DECRETO-LEI
N. 17.104, DE 12 DE MARÇO DE 1947
Dispõe
sôbre criação do Departamento de Arte na Secretaria
da Educação.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o Artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1969,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Educação e Saúde Pública, o
Departamento de Arte que tem por fim promover, coordenar e orientar as
atividades artísticas
a) o Instituto de Belas Artes
b) o Instituto do Livro
Artigo 3.º - A administração do Departamento de Arte será exercida por
um diretor, nomeado em comissão, entre cidadãos brasileiros que se tenham
distinguido, de maneira notável, por sua cultura literária e artística.
Artigo 4.º - São Secções Administrativas do Departamento a Secretaria e
a Contabilidade.
Parágrafo
Único - Os Serviços
da Secretaria se distribuem pelas seguintes secções -
a) Expediente:
b) Estatística e Arquivo;
c) Publicidade e Informações.
Artigo
5.º - São órgãos
consultivos do Departamento de Arte o Conselho de Orientação Artística e o
Conselho de Biblioteca e Museus.
§ 1.º - O Conselho de Orientação Artística é
o órgão oficial consultivo em tudo o que referir ao estudo e ao desenvolvimento
de belas artes.
§ 2.º - O Conselho de Bibliotecas e Museus é
o órgão oficial consultivo em tudo o que disser respeito á orientação
organização e ao desenvolvimento de bibliotecas e museus.
§ 3.º - Em todos os assuntos que
interessarem igualmente ou sob qualquer de seus aspectos ás artes e aos museus
e bibliotecas, opinarão os 2 (dois) conselhos
reunidos em assembléia geral.
DO
CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ARTÍSTICA
Artigo
6.º - O Conselho de
Orientação Artística é constituído:
1 - por um representante da Escola de Belas Artes;
2 - por um representante do Departamento Municipal da Cultura;
3 - por um representante do Conservatório Dramático e Musicai;
4 - por um representante da Sociedade de Cultura Artística;
5 - por um representante do Instituto de Arquitetos;
6 - por um representante da Pinacoteca do Estado;
7 - por um representante do Museu de Arte Moderna;
8 - por dois membros de livre escolha, nomeados pelo Secretario da
Educação e Saúde, entre pessoas de reconhecida competência em assuntos de belas
artes, como sejam artistas, historiadores e críticos de arte.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho:
1 - colaborar com o Govêrno em orientação e
direção do ensino artístico;
2 - promover e estimular iniciativas em beneficio da cultura artística;
3 - propor medidas para o estudo do folclore artístico do pais, e, especialmente de São Paulo, como sejam prêmios
para monografias, subvenções para viagens, destinadas a investigação do
folclore, e bolsas de estudo;
4 - promover conferências sobre cultura artística e, especialmente,
sobre história da arte brasileira;
5 - sugerir providências tendente a ampliar os recursos destinados pelo
Estado ao desenvolvimento das artes;
6 - propor ao Governo os prêmios que Julgar conveniente e os nomes de
artistas que devem aperfeiçoar seus estudos, como pensionistas do Estado, nos
grandes centros de cultura artística;
7 - estudar questões e emitir parecer sobre assuntos de ordem
administrativa e didática referentes a qualquer instituto de ensino de belas
artes.
Artigo 8.º - O Conselho de Orientação Artística reunir-se-á regularmente
pelo menos 6 (seis vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado.
§ 1.º - O Conselho terá um presidente
eleito por seus pares e que dirigirá os seus trabalhos.
§ 2.º
- As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros.
DO
CONSELHO DE BIBLIOTECAS E MUSEUS
Artigo
9.º - O Conselho de
Bibliotecas e Museus é constituído:
1 - pelo Diretor da Biblioteca Municipal de São Paulo;
2 - por um representante da Associação Paulista de Bibliotecários;
3 - por um representante dos bibliotecários dos institutos da
Universidade de São Paulo;
4 - por um representante da Academia Paulista de Letras e outro da
Associação Brasileira de Escritores;
5 - por um representante dos conservadores ou chefes de museus
Universidade de São Paulo;
6 - por dois membros de livre escolha, nomeados pelo Secretário da
Educação e Saúde, entre pessoas de notória competência nesses assuntos.
