DECRETO-LEI N. 17.208, DE 8 DE MAIO DE 1947

Dispõe sobre isenção de impostos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR OD ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1949, e devidamente autorizada pelo Presidente da República,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a conceder a sociedade que se construir na forma ao art. 2.° do Decreto-lei n.15.958, de 14 de agosto de 1946, para prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município da Capital de São Paulo, insenção de todos os impostos estaduais que incidam ou venharm a incidir sobre os seus serviços.
Art. 2.° - Aos funcionários públicos estaduais e municipais que venham a servir na Sociedade anônima a que se refere o presente decreto-lei, será aplicado o disposto no decreto-lei federal n.° 6.877, de 18 de setembro de 1944.
Art. 3.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo. aos 8 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de maio ae 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral