DECRETO-LEI N. 17.123, DE 13 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre concessão de pensão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO   PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:
Art. 1.º - E o Govêrno do Estado autorizado a conceder, a partir da data do presente decreto-lei, uma pensão mensal e intransferível de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) à dona Aurora Gonçalves Ruas França, viúva e 3 (três) filhos menores do pintor paulista Monteiro França.
Parágrafo único - A pensão a que se refere este artigo será concedida enquanto perdurar a viuvez e a menoridade dos beneficiários.
Art. 2.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrão por conta da verba própria consignada no orçamento.
Art. 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno aos 13 de março de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral