DECRETO-LEI N. 17.285, DE 11 DE JUNHO DE 1947
Dá nova
redação ao n. I, da Secção IV, do artigo
2.°, do decreto-lei n. 14.978, de 29 de agosto de 1945 e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o
item I, da Secção IV, do artigo 2.°, do decreto-lei
n. 14.978, de 29 de agosto de 1945: "I - De cada acôrdo
homologado pela autoridade judiciaria. a taxa de 1,5 % (um e meio por
cento), sôbre o valor da indenização total paga em
dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras custas".
Artigo 2.° - Os tabeliãas de notas e os
escrivães de paz, nos atos de aquisição de bens
imóveis pela Fazenda do Estado, cobrarão pela metade as
custas e emolumentos devidos.
Parágrafo único - A importância cobrada nos
termos do presente artigo será partilhada entre o
serventuário do cartório e o escrevente incumbido da
lavratura do ato de aquisição e providências com
êle relacionadas, cabendo 70 % (setenta por cento) ao primeiro e
30 % (trinta por cento) ao segundo.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 11 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.