DECRETO-LEI N. 17.339, DE 28 DE JUNHO DE 1947

Dispõe sôbre criação da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o. n. V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta
Artigo 1.° - Fica criada a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública passa a denominar-se Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 2- Ficam subordinados a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Publica e da Assistência Social, com a sua atual organização e denominação, todos os órgãos de sua especialidade ora integrantes da Secretaria de Estado dos Negócios, da Educação e mais o Serviço Social do Estado. de que trata o decreto-lei n. 17.274, de 1947, meios a Procuradoria ao Serviço Social e na parte que diga respeito a proteção de egressos de reformatórios e estabelecimentos correcionais e penais, serviços esses que permanecem na Secretaria de Estado da Justiça e dos Negócios interiores.
Artigo 3- Dentro de 3 (três) meses, a contar da vigência do presente decreto-lei, os Secretários de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública e Assistência Social, apresentarão os projetos de reorganização das respectivas ,Secretarias.
Parágrafo único - Até a reorganização prevista neste artigo, os serviços administrativos da secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e Assistência Social serão executados pela atual Divisão Administrativa do Departamento de Saúde.
Artigo 4- Serão relotados no Departamento referido no parágrafo unico do artigo anterior os funcionários atualmente locados na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, em número proporcional às necessidades dos serviços ora transferidos para a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Publica e Assistência Social.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Publica e Assistência Social.
Artigo 5- O pessoal, material e as dotações da Diretoria do Material e da Repartição de Transportes, da Secretaria de Estado e Negócios da Educação, serão distribuídos entre esta e a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Publica e Assistência Social tendo em vista as necessidades dos respectivos serviços.
Parágrafo único - O chefe do Poder Executivo designará 1 (um) técnico em assuntos de material e 2 (dois) representantes de cada uma das Secretarias, êstes indicados pelos respectivos Secretários de Estado para. em comissão e sob a presidência do primeiro, estudar e propor as medidas necessárias para a execução do disposto neste artigo.
Artigo 6- Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 28 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.