Artigo 10 - Ao Conselho de Bibliotecas e Museus compete:
1 - estimular a criação e o desenvolvimento de bibliotecas e museus, em
todos os municípios:
2 - propor medidas e, apresentar as sugestões que Julgar convenientes
para. a difusão de bibliotecas e museus;
3 - emitir parecer, sempre que for solicitado, sobre a organização,
orientação e direção de bibliotecas e museus;
4 - incentivar os estudos de biblioteconomia e de museologia,
por todas as fornias, e especialmente por meio de prêmios para as melhores
contribuições e bolsas de estudo;
5 - promover a publicação de catálogos das bibliotecas públicas e
particulares, e o catálogo geral das bibliotecas de São Paulo:
6 - estudar os pedidos de subvenção oficial a bibliotecas e museus e
opinar sobre eles.
Artigo 11 - O Conselho de Bibliotecas e Museus reunir-se-á regularmente,
pelo menos 6 (seis) vezes por ano e extraordinariamente, quando for
convocado.
§ 1.º - O Conselho terá um presidente,
eleito pelos seus pares e que dirigirá os seus trabalhos.
§ 2.º - As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria absoluta de votos seus membros.
Artigo 12
- Os membros do
Conselho de Orientação Artística e do Conselho de Bibliotecas e Museus
perceberão por sessão, em cada uma das reuniões, a remuneração tabela anexa ao
presente decreto-lei.
§ único - O trabalho dos membros dos
Conselhos, referidos neste artigo, é considerado serviço relevante a causa da
educação e da cultura.
I - DO INSTITUTO DE BELAS ARTES
Artigo 13 - O Instituto de Belas Artes
compreendera:
a) Escola de Belas Artes,
b) Divisão de Exposição permanentes
(Pinacoteca. Museu de Arte Moderna) e periódicos (Salão Paulista de Belas Artes
e outros).
c) Divisão de Teatro, Cinema e Radio.
Artigo 14 - A Escola de Belas Artes, a que alude a letra "a"
do artigo 13, será a que for instituída e mantida em virtude de legados e
fundos, que ao Estado reservou, para este fim, em testamento ao sr. Armando Alvarez Penteado devendo compreender os
seguintes cursos:
a) pintura:
b) escultura;
c) gravura;
d) arte decorativa,
e) arquitetura;
f) desenho.
Artigo 15 - Os estabelecimentos particulares de ensino artístico poderão
obter reconhecimento oficial mediante indicação do Conselho de Orientação
Artística.
§ Único - Os estabelecimentos reconhecidos
serão fiscalizados por pessoa nomeada pelo Secretario de Educação e Saúde, por
indicação do Conselho de Orientação Artística.
Artigo 16
- Fica mantido o
reconhecimento, concedido, pelo decreto n. 5.361, de 28 de janeiro de 1932, da
atual Escola de Belas Artes, atendidas as seguintes condições:
1 - organização de cursos flexíveis de maneira que possam ser admitidos
nessa Escola alunos com o curso primário completo, que serão obrigados a um
curso propedêutico, e ao aprendizado, de 4 (quatro)
anos na própria Escola; b) alunos com o curso fundamental ou ginasial de 4
(quatro anos); e o alunos com os 74 (sete anos completos de educação
secundária;
2 - a inclusão, no mínimo, das seguintes disciplinas no curso da
Escola:
1) Geometria descritiva;
2) Perspectiva e sombra;
3) - Desenho e composição;
4) Desenho Geométrico;
5) Anatomia descritiva;
6) Desenho do natural;
7) Desenho do modelo vivo;
8) Arte Decorativa;
9) Modelagem;
10) História da arte;
11) Estética ou Filosofia da Arte;
12) Sociologia estética;
13) Pintura;
14) Escultura;
15) Gravura.
3 - seleção e recrutamento do pessoal docente, mediante concurso da
títulos e provas. .
