DECRETO-LEI N. 17.118, DE 12 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre criação do Quadro da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta
 

Artigo 1.º - Fica criado o Quadro da Universidade de São Paulo, passando a integrá-lo os atuais cargos e funções gratificadas lotados na mesma Universidade,
§ 1.º - Os cargos e funções gratificadas do Quadro ora criado são os constantes da tabela anexa, que faz parte integrante deste decreto-lei.
§ 2.º - Os cargos de Assistentes ficam distribuídos pelas cadeiras de cada unidade universitária na forma da tabela anexa.
Artigo 2.º - O Quadro da Universidade de São Paulo desdobra-se em Parte Permanente (P.P.) e Parte Suplementar (P.S.).
§ 1.º - A Parte Permanente compreende os seguintes grupos de cargos e funções gratificadas, todos de natureza permanente:
I - Cargos isolados de provimento em comissão;
II - Cargos isolados de provimento efetivo;
III - Cargos de carreiras; e
IV - Funções gratificadas.
§ 2.º - A Parte Suplementar compreende os seguintes grupos de cargos, que tendem a desaparecer:
I - Cargos isolados de provimento efetivo;  
II - Cargos de carreiras.
Artigo 3.º - Os cargos de Professores Catedráticos, classificados no grupo II da P.P., poderão, quando fôr conveniente ser providos por contrato, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Serão extintos, à medida que vagarem:
a) os cargos excedentes;
b) os cargos isolados e os de menos vencimentos das carreiras da P.S., ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º - Nenhuma forma de provimento, exceto promoção, será admitida em relação aos cargos integrantes Parte Suplementar.
Artigo 6.º - O artigo 48 da Lei n. 3.023, de 15 de julho de 1937, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 48 - O livre docente perceberá:
a) os vencimentos de professor catedrático, quando em substituição a este;
b) a remuneração fixada no artigo 6.º, § 3.º, quando na regência de turmas desdobradas;
c) os vencimentos integrais de cadeira vaga, que esteja regendo".
Artigo 7.º - Aos Professores catedráticos da Faculdade de Direito transferida pelo Govêrno da União ao de São Paulo, fica assegurada a diferença de vencimentos entre os que percebem ou venham a perceber os professores catedraticos estaduais da Universidade e os que por lei federal couberem ou venham a caber e geral aos referidos professores.
Artigo 8.º - Fica assegurado aos professores catedráticos que lecionarem a mais de uma turma a remuneração correspondente, de acôrdo com o estabelecido no art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 3.023, de 15 de julho de 1937, e aos que lecionarem em quaisquer cursos das respectivas unidades universitárias os mesmos padrões atribuídos aos catedráticos, revogado o art. 13, do decreto-n. 7.068, de 6 de abril de 1935.
Artigo 9.º - Nas unidades universitárias onde houver aulas desdobradas pela manhã e pela tarde, exigindo a presença de tempo integral do respectivo secretario, receberá êste mais 70% (setenta por cento) do seu padrão depois de aprovada pelo Conselho Universitario a proposta do diretor do respectivo estabelecimento. 
Artigo 10 - Ficam extintos os seguintes cargos da Universidade de São Paulo: 2 (dois) de Auxiliar Técnico, padrão H, lotados na Reitoria e 4 (quatro) cargos de professor de Aula Isolada, padrão H, lotados na Escola Politécnica.
Artigo 11 - São classificados, de conformidade com as tabelas anexas os cargos do Quadro Provisório relotados qual no Instituto de Administração, anexo à cadeira de Ciência da Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, a que se referem o Decreto-lei n. 15.669, de 11 de janeiro de 1946 e Decreto n. 15.796, de 15 de maio de 1946.
Artigo 12 - É restabelecida a denominação de Secretário para o cargo de Oficial Administrativo, classe M, lotado na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, e fixados os respectivos vencimentos, na forma da tabela anexa.
Artigo 13 - Ficam transformados em cargos de assistente, padrão N, respeitado o provimento em caráter efetivo dos seus titulares, os seguintes cargos, de Auxiliar Técnico: 1 (um) de padrão K, 3 (três) de padrão J e 5 (cinco) de padrão I, providos por antigos Assistentes efetivos do extinto Instituto de Educação e da Secção de Educação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e lotados nesta.
Artigo 14 - A lotação dos órgãos da Universidade de São Paulo será sempre feita pelo Reitor, mediante parecer do Conselho Universitário.
Parágrafo único - Enquanto não fôr feita nova distribuição de pessoal, prevalecerá a lotação atualmente existente.
Artigo 15 - A acumulação de outras funções extranhas públicas ou privadas, por funcionários cujos cargos estejam sob o regime de tempo integral, importa na perda desse regime.
Parágrafo único - A disposição deste artigo se aplica a todos os cargos de quaisquer outros quadros do funcionalismo público do Estado.
