DECRETO-LEI N. 17.132, DE 13 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sôbre autonomia financeira da Usina Hidro-Elétrica da Estância de Atibaia.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo. 1.º - Fica
concedida, a partir de 1.º de janeiro de 1947, a Usina
Hidro-Eletrica, pertencente ao patrimônio da Estância de
Atibaia, autonomia financeira progressiva, prevista no art. 45, das
Normas Financeiras, aprovadas pelo decreto-lei federal n. 2.416, 1 de
17 de julho de 1940.
Artigo 2.º - O quadro do pessoal da Usina
Hidro-Elétrica fica constituído dos seguíntes
cargos, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Diretor Geral
1 Guarda Livros
1 Escriturário
1 Almoxarife
1 Eletricista-Chefe
3 Eletricistas
3 Eletricistas Auxiliares
1 Maquinista-Chefe
3 Maquinistas-Auxiliares
Artigo 3.º - O Prefeito Sanitário submeterá
à aprovação do Govêrno do Estado a
regulamentação a ser oportunamente baixada.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 13 de Março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de Março de 1947,
Cassiano Ricardo.
Diretor Geral.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 17.132, DE 13 DE MARÇO DE 1947