DECRETO-LEI N. 17.252, DE 29 DE MAIO DE 1947

Dispõe sôbre criação da Assessoria Técnico-Legislativa

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º. n, 'V, do decreto-lei federal n, 1,202 de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Artigo 1.° - É criada, na Secretaria na Justiça e Negócios do Interior, junto ao Gabinete do Secretário e a êle diretamente subordinada, a Assessória Técnico Legislativa.
Artigo 2.º - Além de funcionar como órgão consultivo dos Secretários de Estado, a requisição dêstes, a Assessoria Técnico-Legislativa terá as seguintes atribuições:
a) colaborar na revisão ou elaboração dos anteprojetos de leis de iniciativa do Governador e preparar as respectivas mensagens;
b) elaborar ou examinar os projetos de decretos da competência da Secretaria da Justiça e opinar sôbre os das demais Secretarias quanto à parte formal e seu enquadramento no sistema da legislação estadual;
c) fundamentar o veto dos projetos de lei, conforme as determinações do Governador do Estado;
d) preparar os anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes;
e) numerar, registar e publicar as leis e decretos, arquivando os autógrafos;
f) organizar o serviço de documentação;
g) acompanhar, como órgão informativo do Govêrno, a discussão dos projetos de lei;
h) incumbir-se de quaisquer outros trabalhos determinados pelo Secretário da Justiça, da elaboração, divulgação e execução dos atos legislativos do Estado.
Artigo 3.° - Para atender aos serviços da Assessoria Técnico-Legislativa ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 4 (quatro) cargos de Assessor, padrão S e 1 (um) cargo de Assessor Chefe, padrão U.
Artigo 4.° - Além das funções comuns, cabe ao Chefe da Assessoria:
a) distribuir os processos;
b) determinar os assuntos que, por sua relevância, devam ser examinados em reunião conjunta dos assessores.
Artigo 5.° - Serão relotados, ou simplesmente postos à disposição da Assessória Técnico-Legislativa mediante requisição do Secretário da Justiga, os funcionários que forem necessários a seus servigos.
Artigo 6.° - A critério do Secretário da Justiça os serviços burocráticos da Assessoria Técnico-Legislativa poderão ser atribuidos às Secções da Secretaria, por intermédio do Diretor Geral.
Artigo 7.° - A partir da instalação da Assessoria Legislativa, as leis que forem promulgadas terão numeração nova e independente da numeração dos decretos do Poder Executivo.
Artigo 8.° - Fica revogado o Artigo 5.° do decreto-lei n. 13.298, de 7 de abril de 1943, na parte que trata da substituição do Diretor Geral do Departamento dos Presídios do Estado pelo Diretor da Diretoria Admmistrativa, e o § 2.° do mesmo artigo.
Artigo 9.° - As despesas com a execução dêste decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 10. - Fica restabelecido o disposto no Artigo 14 e parágrafo do decreto-lei n. 13.713, de 9 de dezembro de 1943.
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Maio de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de Maio de 1947.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 17.252, DE 29 DE MAIO DE 1947 

RETIFICAÇÃO 

No Artigo 7.º - Onde se lê: - "A partir da instalação da Assessoria Legislativa", 
Leia-se: - "A partir da instalação da Assembléia Legislativa".