DECRETO-LEI N. 17.114, DE 12 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sôbre efetivação de funcionários interinos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:
Ficam efetivados independentemente de qualquer formalidade, nos respectivos cargos isolados e de carreira, dos diversos quadros do funcionalismo do Estado e das autarquias, os seus atuais ocupantes interinos ou contratados, excetuados dessa efetivação os docentes, os funcionários do Quadro da Justiça, os da Assembléia Legislativa e os ocupantes de cargos de chefia e direção.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários efetivados por este decreto-lei serão apostilados pelos Secretários de Estado, Presidente do Conselho Administrativo do Estado, pelo Diretor Geral do Departamento do Serviço Público e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Parágrafo único - Aos contratados o Govêrno expedirá o competente título de nomeação.
Artigo 3.º - A antiguidade na classe de funcionários que tiveram ou venham a ter seus vencimentos elevados em virtude de reestruturação da carreira a que pertençam, será contada a, partir da data em que entraram em exercício na classe a que pertenciam antes de processada a reestruturação.
§ 1.º - No caso de se terem fundido numa só classe, por motivo de alteração ou reestruturação de uma carreira, cargos que pertenciam a classes de níveis diferentes terão precedência na ordem de classificação por antiguidade, para fins de promoção, os ocupantes de cargos, cujos padrões de vencimentos eram mais elevados antes de ser levada a eleito a fusão das classes.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos isolados, que foram ou venham a ser integrados em carreiras.
§ 3.º - Em se tratando de cargos reclassificados, alterados ou transformados, a antiguidade na classe será contada a partir da data em que o ocupante entrou em exercício na nova carreira.
Artigo 4.º - Fica atribuída nos termos do artigo 11, do decreto n. 16.085, de 14 de setembro de 1946, a gratificação mensal correspondente a 8 (oito) classes, aos diretores de grupo escolar, padrão "K", em número de 40 (quarenta), que atualmente exercem as funções de encarregados de serviços técnicos do Departamento de Educação, auxiliares de Chefias de Serviços e da Biblioteca Pedagógica Embaixador Macedo Soares, e secretários de delegacias regionais de ensino, restabelecidas para os mesmos cargos a denominação de auxiliares técnicos de ensino.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de março de 1947,
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.