DECRETO-LEI N. 17.241, DE 23 DE MAIO DE 1947
Dá nova redação ao artigo 159, do decreto-lei n. 15.549-A, de 15 de Janeiro de 1946
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8
de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 159, do Regulamento da Faculdade de Higiene e Saúde
Pública da Universidade de São Paulo, aprovado pelo
decreto-lei n. 15.549-A, de 15 de Janeiro de 1946:
"Artigo 159 - A docência livre só poderá ser obtida
mediante habilitação do candidato em concurso de
títulos e provas, na forma prescrita por este Regulamento.
§ 1.° - São reconhecidos como válidos os titulos
de docente livre, quando outorgados por outros Institutos da
Universidade de São Paulo, na forma estatutária,
facultando-se aos docentes livres, desses institutos, exercer suas
atividades na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, em
disciplina da mesma natureza ou de natureza afim, independente de novo
concurso de provas, por proposta de um catedrático aprovada por
dois terços da congregação, e mediante parecer de
uma comissão de cinco membros eleita na forma prevista para
constituição de banca examinadora de concurso de livre
docência.
§ 2.° - Ao livre docente cujo título tenha sido
validado nos termos do parágrafo anterior, fica assegurado para
todos os efeitos legais o direito a contagem de tempo de atividade
profissional, na cadeira em que conquistou a livre docência".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genésio de Almeida Moura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.