DECRETO-LEI N. 17.123, DE 13 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre concessão de pensão.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º - E o Govêrno do Estado autorizado a
conceder, a partir da data do presente decreto-lei, uma pensão
mensal e intransferível de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros)
à dona Aurora Gonçalves Ruas França, viúva
e 3 (três) filhos menores do pintor paulista Monteiro
França.
Parágrafo único - A pensão a que se refere
este artigo será concedida enquanto perdurar a viuvez e a
menoridade dos beneficiários.
Art. 2.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrão por conta da verba própria
consignada no orçamento.
Art. 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno aos 13 de março de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral