DECRETO-LEI N. 17.345, DE 28 DE JUNHO DE 1947
Dispõe sobre
transferência às Caixas Econômicas Estaduais, de
parte de sua quota de capital subscrita na Companhia Municipal de
Transportes Coletivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.º, n. V. do Decreto-lei federal n 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderá o Govêrno do Estado
transferir às Caixas Econômicas Estaduais parte de sua
quota de capital subscrita na Companhia Municipal de Transportes
Coletivos, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de cruzeiros).
§ 1.º - A quota que fôr transferida as Caixas
Econômicas Estaduais será constituida de
ações preferenciais subscritas pelo Estado.
§ 2.º - É outorgada às Caixas
Econômicas Estaduais opção para reaverem do Estado
o produto das ações que lhes forem transferidas na forma
deste decreto-lei, mediante restituição das
ações recebidas.
Artigo 2.º - É conferida às Caixas
Econômicas Estaduais a garantia subsidiária do Estado de
dividendo líquido mínimo de 6 1|2 % (seis e meio por
cento) ao ano para ações que da forma deste decreto-lei
lhes forem transferidas.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Genesio de Almeida Moura.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo.
Diretor Geral.