Artigo 16 - É vedada, sem prévia autorização da lei, a aplicação das rendas internas da Universidade em adicionais ou gratificações, de qualquer espécie, a funcionários efetivos, ou em comissão salvo casos excepcionais, a critério do Conselho Universitário e proposta prévia do Reitor.
Artigo 17 - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governo do Estado de uma lista de 3 (três) nomes eleitos por maioria de votos, pelo Conselho Universitário.
Artigo 18 - Firam revogados o Decreto-lei n. 15.583, de 25 de janeiro de 1946, e o artigo 10 do Decreto-lei n. 16.984, de 28 de fevereiro de 1947.
Artigo 19 - Ficam criados os cargos de carreiras em conformididade com a discriminação feita nas tabela anexas.
Artigo 20 - A carreira de Tecnologista, constante da Tabela a que se refere o Decreto-lei n. 16.197, de 26, de setembro de 1946, passa a integrar a Parte Permanente, do Quadro da Universidade, revogado o disposto no artigo 19 do Decreto-lei n. 13.979, de 16 de maio
Artigo 21 - Fica corrigida a omissão verificada no Decreto n. 11.909, de 29 de março de 1941, e consequentemente, restabelecido desde aquela data em cargo de Professor de Cadeira Reunida, lotado na Escola Politécnica, cujos vencimentos ficam fixados no padrão P, a partir de 3 de fevereiro de 1946, e no padrão S, de conformidade com este decreto.
Artigo 22 - Fica extensivo a todos os professores catedráticos e aos professores adjuntos o disposto nos parágs. 1.º e 2.º do artigo 3.º, do Decreto-lei n. 15.589, de 25 de janeiro de 1946.
Artigo 23 - Fica criado o cargo de Assistente Técnico de Hematologia padrão O e nele provido o ocupante e Chefe de Serviço de Clinica Pediátria da Faculdade de Medicina.
Artigo 24 - Os cargos isolados de Assistente Técnico e os de Auxiliar Técnico, classificados no Grupo II da P.P. e lotados na Reitoria da Universidade de São Paulo, serão providos por nomeação de ocupantes dos cargos de igual denominação de padrão inferior.
§ único - Os cargos de padrão inicial de carreiras serão providos por concurso na forma da lei, assim como os isolados.
Artigo 25 - Ficam criados 3 (três) cargos de SubReitores da Universidade de São Paulo, de livre escolha do Reitor entre professores da Universidade.
Artigo 26 - Ficam transformados no de Assistente Técnico de Exames Medicos Periódicos, de Otorrinolaringologia e de Oftalmologia, padrão H, 3 (três) cargos de Assistente, lotados na Faculdade de Higiene e Saúde Publica e aos quais se refere o § 5.º do art. 232 do Regulamento da Faculdade, aprovado pelo Decreto-lei n. 14.988, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 27 - Os funcionários abrangidos por êste decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 28 - Serão expedidos ou apostilados pelo Reitor Universidade de São Paulo, os títulos dos servidores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Art. 29 - Os aumentos de vencimentos concedidos pelo presente decreto-lei são contados a partir de 1.º de julho de 1946.
Art. 30 - Passa a integrar a carreira de médico classe P, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Assistente (médico), padrão M da Tabela II da Parte Permanente, do Quadro Geral lotado no Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, a que se refere o art. 6.º Decreto-lei n. 11.522, de 26 de outubro de 1940, cargo êsse que não foi incluido na carreira de medico, por omissão, quando da expedição do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, aplicando-se-lhe o disposto do art. 11 do Decreto-lei n. 15.979, de 20 de agôsto de 1946.
Artigo 31 - Os cargos integrantes da tabela anexa embora relotados em outras repartições do Estado posteriormente a 1.º de julho de 1946, são abrangidos pelas disposições do presente decreto-lei, sendo os títulos de seus ocupantes apostilados pelo Departamento do Serviço Público, para declarar a nova classificação e o novo padrão de vencimentos do cargo.
Artigo 32 - Serão ministrados nos Institutos da Universidade, tôdas as disciplinas da Escola de Belas Artes de que haja cursos na Universidade,
Artigo 33 - Fica oficializada a Missão Franco Brasileira dos Estudos dos Sambaquis existentes no Brasil, correndo as respectivas despesas, ate, o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), pela verba já autorizada, suplementada oportunamente se necessário.
Artigo 34 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo, suplementadas se necessário.
Artigo 35 - Passa a ser calculado, com base no padrão S, o provento da disponibilidade remunerada no cargo de Professor Catedrático, em que se encontram os professores indicados nos artigos 1.º e 3.º, do Decreto- lei n. 16.019, de 3 de setembro de 1946, apostilados os respectlvos títulos pelo Departamento do Serviço Público, correndo as despesas com a execução deste artigo à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 36 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso,
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 de março de 1947.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral. 

