DECRETO-LEI N. 17.225, DE 16 DE MAIO DE 1947

Dispõe sobre fixação do efetivo da Fôrça Policial do Estado, para o exercício de 1947.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º - A Fôrça Policial do Estado terá no exercício de 1947, o seguinte efetivo:
I - Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa Serviços e Repartições, distribuídos de acordo com as necessidades do serviço policial militar, pelas diversas unidades:
a) No Quadro de Combatentes
2 Coronéis
15 Tenentes Coronéis
22 Majores
85 Capitães
101 Primeiros Tenentes
132 Segundos Tenentes
51 Aspirantes
b) No Quadro de Administração (Quadro Extinto)
1 Tenente Coronel
2 Majores
9 Capitães
21 Primeiros Tenentes
2 Segundos Tenentes
c) No Quadro de Saúde
Médicos
2 Tenentes Coronéis
6 Majores
15 Capitães
21 Primeiros Tenentes
Farmacêuticos
1 Capitão
1 Primeiro Tenente
2 Segundos Tenentes
Dentistas
1 Capitão
2 Primeiros Tenentes
3 Segundos Tenentes
d) No Quadro de Veterinária
1 Capitão
1 Primeiro Tenente
1 Segundo Tenente
e) No Quadro de Especialistas
1 Capitão de Transmissões (Extinto)
1 Capitão Telegrafista - Eletricista
1 Primeiro Tenente Telegrafista - Eletricista
1 Segundo Tenente Telegrafista - Eletricista
1 Capitão Mestre Geral da Banda de Música
1 Primeiro Tenente Mestre da Banda de Música
1 Segundo Tenente Mestre da Banda de Música
1 Segundo Tenente Instrutor de Bombas e Motores
1 Segundo Tenente Mestre de Obras
1 Segundo Tenente Motorista - Chefe
f) No Quadro da Reserva
(Oficiais convocados para o serviço ativo em funções previstas na Lei de Organização de Quadros e Efetivos)
2 Tenentes Coronéis
2 Primeiros Tenentes
g) No Quadro da Justiça Militar
1 Coronel Juiz
II - Oficiais agregados por diferentes motivos nos termos da Lei n. 2.940. de 6 de abril de 1937:
11 Capitães
2 Primeiros Tenentes
3 Segundos Tenentes
Efetivo Variável
III - Alunos Oficiais e demais praças necessárias à composição dos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, de acordo com a Lei de Organização de Quadros e Efetivos.
a) Alunos Oficiais
30 do 3.° ano
30 do 2.º ano
13 do 1.º ano
b) Praças Combatentes de Fileira
59 Subtenentes
7 Sargentos Ajudantes
118 Primeiros Sargentos
354 Segundos Sargentos
526 Terceiros Sargentos
1.153 Cabos
1.200 Soldados
c) Escreventes
7 Subtenentes
8 Sargentos Ajudantes
29 Primeiros Sargentos
50 Segundos Sargentos
62 Terceiros Sargentos
d) Especialistas de Transmissões
Radiotelegrafistas
3 Subtenentes
4 Primeiros Sargentos
7 Segundos Sargentos
10 Terceiros Sargentos
9 Cabos
Telegrafistas - Eletricistas
1 Subtenente
1 Sargento Ajudante
10 Primeiros Sargentos
18 Segundos Sargentos
20 Terceiros Sargentos
28 Cabos
22 Soldados Aprendizes
Eletricistas - Instaladores
1 Primeiro Sargento
2 Segundos Sargentos
2 Terceiros Sargentos
4 Cabos
Radio - Instaladores
2 Segundos Sargentos
2 Terceiros Sargentos
2 Cabos
Telefonistas
1 Segundo Sargento
12 Terceiros Sargentos
14 Cabos 
e) Especialistas de Esgrima
1 Subtenente
3 Sargentos Ajudantes
3 Primeiros Sargentos
2 Segundos Sargentos
f) Especialistas de Saúde
Enfermeiros
1 Subtenente
1 Sargento Ajudante
7 Primeiros Sargentos
13 Segundos Sargentos
30 Terceiros Sargentos
40 Cabos
Manipuladores de Farmácia
1 Subtenente
6 Sargentos Ajudantes
1 Primeiro Sargento
1 Segundo Sargento
2 Terceiros Sargentos
Manipuladores de Raio X
1 Segundo Sargento
1 Terceiro Sargento
Manipuladores de Laboratório e Análises
1 Segundo Sargento
1 Terceiro Sargento
g) Especialistas de Veterinária
Enfermeiros
1 Sargento Ajudante
1 Primeiro Sargento
