DECRETO-LEI N. 17.118, DE 12 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre criação do Quadro da Universidade de São Paulo e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta
Artigo 1.º - Fica criado o Quadro da Universidade de
São Paulo, passando a integrá-lo os atuais cargos e
funções gratificadas lotados na mesma Universidade,
§ 1.º - Os cargos e
funções gratificadas do Quadro ora criado são os
constantes da tabela anexa, que faz parte integrante deste decreto-lei.
§ 2.º - Os cargos de
Assistentes ficam distribuídos pelas cadeiras de cada unidade
universitária na forma da tabela anexa.
Artigo 2.º - O Quadro da Universidade de São Paulo desdobra-se em Parte Permanente (P.P.) e Parte Suplementar (P.S.).
§ 1.º - A Parte
Permanente compreende os seguintes grupos de cargos e
funções gratificadas, todos de natureza permanente:
I - Cargos isolados de provimento em comissão;
II - Cargos isolados de provimento efetivo;
III - Cargos de carreiras; e
IV - Funções gratificadas.
§ 2.º - A Parte Suplementar compreende os seguintes grupos de cargos, que tendem a desaparecer:
I - Cargos isolados de provimento efetivo;
II - Cargos de carreiras.
Artigo 3.º - Os cargos de
Professores Catedráticos, classificados no grupo II da
P.P., poderão, quando fôr conveniente ser providos por
contrato, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Serão extintos, à medida que vagarem:
a) os cargos excedentes;
b) os cargos isolados e os de menos vencimentos das carreiras da P.S., ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º - Nenhuma forma de provimento, exceto
promoção, será admitida em relação
aos cargos integrantes Parte Suplementar.
Artigo 6.º - O artigo 48 da Lei n. 3.023, de 15 de julho de 1937, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 48 - O livre docente perceberá:
a) os vencimentos de professor catedrático, quando em substituição a este;
b) a remuneração fixada no artigo 6.º, § 3.º, quando na regência de turmas desdobradas;
c) os vencimentos integrais de cadeira vaga, que esteja regendo".
Artigo 7.º - Aos Professores catedráticos da
Faculdade de Direito transferida pelo Govêrno da União ao
de São Paulo, fica assegurada a diferença de vencimentos
entre os que percebem ou venham a perceber os professores catedraticos
estaduais da Universidade e os que por lei federal couberem ou venham a
caber e geral aos referidos professores.
Artigo 8.º - Fica assegurado aos professores
catedráticos que lecionarem a mais de uma turma a
remuneração correspondente, de acôrdo com o
estabelecido no art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 3.023, de 15 de
julho de 1937, e aos que lecionarem em quaisquer cursos das respectivas
unidades universitárias os mesmos padrões
atribuídos aos catedráticos, revogado o art. 13, do
decreto-n. 7.068, de 6 de abril de 1935.
Artigo 9.º - Nas unidades universitárias onde houver
aulas desdobradas pela manhã e pela tarde, exigindo a
presença de tempo integral do respectivo secretario,
receberá êste mais 70% (setenta por cento) do seu
padrão depois de aprovada pelo Conselho Universitario a proposta
do diretor do respectivo estabelecimento.
Artigo 10 - Ficam extintos os seguintes cargos da Universidade
de São Paulo: 2 (dois) de Auxiliar Técnico, padrão
H, lotados na Reitoria e 4 (quatro) cargos de professor de Aula
Isolada, padrão H, lotados na Escola Politécnica.
Artigo 11 - São classificados, de conformidade com as
tabelas anexas os cargos do Quadro Provisório relotados qual no
Instituto de Administração, anexo à cadeira de
Ciência da Administração, da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas, a que se referem o
Decreto-lei n. 15.669, de 11 de janeiro de 1946 e Decreto n. 15.796, de
15 de maio de 1946.
Artigo 12 - É restabelecida a denominação
de Secretário para o cargo de Oficial Administrativo, classe M, lotado na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da
Universidade de São Paulo, e fixados os respectivos vencimentos,
na forma da tabela anexa.
Artigo 13 - Ficam transformados em cargos de assistente,
padrão N, respeitado o provimento em caráter efetivo dos
seus titulares, os seguintes cargos, de Auxiliar Técnico: 1 (um)
de padrão K, 3 (três) de padrão J e 5
(cinco) de padrão I, providos por antigos Assistentes
efetivos do extinto Instituto de Educação e da
Secção de Educação da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras e lotados nesta.
Artigo 14 - A lotação dos órgãos da
Universidade de São Paulo será sempre feita pelo Reitor,
mediante parecer do Conselho Universitário.
Parágrafo único -
Enquanto não fôr feita nova distribuição de
pessoal, prevalecerá a lotação atualmente
existente.
Artigo 15 - A
acumulação de outras funções extranhas
públicas ou privadas, por funcionários cujos cargos
estejam sob o regime de tempo integral, importa na perda desse regime.
Parágrafo único -
A disposição deste artigo se aplica a todos os cargos de
quaisquer outros quadros do funcionalismo público do Estado.
Artigo 16 - É vedada,
sem prévia autorização da lei, a
aplicação das rendas internas da Universidade em
adicionais ou gratificações, de qualquer espécie,
a funcionários efetivos, ou em comissão salvo casos
excepcionais, a critério do Conselho Universitário e
proposta prévia do Reitor.