NOTA: As tabelas serão publicadas oportunamente  

DECRETO-LEI N. 17.118, DE 12 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre criação do Quadro da Univer sidade de São Paulo, e dá outras providências
PARTE PERMANENTE







Artigo 1.094









DECRETO-LEI N. 17 118. DE 12 DE MARÇO DE 1947 

Dispõe sobre criação do Quadro da Universidade de São Paulo e da outras providências. 

RETIFICAÇÕES 
LEIA-SE DA SEGUINTE FORMA O ARTIGO 10 - "Artigo 10 - Ficam extintos os seguintes cargos da Universidade de São Paulo: 2 (dois) de Auxiliar Técnico, padrão H, lotados na Reitoria e 4 (quatro, cargos de professor de Aula Isolada, padrao H, lotados na Escola Politecnica". 

LEIA-SE DA SEGUINTE FORMA O ARTIGO 12 ""Ariigo 12 - E' restabelecida a denominação de Secretario para o cargo de Oficial Administrativo, classe M, lotado na Faculdade" de Higiene e Saude Publica, da universidade de Sao Paulo, e fixados os respectivos vencimentos, na forma da tabela anexa". 
No artigo 22, ONDE SE LÊ: - "... do decreto-lei n. 15.583, de 25 de Janeiro de 1946". 
LEIA-SE: - "... do decreto-lei n. 15.589, de 25 de Janeiro de 1946". 

LEIA-SE DA SEGUINTE FORMA O ARTIGO 26 "Artigo 26 - Ficam transformados no de Assistente Tecnico de Exames Medicos Periodicos, de Otorrinolaringologia e de Oftalmologia, padrão R, 3 (tres) cargos de Assistente, lotados na Faculdade de Higiene e Saude 
Publica e aos quais se refere o § 5." do art. 232 do Regulamento da Faculdade, aprovado pelo decreto-lei n. 15.549, de l5 dc Janeiro de 1946". 
No artigo 32, ONDE SE LÊ: - "Serao ministrados nos Institutos da..." 
LEIA-SE: - "Serao ministradas nos Institutos da..." 

(6) Já elevados de classe pelo decreto-lei n. 16.199/46.