2 Segundos Sargentos
1 Terceiro Sargento
9 Cabos
Ferradores
1 Primeiro Sargento
1 Segundo Sargento
1 Terceiro Sargento
16 Cabos
h) Motoristas
6 Sargentos Ajudantes
21 Primeiros Sargentos
76 Segundos Sargentos
51 Terceiros Sargentos
38 Cabos
i) Músicos
6 Subtenentes
3 Sargentos Ajudantes
34 Primeiros Sargentos
52 Segundos Sargentos
63 Terceiros Sargentos
73 Cabos
64 Aprendizes
Clarins
1 Primeiro Sargento
1 Segundo Sargento
2 Terceiros Sargentos
2 Cabos
20 Soldados
Corneteiros
20 Cabos
j) Artífices e Especialistas
Desenhistas
1 Primeiro Sargento
1 Segundo Sargento
2 Terceiros Sargentos
Fotógrafos
1 Primeiro Sargento
2 Segundos Sargentos
2 Terceiros Sargentos
Válvulas
1 Primeiro Sargento
18 Segundos Sargentos
18 Terceiros Sargentos
18 Cabos
Salvação
6 Segundos Sargentos
6 Terceiros Sargentos
18 Cabos
Mecânicos
1 Subtenente
1 Sargento Ajudante
3 Primeiros Sargentos
3 Segundos Sargentos
5 Terceiros Sargentos
6 Cabos
2 Soldados
Ferreiros
2 Cabos
Funileiros
1 Primeiro Sargento
1 Segundo Sargento
1 Cabo
Carpinteiros
2 Primeiros Sargentos
2 Segundos Sargentos
2 Terceiros Sargentos
3 Cabos
2 Soldados
Pintores
1 Sargento Ajudante
1 Primeiro Sargento
2 Segundos Sargentos
2 Terceiros Sargentos
6 Cabos
2 Soldados
Seleiros-Correeiros
1 Sargento Ajudante
1 Primeiro Sargento
2 Segundos Sargentos
2 Terceiros Sargentos
2 Cabos
2 Soldados 
Vulcanizadores
1 Segundo Sargento
1 Terceiro Sargento
1 Cabo
1 Soldado
Eletricistas em automóvel
1 Primeiro Sargento
1 Segundo Sargento
1 Terceiro Sargento
1 Cabo
1 Soldado
Pedreiros
1 Segundo Sargento
1 Terceiro Sargento
2 Cabos
3 Soldados.
Maquinistas e Foguistas
3 Segundos Sargentos
3 Terceiros Sargentos
2 Cabos
l) Operários Militares
2 Mestres
10 de 1.ª classe
36 de 2.ª classe
32 de 3.ª classe
52 de 4.ª classe
233 de 5.ª classe.
Artigo 2.º - Os alistamentos e engajamentos que se fizerem na vigência do presente decreto-lei, serão pelo prazo de 3 (três) anos
Artigo 3.º - Alem das gratificações mantidas pelo Capitulo XI, Titulo II, do Código de Vencimentos e Vantagens baixado com o Decreto-lei n. 15 620, de 29 de Janeiro de 1946, ficam estabelecidas mais as seguintes:
a) de Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros) ao tenente encarregado do Serviço de Terraplanagem do Barro Branco;
b) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao operário militar de 1.ª classe do S. M. B., quando no exercício das funções de mestre mecânico.
Artigo 4.º - Os vencimentos dos oficiais e praças e as despesas da Força Policial são as constantes das tabelas anexas
Artigo 5.º - O efetivo previsto para os oficiais do Quadro de Administração será transferido para o Quadro de Combatentes, à medida que se vagarem os postos mais baixos daquele Quadro, até a sua completa extinção.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrario 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1947.

ADHEMAR DE BARROS.
Flodoardo G. Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral. 

 

DECRETO-LEI N. 17.225, DE 16 DE MAIO DE 1947

Dispoe sobre fixação do efetivo da Forca Policial do Estado. para o exercício de 1947. 

Retificagoes: 

No art l°, letra "f" No quadro de Reserva: Onde se lê: 
22 Tenentes Coroneis - 
2 Primeiros Tenentes" .- 
Leia_se: - "2 Tenentes Coroneis 
2 Primeiros Tenentes" 
Na Tabela Anexa ao Decreto-Lei n. 17.225, de 16 de maio de 1947 
Onde se lê: - "Tabela "D" - Material e Serviços 
Material permanentes - 268 - Arreiamento . 20.000 00 
Leia.se: - "268 - Arreiamento .........90.000,00".