DECRETO-LEI N. 17.330, DE 27 DE JUNHO DE 1947

Cria o Departamento Jurídico do Estado, subordinado á secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.° n. V do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1- Fica criado o Departamento Jurídico do Estado, subordinado a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2- O Departamento Jurídico do Estado compreenderá:
a) a atual Procuradoria Judicial;
b) a atual Procuradoria Fiscal do Estado, com a de nominação de Procuradoria Fiscal;
e) a atual Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado com a denominação de Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; e
d) a atual Procuradoria do Serviço Social, com a de nominação de Procuradoria de Assistência Judiciária
Artigo 3.° - O Departamento Jurídico do Estado será dirigido por um Procurador Geral do Estado direta mente subordinado ao Secretario da Justiça e Negócios do Interior, e cada Procuradoria terá um Procurador Chefe, nomeados em comissão e escolhidos todos dentre advoga dos lotados no Departamento Jurídico. ou bacharéis em direito de reconhecida capacidade.
Artigo 4- Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, anexa ao Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, a carreira de advogado, constituída das seguintes classe: "Q". "S". "U". "X", "Z". "Z-2" e "Z-4"
Parágrafo único - Os cargos da classe "Q", serão ex tintos quando vagarem, o mesmo sucedendo aos da classe "S", depois de extinta a classe "Q".
Artigo 5- Os atuais cargo das carreiras de Pro curador, Consultor Jurídico e Advogado Patrono e os cargos isolados de Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado, Procurador Fiscal, Subprocurador Fiscal Subprocurador Fiscal Auxiliar e o de Consultor Jurídico, constantes das Tabelas 'III e 'II, e o de Assessor Chefe, da Tabela I, todos do Quadro Geral, passam a integrar, na Tabela III, do Quadro Geral, com a nova denominação e em caráter efetivo, a carreira de Advogado, criada ao artigo anterior, na seguinte forma:
Os de classe ou padrão "M" passam para a classe "Q";
Os de classe ou padrão "N" passam para a classe "S";
Os de classe ou padrão "O" passam para a classe "U";
Os de classe ou padrão "P" e "Q" passam para a classe "X":
Os de classe ou padrão "R" passam para a classe "Z";
Os de classe ou padrão "S" e "T" passam para a classe "Z-2";
Os de classe ou padrão "U" passam para a classe "Z.4".
§ 1.° - Os atuais procuradores fiscais, subprocuradores fiscais e subprocuradores fiscais auxiliares. padrão "S". "R" e "Q". terão, respectivamente, os vencimentos da classe "Z.4". "Z.2" e "Z" e os atuais procuradores lotados nas Procuradorias Judicial e do Patrimônio e Cadastro do Estado, padrão "Q", "R", "S" e "T" passarão, os do padrão "Q" à classe "Z", os do padrão "R" a "Z.2" e os dois últimos à classe "Z-4".
§ 2.° - Ficam suprimidas as carreiras de Procurador, Consultor Jurídico e Advogado Patrono, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
§ 3.° - Ao atual Procurador Geral dos Negócios Fiscais do ESTADO, PADRÃO "U" ficam assegurados  vencimentos correspondentes ao limite máximo de sua remuneração, sem direito a qualquer ......... exercício da função de Chefia ou direção.
Artigo 6- Ficam transformados em cargo de Advogado, e integrado nas classes "Z-4" e "Z" da respectiva carreira 2 (dois) cargos de Diretor, padrão "T" e "S", da Diretoria de Assistência Legal do Departamento das Municipalidades e da Procuradoria do Serviço Social, da Ta bela 'I, da Parte Permanente do Quadro Geral e cujos ocupantes os exercem em caráter efetivo, mantida quanto ao primeiro a natureza de direção com prejuízo da vantagem pessoal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), que atualmente percebe.

Artigo 7- Fica transformado em cargo de Advogado e integrado na classe "U", da respectiva carreira. 1 (um) cargo de Técnico de Administração, padrão "O" cujo ocupante exerce em comissão o cargo de Assessor de Assessoria Técnico-Legislativa, ficando extinto o regi me de tempo integral referente ao cargo efetivo.

