DECRETO-LEI N. 17.124, DE 13 DE MARÇO DE 1947

 

Dispõe sobre cancelamentos de débitos e dá outras providências.

 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam cancelados todos os débitos resultantes dos impostos sobre o capital particular empregado em empréstimos, sobre capital realizado das sociedades anônimas, de comércio e indústria, sôbre consumo de  aguardente e bebidas semelhantes, mesmo quando se trate de dívida já ajuizada, desde, porém, que não tenha sido proferida decisão judicial.

Parágrafo único — Na execução deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 7.º, do decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943.

Artigo 2.º - Passam a ser assim redigidos o art. 31, do decreto-lei n, 11.800, de 31 de dezembro de 1940 e seu § 1.º, com a alteração feita pelo decreto-lei n. 15.319, de 19 de dezembro de 1945:
"Aos proprietários de 10 (dez) ou mais prédios, aos procuradores, institutos de previdência, caixas de aposentadoria e pensões, associações de classe reconhecidas como de utilidade pública que também tiverem - sob sua administração 10 (dez) ou mais prédios sujeitos às taxas de água ou esgotos e situados na Capital e no Município de Santos, bem como aos proprietários de 5 (cinco) ou mais estabelecimentos e associações de classe reconhecidas como de utilidade publica, em relação a seus associados
 sujeitos ao imposto de industrias e profissões, também situados na Capital e no Município de Santos, e facultado
efetuarem conjunto o pagamento de seus débitos, desde que o solicitou no devido tempo.
1.º - a solicitação poderá ser formulada em simples carta sujeita a reconhecimento de firma, se assim o exigir a regularidade do serviço, e deverá ser endereçada à Diretoria de Serviços Mecânicos do Departamento da Receita, que a receberá até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano devendo vigorar sempre a partir do 1.º trimestre do exercício. Qualquer retificação só será feita a partir do trimestre seguinte, se entregue 60 (sessenta) dias antes do seu início".
Artigo 3.º — É abolida a incidência do imposto do selo sobre os atos e papéis abaixo mencionados:
a) - alvarás de registro ou funcionamento expedidos, pelos Serviços de Policiamento da Alimentação Pública, de Fiscalização do Exercício Profissional; pelas autoridades policiais e pelo Departamento Estadual de Informações:
b) -  guias para aquisição de estampilhas ou recolhimentos de tributos, exceção feita do n. 1 — § 3.º — Tabela A, anexa ao Livro VIII do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) e n. 38 — § 1.º — Tabela B, anexa ao mesmo Livro, com a ampliação feita pelo art. 52, do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940;
c) - certificados de aferição de pesos e medidas, de que trata n. 26 da Tabela anexa ao decreto-lei n. 10.193, de 16 de maio de 1939.

Parágrafo único - Fica igualmente abolida a revalidação anual do alvará de registro, expedido pelo serviço de Policiamento da Alimentação Pública e de Fiscalização do Exercício Profissional.

Artigo 4.º - Acrescente-se ao art. 44, do Livro IX, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 : de abril de 1937) o seguinte parágrafo, que será o segundo, passando a primeiro o atual parágrafo único. § 2.º — A Repartição de Águas, e Esgotos não fará ligações novas de águas ou esgotos, sem que a proprietário exiba a prova de haver cumprido o disposto no
parágrafo anterior deste artigo".

Artigo 5.º - O limite mínimo de consumo de água, na Capital, estabelecido pelo art. 1.º parágrafo 1.º, do decreto n. 9.308, de 10 de dezembro de 1938, fica elevado para 26 m3 (vinte e seis metros cúbicos) mantidas as taxas estabelecidas pelo mesmo artigo.
Artigo 6.º - O acréscimo de 10 % (dez por cento), que constitue renda do Estado, calculado sobre os emolumentos
devidos aos Distribuidores, pela distribuição de escritura; será recolhido pelo próprio Tabelião que as lavrar,
por meio de selo aplicado, no final do instrumento. O recolhimento do acréscimo referido, ainda não efetuado pelos Distribuidores, poderá ser feito por verba.
Artigo 7.º - A Fazenda do Estado antecipará ao Distribuidor a importância de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por executivo fiscal que ajuizar, devendo essa importância ser restituída ao Tesouro no momento da liquidação da dívida.


 Parágrafo único — Na Capital, a antecipação obedecerá ao disposto no parágrafo único, do art. 61 do Livro XX, do Código de  Imposto e Taxas; no interior, ao disposto no art. 62, do mesmo Livro.

Artigo 8.º - Quando os lançamentos  de tributos, feitos, fôra de época normal, abrangerem  mais de um exercício em atrazo, o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento com desconto , será concedido, tantas vezes, e sucessivamente, quantos forem os exercícios.
Artigo 9.º - Fica elevada para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, a gratificação de função que percebe o Chefe do Serviço de Exame de Documentos da Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - Decorrido 1 (um) ano da data do pagamento do imposto, não se poderá levar a efeito a notificação para a cobrança da diferença de sisa, e nem se iniciar o procedimento  judicial para verificação de valor do imóvel transmitido.
Artigo 11 - As despesas com a execução do art. 9, deste decreto-lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 12 -  Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de março de 1947.
Cassiano Ricardo — Diretor Geral.

DECRETO N. 17.124, DE 13 DE MARÇO DE 1947 

RETIFICAÇÃO 

Na letra "a", do artigo 3.° - Onde se lê: - " - ... de Fiscalização do Exercício Profissional; pelas autoridades..." 

Leia-se - "...de Fiscalização do Exercício Profissional e de Medicina Social; pelas autoridades..."

DECRETO-LEI N. 17.124, DE 13 DE MARÇO DE 1947 

Dispões sobre cancelamento de débitos e da outras providências. 

RETIFICAÇÕES 
No artigo 1.° - ONDE SE LÊ - "... que não tenha sido proferila decisão judicial". LEIA-SE: - "... que não tenha sido proferida decisão judicial". 
No artigo 2.° - ONDE SE LÊ: - "... e no município de Santos, e facultado efetuar em conjunto o pagamento de seus débitos, desde que solicitem no devido tempo". LEIA-SE: - "... e no Município de Santos, é facultado efetuar em conjunto o pagamento de seus débitos, desde que o solicitem no devido tempo". Na letra "a", do artigo 3.° - ONDE SE LÊ: - "... de fiscalização do Exercício Profissional; pelas autoridades. LEIA-SE: - "... de Fiscalização do Exercício Profissional e de Medicina; pelas autoridades..." 
No artigo 7.° - ONDE SE LÊ: - "... essa importancia ser restituda ao Tesouro..." LEIA-SE: - "... essa importância ser restituida ao Tesouro..." 
No artigo 8.° - ONDE SE LÊ - "... fora da época nomarl, abrangerem..." LEIA-SE: - "... fora da época normal, abrangerem. 
No artigo 9.° - ONDE SE LÊ: - "... de função de precebe o Chefe do..." LEIA-SE: - "... de função que percebe o Chefe do..."