4 - cumprimento das disposições estabelecidas pelas leis federais e
estaduais relativas ao ensino artístico.
II - EXPOSIÇÕES
Artigo 17 - Alem de outras exposições permanentes
que poderão ser criados, fica mantida a Pinacoteca do Estado, como Museu de
Arte Clássica e criado o Museu de Arte Moderna.
Artigo 18 - A Pinacoteca do Estado, criada pelo
decreto n. 1.271, de 21 de novembro de 1911, e destinada a receber obras de arte
de autores nacionais e estrangeiros para exposição permanente ao público,
ficara, sob a guarda, conservação e responsabilidade do Instituto de Belas
Artes do Departamento de Arte.
Artigo 19 - Fica mantido o Salão Paulista de Belas Artes como uma das exposições
periódicas que promoverá e organizará o Departamento de Arte, reservando-se
sempre o espaço necessário para uma sessão de Arte Moderna enquanto não se
organizar o Salão respectivo;
Parágrafo
único - O Regulamento
do Salão Paulista de Belas Artes, será organizado pelo Conselho de Orientação
Artística, e depois de aprovado pelo Secretario de Educação, baixado em
decreto, pelo Governo.
Artigo 20
- Ficam instituídas
exposições circulantes destinadas a levar ao público em cidades do interior,
quadros, de autores nacionais ou estrangeiros, reproduções de tela, desenho,
caricaturas e objetos de arte.
§ 1.º - Cada uma dessas exposições, feitas
sob a responsabilidade do Instituto de Belas Artes, será acompanhada de um
funcionário a cuja guarda ficará o Patrimônio Artístico ou de um ou mais
conservadores para as necessárias explicações ao Público.
§ 2.º - Durante o tempo em que estiverem
abertas ao público essas exposições, serão organizadas conferências e palestras
sobre artes e especialmente, sobre as obras que figurarem na exposição e seus
autores nacionais e estrangeiros.
III - DA DIVISÃO DO TEATRO, FOTOGRAFIA, CINEMA E RÁDIO
2 - de uma coleção de reproduções,
cópias, fotografias e material de projeção, que representem o trabalho dos
artistas modernos, nacionais ou estrangeiros, ou cuja produção constitua
contribuição original ou pesquisa de valor artístico.
3 - de uma biblioteca, em que se reúnam obras fundamentais, tratados,
monografias, ensaios críticos, manifestos, coleções o revistas e outros trabalhos
que resultarem dos movimentos de renovação, bem como os livros julgados
essenciais à compreensão de suas origens, de seu desenvolvimento e de suas
tendências.
Artigo 26 - As coleções de originais e cópias, referidas no artigo
anterior, destinam-se a documentar a recente evolução.
a) da pintura, do desenho, da gravura em suas várias espécies, inclusive
de ilustração;
b) da escultura livre ou em relevo, em qualquer material obtido por
qualquer processo de talha ou reprodução da modelagem;
c) da arquitetura;
d) das artes menores e das artes decorativas, Inclusive a decoração
cenográfica e a encadernação e cerâmica;
e) da fotografia;
f) da cinematografia, em toda a sua história.
Artigo 27 - As atividades complementares do Museu de Arte Moderna,
compreenderão, alem de outras realizações, as seguintes:
1 - cursos livres de aperfeiçoamento, professados por grandes artísticas
e profissionais, nacionais ou estrangeiros e destinados a pintores,
desenhistas, gravadores, escultores, arquitetos, decoradores e cineastas,
encadernadores e ceramistas.
2 - cursos livres de estética, história da arte moderna e critica;
3 - seminários, destinados a reunir em debates públicos ou não, os
críticos e ansaistas.
Artigo 28 - O Museu de Arte Moderna promoverá anualmente exposições e
espetáculos.
§ 1.º - AS exposições a que se refere este
artigo, serão as seguintes:
a) um salão de arte moderna
b) exposições Individuais em que se dê a visão retrospectiva da obra do
artista;
c) exposições de reproduções comentadas de finalidade didática;
d) exposições coletivas orientadas no sentido de determinada pesquisa.
