DECRETO-LEI N. 17.227, DE 19 DE MAIO DE 1947

Dispõe sobre organização do quadro dos linotipistas da Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - É declarado em disponibilidade remunerada, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, 1 (um) linotipista efetivo que se encontra enfermo, impossibilitado de trabalhar e há vários anos internado.
Artigo 2.º - Os linotipistas efetivos ficam obrigados a regime de:
a) 6 (seis horas, para o trabalho diurno, ou de
b) 5 (cinco) horas, para o trabalho noturno.
Artigo 3.º - Aos funcionários efetivos, internos, diaristas e extranumerários da Imprensa Oficial, que trabalhem nas oficinas do jornal e de obras, nos serviços auxiliares destas e no almoxarifado, e aos que venham a ser encarregados do levantamento do inventário anual para balanço aplicam-se as normas da legislação trabalhista federal para a remuneração do trabalho extraordinário, excluído o que a respeito dispõe o decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941 - no art. 120 e parágrafo 1.°, 2.°, 3.°, 5.° e 6.°.
Artigo 4.º - Não se estenderá à Imprensa Oficial a declaração de ponto facultativo nos dias em que a imprensa particular trabalhar normalmente.
Artigo 5.º - A aposentadoria dos funcionários da Imprensa Oficial poderá ser concedida, com pagamento integral quando o funcionário contar 25 (vinte e cinco) anos efetivos de repartição e suas condições de saude contribuírem para o prejuízo dos serviços.
Artigo 6.º - Desde que não haja coincidência de horário nem inconveniente ou prejuízo para o serviço da Imprensa Oficial, os seus funcionário, efetivos ou interinos, diaristas, extranumerários ou que trabalhem por tarefa, poderão exercer qualquer outra atividade fora da repartição, comunicando imediatamente, por oficio, ao diretor, o horário dessa atividade externa.

Parágrafo único - Verificando-se que o funcionário no exercício de atividade externa, prejudica o serviço público será convidado a optar manifestando-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de dispensa imediata, pelo Diretor, se fôr diarista ou tarefeiro, e de suspensão por 30 (trinta) dias, sem prejuízo do processo administrativo para demissão, se se tratar de funcionário efetivo.

Artigo 7.º - O Diretor da Imprensa Oficial poderá autorizar despesas até o limite de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) sem prévia autorização do Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 8.º - Quando for caso de modificação resultante dos preços correntes na praça para os vários ramos profissionais, o Govêrno poderá proceder a revisões periódicas nas tabelas de vecimentos.
Artigo 9.º - Os linotipistas tarefeiros, livremente admitidos pelo Diretor da Imprensa Oficial, serão pagos à base de Cr$ 0.02,5 (dois centavos e meio) por furo ou fração, na composição de linha cheia. e de Cr$ (cinco centavos) na composição de corondel.
Artigo 10 - O vencimento dos linotipistas tarefeiros referentes a férias, licenças, afastamentos, dispensa, serão fixados pela média da produção mensal dos últimos 2 (dois) anos ou do total dos meses no caso em que o exercício do linotipista não atinja êsse prazo.
Artigo 11 - No caso de parada das máquinas na linotipia, será concedido aos tarefereiros abono fixado pelo Diretor.
Artigo 12 - Tratando-se de serviço excepcional que diz com as exigências da Imprensa Oficial, é lícito fixar-se o limite de produção mínima para todos os ramos profissionais das oficinas da Imprensa Oficial. Para êsse fim, o Diretor constituirá uma comissão de 5 (cinco) membros, de que será presidente.
Artigo 13 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 19 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral