DECRETO-LEI
N. 17.339, DE 28 DE JUNHO DE 1947
Dispõe
sôbre criação da Secretaria de Estado dos Negócios da
Saúde Pública e da Assistência Social e dá outras providências.
ADHEMAR
DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.o. n. V. do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta
Artigo 1.° - Fica criada a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e
Saúde Pública passa a denominar-se Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 2.° - Ficam subordinados a Secretaria de
Estado dos Negócios da Saúde Publica e da Assistência Social, com a sua atual
organização e denominação, todos os órgãos de sua especialidade ora integrantes
da Secretaria de Estado dos Negócios, da Educação e mais o Serviço Social do
Estado. de que trata o decreto-lei n. 17.274, de 1947,
meios a Procuradoria ao Serviço Social e na parte que diga respeito a proteção
de egressos de reformatórios e estabelecimentos correcionais e penais, serviços
esses que permanecem na Secretaria de Estado da Justiça e dos Negócios
interiores.
Artigo 3.° - Dentro de 3 (três) meses, a contar
da vigência do presente decreto-lei, os Secretários de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Pública e Assistência Social, apresentarão os projetos de
reorganização das respectivas ,Secretarias.
Parágrafo único - Até a reorganização prevista neste artigo, os serviços
administrativos da secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e Assistência
Social serão executados pela atual Divisão Administrativa do Departamento de Saúde.
Artigo 4.° - Serão relotados
no Departamento referido no parágrafo unico do artigo
anterior os funcionários atualmente locados na Diretoria Geral da Secretaria de
Estado dos Negócios da Educação, em número proporcional às necessidades dos
serviços ora transferidos para a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde
Publica e Assistência Social.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto
neste artigo serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde
Publica e Assistência Social.
Artigo 5.° - O pessoal, material e as dotações
da Diretoria do Material e da Repartição de Transportes, da Secretaria de
Estado e Negócios da Educação, serão distribuídos entre esta e a Secretaria de
Estado dos Negócios da Saúde Publica e Assistência Social tendo em vista as
necessidades dos respectivos serviços.
Parágrafo único - O chefe do Poder Executivo designará 1 (um) técnico em assuntos de material e 2 (dois)
representantes de cada uma das Secretarias, êstes
indicados pelos respectivos Secretários de Estado para. em
comissão e sob a presidência do primeiro, estudar e propor as medidas necessárias
para a execução do disposto neste artigo.
Artigo 6.° - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de
junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 28 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.