Artigo 21 - Fica criada Uma Divisão de Teatro,
Fotografia, Cinema e Rádio, à qual compete estimular os progressos e a
propagação popular do teatro da fotografia, do cinema e da rádio-difusão, de
interesse e valor artístico, sem que importe em dualidade de atribuições
porventura já cometidas ao Departamento Estadual de Informações.
§ 1.º - Serão estabelecidos anualmente
prêmios para a melhor peça de teatro, de autor paulista ou residente
§ 2.º
- O juízo para a
concessão dos referidos prêmios será constituído de 5
(cinco) membros e organizado pelo Conselho de Orientação Artística. .
Artigo 22
- A Divisão de
Teatro. Fotografia. Cinema, Rádio e manterá uma Fototeca
e Filmoteca que se destinará a recolher e conservar trabalhos fotográficos e
cinematográficos nacionais e estrangeiros, que possibilitem reconstituir a
evolução desses 2 (dois) ramos de arte desde sua
Invenção e que registrem os progressos técnicos e artísticos alcançados nesse
campo.
Parágrafo
único - Alem do
acervo de obras, a Fototeca completará seu programa
dc trabalhos promovendo a instalação de uma biblioteca especializada e a
realização de estudos, pesquisas, conferências e cursos sobre a história, a
técnica e a estética da fotografia e do cinema.
Artigo 23 - Fica instituído um Salão de Fotografia, anual, com prêmios para os melhores trabalhos apresentados, bem como um pr6mlo anual para a melhor película produzida no Estado.
DO MUSEU DE ARTE MODERNA
Artigo 24 - O Museu de Arte Moderna
destina-se:
a) a recolher e conservar trabalhos e documentos pelos quais se passa
reconstituir a historia dos movimentos modernos de renovação artística e b) a
manter uma exposição permanente de Arte Moderna.
Parágrafo
único - O Museu de
Arte Moderna, bem como a pinacoteca, em relação a Arte
Clássica, será não somente uma coleção de peças e documentos de arte, mas ainda
um centro de cultura, em que sô realizem pesquisas e estudos sobre obras e
tendências de arte moderna, em qualquer de suas manifestações.
Artigo 25 - O Museu de Arte Moderna será constituído:
§ 1.º - de uma coleção de obras originais,
de artistas brasileiros e estrangeiros, cuja formação e produção se prendem ao
movimento moderno e aos precursores das novas tendências da arte;
§ 2.º - os espetáculos, entre outros que
poderão ser promovidos, com a aprovação do Conselho de Orientação Artística,
serão os seguintes:
a) projeções de filmes de valor histórico ou que, tendo grande
significação artística, não sejam incididos no programa de exibições
comerciais;
b) espetáculos teatrais, que serão montadas por iniciativa ou com a
colaboração do Museu, e em que se dê lugar de destaque a
experiência renovadora.
Artigo 29 - O Museu de Arte Moderna terá um
diretor nomeado em comissão, por proposta do Secretário da Educação e Saúde, e
econômico entre as pessoas de notória competência em assuntos de belas artes e
integrados no movimento de arte moderna.
Parágrafo
único - O Diretor do
Museu será assistido de um conselho constituído de cinco membros, um pintor, um
escultor, um arquiteto, dois críticos de arte, nomeados por três anos pelo
Secretário, por proposta do Conselho de Orientação Artística, os quais
prestarão serviços prejuízo de suas funções em cargo efetivo.
DO INSTITUTO DO LIVRO
Artigo 30
- O
instituto do Livro constituem-se das seguintes divisões:
I - de orientação e assistência às bibliotecas;
II - Escola de biblioteconomia e de Museologia,
III - De Orientação e assistência aos Museus.
I - DA DIVISAO DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AS BIBLIOTECAS
Artigo 31
- É criada a Divisão
de Orientação e Assistência ás Bibliotecas com o fim promover a difusão de
bibliotecas municipais e de orientar a sua organização em conformidade com as
diretrizes do Conselho de Bibliotecas e Museus.