Artigo 8- Fica extinto o regime de remuneração em que se encontrem os ocupantes de cargos da carreira de Procurador e de cargo de Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado de Procurador Fiscal Subprocurador Fiscal e Subprocurador Fiscal Auxiliar.

Artigo 9- Todos os ocupantes de cargos da carreira de Advogado fica, lotados no Departamento Jurídico do Estado, podendo ser posta à disposição dos di versos órgãos da administração onde se façam necessários os seus serviços.
Parágrafo único - Até nova determinação, os funcionários abrangidos por este artigo ficam considerados à disposição dos órgãos em que estão atualmente servindo

Artigo 10 - Aos ocupantes de cargos da carreira de Advogado podem ser atribuídas indistintamente as funções pertinentes aos cargos que passaram a integrá-la.

Artigo 11 - As comissões de processo administrativo serão, de preferência, integradas por ocupantes de cargos da carreira de Advogado.

Art. 12 - Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos destinados ao Departamento Jurídico:
1 (um) de Procurador Geral, padrão "Z-4".
4 (quatro) de Procurador Chefe, padrão "Z-4".
1 (um) de Assessor Chefe, padrão "Z-4".
1 (um) de diretor, padrão "Z-4 '.

Art. 13 - Ficam instituídas na Tabela IV da Parte Permanente, do Quadro Geral, as seguintes funções gratificadas destinadas ao Departamento Jurídico
1 (uma) de Procurador Geral, com a gratificação anual de Cr$ 24.000,00 vinte e quatro mil cruzeiros; e
4 (quatro) de Procurador Chefe, com a gratificação anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) cada uma
Parágrafo único - Só haverá designação para as funções instituídas neste artigo, quando se tratar de advogados lotados no Departamento Jurídico que optem pelos vencimentos de seu cargo efetivo, caso em que não serão providos os cargos correspondentes criados no art. 12.

Artigo 14 - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, uma Consultoria Jurídica. em que servirão, a juízo do Secretario da Fazenda, os atuais procuradores fiscais que exercem funções consultivas. e mantida a função gratificada de chefia.
Parágrafo único - Continua atribuído á Secretaria da Fazenda o serviço de cobrança amigável da divida ativa.

Artigo 15 - Ficam transformados em cargos de Advogado e integrados na classe "U". da respectiva carreira.
2 (dois) cargos de Técnico de Administração lotados na Assessoria Técnico-Legislativa. extinto o regime de tempo integral, em que servem os seus ocupantes.

Artigo 16 - É mantida a Assessoria Técnico-Legislativa junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e Negócios do Interior.

Artigo 17 - Serão obrigatoriamente lotados no Departamento Jurídico os cargos de carreira de Advogado, que forem criados posteriormente a este decreto-lei.
Parágrafo unico - É vedada a criação. sob qualquer denominação, de cargos com funções correspondentes as dos cargos isolados e de carreira ora integrados na carreira de Advogado.

Artigo 18 - Fica extensiva aos demais diretores gerais de Secretarias de Estado a disposição do artigo 8.º do decreto-lei n.17.112, de 12 de março de 1947.

Artigo 19 - Serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior os títulos dos funcionários a que se refere este decreto-lei.

Artigo 20 - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - No corrente exercício os funcionários a que se refere este decreto-lei receberão pelas repartições a que pertenciam na data deste decreto-lei

Artigo 21 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado São Paulo, aos 27 de junho de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
Miguel Realce

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 27 de junho de 1947

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 17.330, DE 27 DE JUNHO DE 1947 

RETIFICAÇÃO 

LEIA-SE da seguinte forma o § 3.° do artigo 5.° - "Ao atual Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado, Padrão "U", ficam assegurados vencimentos correspondentes ao limite máximo de sua remuneração, sem direito a qualquer vantagem pecuniária pelo exercício da função de Chefia ou direção".