DECRETO-LEI N. 17.278, DE 10 DE JUNHO DE 1947
Dispõe sobre férias.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere
o Artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino
pré-primário e primário do Estado, é
dividido em 2 (dois) períodos letivos: de 16 (dezesseis) de
fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1.º (primeiro) de agosto a
14 (quatorze) de dezembro.
§ 1.º - São períodos de férias
escolares nos cursos pré-primário e primário o
mês de julho e o período de 15 (quinze) de dezembro a 15
(quinze) de fevereiro.
§ 2.º - As matrículas nos estabelecimentos de
que trata êste artigo efetuar-se-ão de 7 (sete) a 15
(quinze) de fevereiro e os exames finais serão realizados a
partir da segunda quinzena de novembro.
Artigo 2.º - O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino
normal do Estado, e dividido em 2 (dois) períodos letivos: de
1.º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de
1.º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro.
§ 1.º - Serão períodos de férias
nos cursos pré-normal e de, formação profissional
do professor, das escolas normais do Estado, o mês de julho e o
período de 15 (quinze) de dezembro a 15 (quinze) de fevereiro.
§ 2.º - As matriculas nos estabelecimentos de que
trata êste artigo serão feitas de 10 (dez) a 20 (vinte) de
fevereiro para os alunos repetentes e promovidos em primeira
época; de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) para os
candidatos aprovados em segunda época e os classificados nos
exames de seleção, previstos no § 2.º, do
Artigo 3.º, do decreto-lei estadual n. 14.002, de 23 de maio de
1944, sendo reservados os dias restantes do mês para a
organização dos horários e das classes.
Artigo 3.º - Os exames de segunda época dos cursos
pré-normal e de formação profissional do professor
e os de seleção, referidos no artigo anterior,
serão realizados na segunda quinzena de fevereiro.
Artigo 4.º - As primeiras provas parciais do ensino normal
serão realizadas na segunda quinzena de junho e as finais
terão inicio em 1.º (primeiro) de dezembro.
Artigo 5.º - O Artigo 8.º, do decreto-lei n. 12.427,
de 23 de dezembro de 1941, mantido o seu parágrafo único,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º - As inscrições para o concurso de
remoção serão feitas, nas Delegacias de Ensino, de
15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) de dezembro".
Artigo 6.º - Os períodos letivos e de férias
dos cursos de Aperfeiçoamento: de Administradores Escolares e de
Especialização do Instituto de
Educação Caetano de Campos são os mesmos ora
estabelecidas para o ensino normal.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data, de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 9 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 17.278, DE 10 DE JUNHO DE 1947 Dispõe sobre ferias Retificação:
Onde se lê: " Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral".
Leia-se: - " Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 10 de junho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral