subordinadas ao Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, de conformidade com o decreto-lei n. 14.135, ds 17 de agosto de 1944, que fica revigorado para todos os efeitos.
Parágrafo único - A Estação Experimental de Ubatuba, a que se refere o art. 4.º, ora revogado, do decreto-lei n. 16.883, de 11 de fevereiro de 1947, passa a integrar o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - As normas de organização e regime das referidas Escolas serão oportunamente estabelecidas pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS 
Alkindar Monteiro Junqueira. 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 2 de julho de 1947. 
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.