Artigo 17 - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade
serão nomeados pelo Governo do Estado de uma lista de 3
(três) nomes eleitos por maioria de votos, pelo Conselho
Universitário.
Artigo 18 - Firam revogados o Decreto-lei n. 15.583, de 25 de
janeiro de 1946, e o artigo 10 do Decreto-lei n. 16.984, de 28 de
fevereiro de 1947.
Artigo 19 - Ficam criados os cargos de carreiras em conformididade com a discriminação feita nas tabela anexas.
Artigo 20 - A carreira de Tecnologista, constante da Tabela a
que se refere o Decreto-lei n. 16.197, de 26, de setembro de 1946,
passa a integrar a Parte Permanente, do Quadro da Universidade,
revogado o disposto no artigo 19 do Decreto-lei n. 13.979, de 16 de
maio
Artigo 21 - Fica corrigida a omissão verificada no Decreto n. 11.909, de 29 de março de 1941, e consequentemente,
restabelecido desde aquela data em cargo de Professor de Cadeira
Reunida, lotado na Escola Politécnica, cujos vencimentos ficam
fixados no padrão P, a partir de 3 de fevereiro de
1946, e no padrão S, de conformidade com este decreto.
Artigo 22 - Fica extensivo a todos os professores
catedráticos e aos professores adjuntos o disposto nos
parágs. 1.º e 2.º do artigo 3.º, do Decreto-lei n.
15.589, de 25 de janeiro de 1946.
Artigo 23 - Fica criado o cargo de Assistente Técnico de
Hematologia padrão O e nele provido o ocupante e Chefe de
Serviço de Clinica Pediátria da Faculdade de Medicina.
Artigo 24 - Os cargos isolados de Assistente Técnico e os
de Auxiliar Técnico, classificados no Grupo II da P.P. e lotados
na Reitoria da Universidade de São Paulo, serão providos
por nomeação de ocupantes dos cargos de igual
denominação de padrão inferior.
§ único - Os cargos de padrão inicial de carreiras serão providos por concurso na forma da lei, assim como os isolados.
Artigo 25 - Ficam criados 3
(três) cargos de SubReitores da Universidade de São Paulo,
de livre escolha do Reitor entre professores da Universidade.
Artigo 26 - Ficam transformados no de Assistente Técnico
de Exames Medicos Periódicos, de Otorrinolaringologia e de
Oftalmologia, padrão H, 3 (três) cargos de Assistente,
lotados na Faculdade de Higiene e Saúde Publica e aos quais se
refere o § 5.º do art. 232 do Regulamento da Faculdade,
aprovado pelo Decreto-lei n. 14.988, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 27 - Os funcionários abrangidos por êste
decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 28 - Serão expedidos ou apostilados pelo Reitor
Universidade de São Paulo, os títulos dos servidores
abrangidos pelo presente decreto-lei.
Art. 29 - Os aumentos de vencimentos concedidos pelo presente decreto-lei são contados a partir de 1.º de julho de 1946.
Art. 30 - Passa a integrar a carreira de médico classe P,
da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo
de Assistente (médico), padrão M da Tabela II da Parte Permanente,
do Quadro Geral lotado no Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da
Educação e Saúde Pública, a que se refere o art.
6.º Decreto-lei n. 11.522, de 26 de outubro de 1940, cargo
êsse que não foi incluido na carreira de medico, por
omissão, quando da expedição do Decreto-lei n.
14.138, de 18 de agôsto de 1944, aplicando-se-lhe o disposto do
art. 11 do Decreto-lei n. 15.979, de 20 de agôsto de 1946.
Artigo 31 - Os cargos integrantes da tabela anexa embora
relotados em outras repartições do Estado posteriormente
a 1.º de julho de 1946, são abrangidos pelas
disposições do presente decreto-lei, sendo os
títulos de seus ocupantes apostilados pelo Departamento do Serviço Público, para declarar a nova
classificação e o novo padrão de vencimentos do
cargo.
Artigo 32 - Serão ministrados nos Institutos da
Universidade, tôdas as disciplinas da Escola de Belas Artes de
que haja cursos na Universidade,
Artigo 33 - Fica oficializada a Missão Franco Brasileira
dos Estudos dos Sambaquis existentes no Brasil, correndo as respectivas
despesas, ate, o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros),
pela verba já autorizada, suplementada oportunamente se
necessário.
Artigo 34 - As despesas decorrentes da execução do
presente decreto-lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento da Universidade de São
Paulo, suplementadas se necessário.
Artigo 35 - Passa a ser calculado, com base no padrão S,
o provento da disponibilidade remunerada no cargo de Professor
Catedrático, em que se encontram os professores indicados nos
artigos 1.º e 3.º, do Decreto- lei n. 16.019, de 3 de setembro
de 1946, apostilados os respectlvos títulos pelo Departamento do
Serviço Público, correndo as despesas com a
execução deste artigo à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 36 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso,
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 de março de 1947.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
NOTA: As tabelas serão publicadas oportunamente
DECRETO-LEI N. 17.118, DE 12 DE MARÇO DE 1947