DECRETO-LEI N. 17.235, DE 21 DE MAIO DE 1947

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamence autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - O imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis", e o de propriedade imobiliária "inter-vivos", ficam majorados de 1%, quando os bens transferidos forem de valor igual ou superior a Cr$......... 100.100,00 (cem mil cruzeiros).
Artigo 2.º - O produto da majoração referida no artigo anterior terá a destinação prevista no Decreto-lei federal n. 9.777, de 6 de setembro de 1946, e 70% (setenta por cento), no mínimo, deverá ser aplicado no território do do Estado.
Artigo 3.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a firmar acordos e estabelecer as bases de colaboração com a Fundação da Casa Popular.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 21 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 21 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.