DECRETO-LEI N. 17.130, DE 13 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre criação de uma Capelania na Penitenciária do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - É criada na Penitenciária do Estado uma Capelania, como órgão anexo à Diretoria, com o fim de proporcionar assistência religiosa e moral aos detentos.
Parágrafo único
- A assistência religiosa e moral a que se refere este artigo será absolutamente facultativa, não impondo obrigação alguma aos presidiários.
Artigo 2.° - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, a Diretoria da Penitenciária do Estado, baixará instruções regulamentando a Capelania, segundo as finalidades que lhe são atribuídas.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.