DECRETO-LEI
N. 17.330, DE 27 DE JUNHO DE 1947
Cria
o Departamento Jurídico do Estado, subordinado á secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, e da outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.° n. V do decreto-lei federal n.1.202, de 8
de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Departamento Jurídico
do Estado, subordinado a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.° - O Departamento Jurídico do Estado
compreenderá:
a) a atual Procuradoria Judicial;
b) a atual Procuradoria Fiscal do Estado, com a de nominação de
Procuradoria Fiscal;
e) a atual Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado
com a denominação de Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; e
d) a atual Procuradoria do Serviço Social, com a de nominação de Procuradoria
de Assistência Judiciária
Artigo 3.° - O Departamento Jurídico do Estado será dirigido por um
Procurador Geral do Estado direta mente subordinado ao Secretario da Justiça e
Negócios do Interior, e cada Procuradoria terá um Procurador Chefe, nomeados em
comissão e escolhidos todos dentre advoga dos lotados no Departamento Jurídico.
ou bacharéis em direito de reconhecida capacidade.
Artigo 4.° - Fica criada, na Tabela III, da
Parte Permanente do Quadro Geral, anexa ao Decreto-lei
n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, a carreira de advogado, constituída das
seguintes classe: "Q". "S". "U". "X",
"Z". "Z-2" e "Z-4"
Parágrafo único - Os cargos da classe "Q", serão ex tintos quando vagarem, o mesmo sucedendo aos da classe
"S", depois de extinta a classe "Q".
Artigo 5.° - Os atuais cargo das carreiras de
Pro curador, Consultor Jurídico e Advogado Patrono e os cargos isolados de
Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado, Procurador Fiscal,
Subprocurador Fiscal Subprocurador Fiscal Auxiliar e o de Consultor Jurídico,
constantes das Tabelas 'III e 'II, e o de Assessor Chefe, da Tabela I, todos do
Quadro Geral, passam a integrar, na Tabela III, do Quadro Geral, com a nova
denominação e em caráter efetivo, a carreira de Advogado, criada ao artigo
anterior, na seguinte forma:
Os de classe ou padrão "M" passam para a classe "Q";
Os de classe ou padrão "N" passam para a classe "S";
Os de classe ou padrão "O" passam para a classe "U";
Os de classe ou padrão "P" e "Q" passam para a classe
"X":
Os de classe ou padrão "R" passam para a classe "Z";
Os de classe ou padrão "S" e "T" passam para a classe
"Z-2";
Os de classe ou padrão "U" passam para a classe "Z.4".
§ 1.° - Os atuais procuradores fiscais,
subprocuradores fiscais e subprocuradores fiscais auxiliares. padrão "S". "R" e "Q". terão, respectivamente, os vencimentos da classe
"Z.4". "Z.2" e "Z" e os
atuais procuradores lotados nas Procuradorias Judicial e do Patrimônio e Cadastro
do Estado, padrão "Q", "R", "S" e "T"
passarão, os do padrão "Q" à classe "Z", os do padrão
"R" a "Z.2" e os dois últimos à classe "Z-4".
§ 2.° - Ficam suprimidas as carreiras de
Procurador, Consultor Jurídico e Advogado Patrono, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral.
§ 3.° - Ao atual Procurador Geral dos Negócios
Fiscais do ESTADO, PADRÃO "U" ficam assegurados vencimentos correspondentes ao limite máximo
de sua remuneração, sem direito a qualquer ......... exercício
da função de Chefia ou direção.
Artigo 6.° - Ficam transformados em cargo de
Advogado, e integrado nas classes "Z-4" e "Z" da respectiva
carreira 2 (dois) cargos de Diretor, padrão "T" e "S", da
Diretoria de Assistência Legal do Departamento das Municipalidades e da
Procuradoria do Serviço Social, da Ta bela 'I, da Parte Permanente do Quadro
Geral e cujos ocupantes os exercem em caráter efetivo, mantida quanto ao
primeiro a natureza de direção com prejuízo da vantagem pessoal de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros), que atualmente percebe.
