DECRETO-LEI N. 17.208, DE 8 DE MAIO DE 1947
Dispõe sobre isenção de impostos.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR OD
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.º 1.202,
de 8 de abril de 1949, e devidamente autorizada pelo Presidente da
República,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a
conceder a sociedade que se construir na forma ao art. 2.° do
Decreto-lei n.15.958, de 14 de agosto de 1946, para
prestação e exploração do serviço
público de transporte coletivo de passageiros no Município da Capital
de São Paulo, insenção de todos os impostos
estaduais que incidam ou venharm a incidir sobre os seus
serviços.
Art. 2.° - Aos funcionários públicos
estaduais e municipais que venham a servir na Sociedade anônima a que
se refere o presente decreto-lei, será aplicado o
disposto no decreto-lei federal n.° 6.877, de 18 de setembro de
1944.
Art. 3.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo. aos 8 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de maio ae 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral