DECRETO-LEI N. 17.128, DE 13 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre autorização para o funcionamento de uma Escola Normal .
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
Artigo 6.º. n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
DECRETA;
Artigo 1.º - Fica autorizado, de acordo com o decreto
n.º 10.904, de 17 de janeiro de 1940, o funcionamento, sob, regime
de inspeção prévia, a partir do corrente ano de
uma Escola Normal Lovre, em Ourinhos, que terá como Curso
Fundamental o Ginásio local.
Artigo 2.º - A Escola Normal Livre criada pelo Artigo
1.º que, por não satisfazer as condições
exigidas pelas disposições legais vigentes, deixar de
obter sua equiparação, terá seu funcionamento
suspenso e retirada a inspeção prévia.
Artigo 3.º - A inspeção prévia
será feita por intermédio do órgão
competente, do Departamento de Educação e do professor
secundário (Educação) que será nomeado pelo
Govêrno.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
Inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser
negada equiparação, seus alunos receberão guia de
transferência, independentemente de existência de vaga,
para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação..
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral