DECRETO-LEI N. 17.128, DE 13 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre autorização para o funcionamento de uma Escola Normal .

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 6.º. n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA;
Artigo 1.º - Fica autorizado, de acordo com o decreto n.º 10.904, de 17 de janeiro de 1940, o funcionamento, sob, regime de inspeção prévia, a partir do corrente ano de uma Escola Normal Lovre, em Ourinhos, que terá como Curso Fundamental o Ginásio local.
Artigo 2.º - A Escola Normal Livre criada pelo Artigo 1.º que, por não satisfazer as condições exigidas pelas disposições legais vigentes, deixar de obter sua equiparação, terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio do órgão competente, do Departamento de Educação e do professor secundário (Educação) que será nomeado pelo Govêrno.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a Inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação, seus alunos receberão guia de transferência, independentemente de existência de vaga, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação..
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral