DECRETO-LEI N. 17.252, DE 29 DE MAIO DE 1947
Dispõe sôbre criação da Assessoria Técnico-Legislativa
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere
o art. 6.º. n, 'V, do decreto-lei federal n, 1,202 de 8 de abril
de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - É criada, na Secretaria na
Justiça e Negócios do Interior, junto ao Gabinete do
Secretário e a êle diretamente subordinada, a
Assessória Técnico Legislativa.
Artigo 2.º - Além de funcionar como
órgão consultivo dos Secretários de Estado, a
requisição dêstes, a Assessoria
Técnico-Legislativa terá as seguintes
atribuições:
a) colaborar na revisão
ou elaboração dos anteprojetos de leis de iniciativa do
Governador e preparar as respectivas mensagens;
b) elaborar ou examinar os
projetos de decretos da competência da Secretaria da
Justiça e opinar sôbre os das demais Secretarias quanto
à parte formal e seu enquadramento no sistema da
legislação estadual;
c) fundamentar o veto dos projetos de lei, conforme as determinações do Governador do Estado;
d) preparar os anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes;
e) numerar, registar e publicar as leis e decretos, arquivando os autógrafos;
f) organizar o serviço de documentação;
g) acompanhar, como órgão informativo do Govêrno, a discussão dos projetos de lei;
h) incumbir-se de quaisquer
outros trabalhos determinados pelo Secretário da Justiça,
da elaboração, divulgação e
execução dos atos legislativos do Estado.
Artigo 3.° - Para atender aos serviços da Assessoria
Técnico-Legislativa ficam criados, na Tabela I, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, 4 (quatro) cargos de Assessor,
padrão S e 1 (um) cargo de Assessor Chefe, padrão U.
Artigo 4.° - Além das funções comuns, cabe ao Chefe da Assessoria:
a) distribuir os processos;
b) determinar os assuntos que, por sua relevância, devam ser examinados em reunião conjunta dos assessores.
Artigo 5.° - Serão relotados, ou simplesmente postos
à disposição da Assessória
Técnico-Legislativa mediante requisição do
Secretário da Justiga, os funcionários que forem
necessários a seus servigos.
Artigo 6.° - A critério do Secretário da
Justiça os serviços burocráticos da Assessoria
Técnico-Legislativa poderão ser atribuidos às
Secções da Secretaria, por intermédio do Diretor
Geral.
Artigo 7.° - A partir da instalação da
Assessoria Legislativa, as leis que forem promulgadas terão
numeração nova e independente da numeração
dos decretos do Poder Executivo.
Artigo 8.° - Fica revogado o Artigo 5.° do decreto-lei
n. 13.298, de 7 de abril de 1943, na parte que trata da
substituição do Diretor Geral do Departamento dos
Presídios do Estado pelo Diretor da Diretoria Admmistrativa, e
o § 2.° do mesmo artigo.
Artigo 9.° - As despesas com a execução
dêste decreto-lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento.
Artigo 10. - Fica restabelecido o disposto no Artigo 14 e parágrafo do decreto-lei n. 13.713, de 9 de dezembro de 1943.
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposicões
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de Maio de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 17.252, DE 29 DE MAIO DE 1947 RETIFICAÇÃO No Artigo 7.º - Onde se lê: - "A partir da instalação da Assessoria Legislativa",
Leia-se: - "A partir da instalação da Assembléia Legislativa".