DECRETO-LEI N. 17.278, DE 10 DE JUNHO DE 1947

Dispõe sobre férias.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino pré-primário e primário do Estado, é dividido em 2 (dois) períodos letivos: de 16 (dezesseis) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1.º (primeiro) de agosto a 14 (quatorze) de dezembro.
§ 1.º - São períodos de férias escolares nos cursos pré-primário e primário o mês de julho e o período de 15 (quinze) de dezembro a 15 (quinze) de fevereiro.
§ 2.º - As matrículas nos estabelecimentos de que trata êste artigo efetuar-se-ão de 7 (sete) a 15 (quinze) de fevereiro e os exames finais serão realizados a partir da segunda quinzena de novembro.
Artigo 2.º - O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino normal do Estado, e dividido em 2 (dois) períodos letivos: de 1.º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1.º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro.
§ 1.º - Serão períodos de férias nos cursos pré-normal e de, formação profissional do professor, das escolas normais do Estado, o mês de julho e o período de 15 (quinze) de dezembro a 15 (quinze) de fevereiro.
§ 2.º - As matriculas nos estabelecimentos de que trata êste artigo serão feitas de 10 (dez) a 20 (vinte) de fevereiro para os alunos repetentes e promovidos em primeira época; de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) para os candidatos aprovados em segunda época e os classificados nos exames de seleção, previstos no § 2.º, do Artigo 3.º, do decreto-lei estadual n. 14.002, de 23 de maio de 1944, sendo reservados os dias restantes do mês para a organização dos horários e das classes.
Artigo 3.º - Os exames de segunda época dos cursos pré-normal e de formação profissional do professor e os de seleção, referidos no artigo anterior, serão realizados na segunda quinzena de fevereiro.
Artigo 4.º - As primeiras provas parciais do ensino normal serão realizadas na segunda quinzena de junho e as finais terão inicio em 1.º (primeiro) de dezembro.
Artigo 5.º - O Artigo 8.º, do decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941, mantido o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º - As inscrições para o concurso de remoção serão feitas, nas Delegacias de Ensino, de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) de dezembro".
Artigo 6.º - Os períodos letivos e de férias dos cursos de Aperfeiçoamento: de Administradores Escolares e de  Especialização do Instituto de Educação Caetano de Campos são os mesmos ora estabelecidas para o ensino normal.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 9 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 17.278, DE 10 DE JUNHO DE 1947 

Dispõe sobre ferias 

Retificação: 

Onde se lê: " Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de junho de 1947. 
ADHEMAR DE BARROS 
Fernando de Azevedo 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de junho de 1947. 
Cassiano Ricardo - Diretor Geral". 
Leia-se: - " Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1947. 
ADHEMAR DE BARROS 
Fernando de Azevedo 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 10 de junho de 1947. 
Cassiano Ricardo - Diretor Geral