Artigo 7.° - Fica transformado em cargo de
Advogado e integrado na classe "U", da respectiva carreira. 1 (um) cargo de Técnico de Administração, padrão
"O" cujo ocupante exerce em comissão o cargo de Assessor de
Assessoria Técnico-Legislativa, ficando extinto o regi me de tempo integral
referente ao cargo efetivo.
Artigo 8.° - Fica extinto o regime de
remuneração em que se encontrem os ocupantes de cargos da carreira de
Procurador e de cargo de Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado de
Procurador Fiscal Subprocurador Fiscal e Subprocurador Fiscal Auxiliar.
Artigo 9.° - Todos os ocupantes de cargos da
carreira de Advogado fica, lotados no Departamento Jurídico do Estado, podendo
ser posta à disposição dos di versos órgãos da administração onde se façam
necessários os seus serviços.
Parágrafo único - Até nova determinação, os funcionários abrangidos por
este artigo ficam considerados à disposição dos órgãos em que estão atualmente
servindo
Artigo 10 - Aos ocupantes de cargos da carreira de Advogado podem ser
atribuídas indistintamente as funções pertinentes aos cargos
que passaram a integrá-la.
Artigo 11 - As comissões de processo administrativo serão, de preferência,
integradas por ocupantes de cargos da carreira de Advogado.
Art. 12 - Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, os seguintes cargos destinados ao Departamento Jurídico:
1 (um) de Procurador Geral, padrão "Z-4".
4 (quatro) de Procurador Chefe, padrão
"Z-4".
1 (um) de Assessor Chefe, padrão "Z-4".
1 (um) de diretor, padrão "Z-4 '.
Art. 13 - Ficam instituídas na Tabela IV da Parte Permanente, do Quadro
Geral, as seguintes funções gratificadas destinadas ao Departamento Jurídico
1 (uma) de Procurador Geral, com a gratificação anual de Cr$ 24.000,00 vinte e
quatro mil cruzeiros; e
4 (quatro) de Procurador Chefe, com a gratificação anual de Cr$ 12.000,00 (doze
mil cruzeiros) cada uma
Parágrafo único - Só haverá designação para as funções instituídas neste
artigo, quando se tratar de advogados lotados no Departamento Jurídico que
optem pelos vencimentos de seu cargo efetivo, caso em que não serão providos os
cargos correspondentes criados no art. 12.
Artigo 14 - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, uma Consultoria Jurídica.
em que servirão, a juízo do Secretario da Fazenda, os atuais procuradores
fiscais que exercem funções consultivas. e mantida a função gratificada de
chefia.
Parágrafo único - Continua atribuído á Secretaria da Fazenda o serviço de
cobrança amigável da divida ativa.
Artigo 15 - Ficam transformados em cargos de Advogado e integrados na
classe "U". da respectiva carreira.
2 (dois) cargos de Técnico de Administração lotados na Assessoria Técnico-Legislativa.
extinto o regime de tempo integral, em que servem os seus ocupantes.
Artigo 16 - É mantida a Assessoria Técnico-Legislativa junto ao Gabinete
do Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 17 - Serão obrigatoriamente lotados no Departamento Jurídico os
cargos de carreira de Advogado, que forem criados posteriormente a este
decreto-lei.
Parágrafo unico - É vedada a criação. sob
qualquer denominação, de cargos com funções correspondentes as dos cargos
isolados e de carreira ora integrados na carreira de Advogado.
Artigo 18 - Fica extensiva aos demais diretores gerais de Secretarias de
Estado a disposição do artigo 8.º do decreto-lei n.17.112, de 12 de março de
1947.
Artigo 19 - Serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do
Interior os títulos dos funcionários a que se refere
este decreto-lei.
Artigo 20 - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - No corrente exercício os funcionários a que se refere
este decreto-lei receberão pelas repartições a que pertenciam na data deste
decreto-lei
Artigo 21 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado São Paulo, aos 27 de
junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Realce
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 27 de junho de 1947
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 17.330, DE
27 DE JUNHO DE 1947
RETIFICAÇÃO
LEIA-SE da seguinte forma o § 3.° do artigo 5.° -
"Ao atual Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado, Padrão
"U", ficam assegurados vencimentos correspondentes ao limite máximo
de sua remuneração, sem direito a qualquer vantagem pecuniária pelo exercício
da função de Chefia ou direção".