DECRETO-LEI N. 17.345, DE 28 DE JUNHO DE 1947

Dispõe sobre transferência às Caixas Econômicas Estaduais, de parte de sua quota de capital subscrita na Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V. do Decreto-lei federal n 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - Poderá o Govêrno do Estado transferir às Caixas Econômicas Estaduais parte de sua quota de capital subscrita na Companhia Municipal de Transportes Coletivos, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
§ 1.º - A quota que fôr transferida as Caixas Econômicas Estaduais será constituida de ações preferenciais subscritas pelo Estado.
§ 2.º - É outorgada às Caixas Econômicas Estaduais opção para reaverem do Estado o produto das ações que lhes forem transferidas na forma deste decreto-lei, mediante restituição das ações recebidas.
Artigo 2.º - É conferida às Caixas Econômicas Estaduais a garantia subsidiária do Estado de dividendo líquido mínimo de 6 1|2 % (seis e meio por cento) ao ano para ações que da forma deste decreto-lei lhes forem transferidas.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Genesio de Almeida Moura.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo.
Diretor Geral.