DECRETO-LEI N. 17.241, DE 23 DE MAIO DE 1947

Dá nova redação ao artigo 159, do decreto-lei n. 15.549-A, de 15 de Janeiro de 1946

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 159, do Regulamento da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, aprovado pelo decreto-lei n. 15.549-A, de 15 de Janeiro de 1946:
"Artigo 159 - A docência livre só poderá ser obtida mediante habilitação do candidato em concurso de títulos e provas, na forma prescrita por este Regulamento.
§ 1.° - São reconhecidos como válidos os titulos de docente livre, quando outorgados por outros Institutos da Universidade de São Paulo, na forma estatutária, facultando-se aos docentes livres, desses institutos, exercer suas atividades na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, em disciplina da mesma natureza ou de natureza afim, independente de novo concurso de provas, por proposta de um catedrático aprovada por dois terços da congregação, e mediante parecer de uma comissão de cinco membros eleita na forma prevista para constituição de banca examinadora de concurso de livre docência.
§ 2.° - Ao livre docente cujo título tenha sido validado nos termos do parágrafo anterior, fica assegurado para todos os efeitos legais o direito a contagem de tempo de atividade profissional, na cadeira em que conquistou a livre docência".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genésio de Almeida Moura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.