DECRETO-LEI N. 17.285, DE 11 DE JUNHO DE 1947

 Dá nova redação ao n. I, da Secção IV, do artigo 2.°, do decreto-lei n. 14.978, de 29 de agosto de 1945 e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o item I, da Secção IV, do artigo 2.°, do decreto-lei n. 14.978, de 29 de agosto de 1945: "I - De cada acôrdo homologado pela autoridade judiciaria. a taxa de 1,5 % (um e meio por cento), sôbre o valor da indenização total paga em dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras custas".
Artigo 2.° - Os tabeliãas de notas e os escrivães de paz, nos atos de aquisição de bens imóveis pela Fazenda do Estado, cobrarão pela metade as custas e emolumentos devidos.
Parágrafo único - A importância cobrada nos termos do presente artigo será partilhada entre o serventuário do cartório e o escrevente incumbido da lavratura do ato de aquisição e providências com êle relacionadas, cabendo 70 % (setenta por cento) ao primeiro e 30 % (trinta por cento) ao segundo.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 11 de junho de 1947. 
ADHEMAR DE BARROS 
Miguel Reale 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.