§ 1.º - Compete ainda á Divisão referida
neste artigo estimular, por todas as formas, os estudos de biblioteconomia e os
trabalhos destinados a orientar os vários serviços de biblioteca.
§ 2.º - Serão estabelecidas Bolsas de
Estudos para os bibliotecários diplomados por escolas de biblioteconomia,
reconhecidas e fiscalizadas pelo governo e que tenham feito o melhor curso ou
apresentada contribuição importante ou original para a difusão dc bibliotecas o
a mais eficiente organização de seus serviços.
Artigo 32
— As bibliotecas
municipais que se organizarem, além da secção de livros e quaisquer outras
criadas para adultos, terão obrigatoriamente os seguintes serviços:
a) Jornais e revistas:
b) Biblioteca infantil;
c) Secção circulante;
II - DAS ESCOLAS DE BIBLIOTECONOMIA E MUSEULOGIA
Artigo 33 - Fica reconhecida pelo governo a
Escola de Biblioteconomia. fundada em 1940. que vem funcionando junto à Escola Livre de Sociologia e
Política de São Paulo o que servirá de padrão para o reconhecimento das demais
existentes.
Parágrafo
único - O
reconhecimento de outras escolas do mesmo gênero será feito pelo governo do
Estado, ouvida a Divisão de Orientação e Assistências ás Bibliotecas.
Artigo 34
- A escola referida
no artigo 31 e as que se fundarem no Estado, destinadas a dar instrução técnica
especial aos que desejam seguir a carreira e
bibliotecários, terão um curso de um ano, constituído, no mínimo, das seguintes
disciplinas:
1 - Organização e administração das bibliotecas.
2 - Catalogação
3 - Classificação:
4 - Referência e Bibliografia:
5 - História do Livro;
6 - Paleografia.
Artigo 35 - Os cargos públicos de bibliotecário, que forem criados ou as
vagas que se verificarem só serão preenchidos por bibliotecários que possuam diploma
conferido por Escola de Biblioteconomia reconhecida pelo Governo.
Artigo 36 - Fica criado uma Escola de Museolugia
destinada a ministrar instrução técnica especializada aos que desejarem seguir
a carreira de administradores, orientadores e conservadores de Museus.
Parágrafo
Único - O Curso da
Escola, a que se refere este artigo, será de um ano, para qualquer
especialidade com as seguintes disciplinas:
1 - Organização e administração do Museu;
2 - Catalogação e classificação;
3 - Técnicas de conservação de peças ou documentos;
4 - Técnicas de restauração de peças ou documentos;
5 - Historia dos Museus:
6 - Paleografia;
7 - Etnologia.
III - DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS MUSEUS
Artigo 37
- A divisão de
Orientação e Assistência aos Museus Municipais tem por fim estimular o
desenvolvimento dos Museus existentes e promover a criação de museus, fixos e
ambulantes segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Bibliotecas e
Museus.
Artigo 38 - Todo o Museu que se Instalar no Estado, sob a orientação
geral do Conselho de Bibliotecas e Museus, poderá ser de um só tipo ou
especialização ou abranger algumas ou a totalidade das seguintes secções;
1 - História;
2 - Etnografia;
3 -
Historia Natural (zoologia, botânica e mineralogia
4 - Paleontologia;
5 - Arte (pintura, escultura, cerâmica. gravuras e
outras:
6 - Numismática;
7 -
Filatelia.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39
- Todas as
instituições que constituem o Departamento de Arte, bem como os dois Conselhos
de Orientação Artística e o de Bibliotecas e Museus, serão instaladas
em um só edifício especialmente construído ou adaptado às necessidades dos
serviços.
Artigo 40 - O atual Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus criado
pelo decrete-lei n.o 13.411, de 10 de junho de 1943, passara a denominar-se
Conselho de Biblioteca e Museus e a realizar os seus trabalhos no Departamento
de Arte como órgão consultor da Secretaria da Educação e Saúde, nos assuntos
relativos a bibliotecas e museus.
Artigo 41 - O Govêrno baixará, dentro de 60
(sessenta) dias, regulamento deste decreto-lei.
Artigo 42 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 12 de março de 1957.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral