DECRETO-LEI N. 17.114, DE 12 DE
MARÇO DE 1947
Dispõe sôbre efetivação de
funcionários interinos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202,
de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Ficam efetivados independentemente de qualquer formalidade, nos respectivos
cargos isolados e de carreira, dos diversos quadros do funcionalismo do Estado
e das autarquias, os seus atuais ocupantes interinos ou contratados, excetuados
dessa efetivação os docentes, os funcionários do Quadro da Justiça, os da
Assembléia Legislativa e os ocupantes de cargos de chefia e direção.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários efetivados por este decreto-lei
serão apostilados pelos Secretários de Estado, Presidente do Conselho
Administrativo do Estado, pelo Diretor Geral do Departamento do Serviço Público
e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno e as
apostilas publicadas no órgão oficial.
Parágrafo único - Aos contratados o Govêrno expedirá o competente título
de nomeação.
Artigo 3.º - A antiguidade na classe de funcionários que tiveram ou
venham a ter seus vencimentos elevados em virtude de reestruturação da carreira
a que pertençam, será contada a, partir da data em que entraram em exercício na
classe a que pertenciam antes de processada a reestruturação.
§ 1.º - No caso de se terem fundido numa só classe, por motivo de
alteração ou reestruturação de uma carreira, cargos que pertenciam a classes de
níveis diferentes terão precedência na ordem de classificação por antiguidade,
para fins de promoção, os ocupantes de cargos, cujos padrões de vencimentos
eram mais elevados antes de ser levada a eleito a fusão das classes.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos ocupantes de
cargos isolados, que foram ou venham a ser integrados em carreiras.
§ 3.º - Em se tratando de cargos reclassificados, alterados ou transformados,
a antiguidade na classe será contada a partir da data em que o ocupante entrou
em exercício na nova carreira.
Artigo 4.º - Fica atribuída nos termos do artigo 11, do decreto n.
16.085, de 14 de setembro de 1946, a gratificação mensal correspondente a 8
(oito) classes, aos diretores de grupo escolar, padrão "K", em número
de 40 (quarenta), que atualmente exercem as funções de encarregados de serviços
técnicos do Departamento de Educação, auxiliares de Chefias de Serviços e da
Biblioteca Pedagógica Embaixador Macedo Soares, e secretários de delegacias
regionais de ensino, restabelecidas para os mesmos cargos a denominação de
auxiliares técnicos de ensino.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de março de 1947,
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.