DECRETO-LEI N. 17.082, DE 8 DE MARÇO DE
1947
Dispõe sôbre reorganização do
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura e dá
outras providencias.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuições que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal
n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas no Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura, da Secretaria da Agricultura as seguintes Divisões, tendo cada uma
delas um Diretor.
a) - Divisão de Biologia Vegetal, e
b) - Divisão de Ensino e Documentação Científica.
§ 1.° - Passa a denominar-se Divisão de
Biologia Animal, a atual Divisão de Biologia.
§ 2.° - A Divisão de Ensino e Documentação
Cientifica, de que trata este artigo, alem da coordenação, organização e
orientação das atividades de ensino, divulgação e documentação cientifica,
competirá a realização de trabalhos científicos de investigação e pesquisa em
assuntos de biologia e patologia comparadas
Artigo 2.° - Ficam criadas no Departamento referido no artigo anterior
as Seguintes Secções, tendo cada uma delas um Chefe:
a) - Secção de Fitopatologia Aplicada;
b) - Secção de Fisiologia Vegetal Aplicada;
c) - Secção de Fiscalização Fitossanitária,
d) - Secção de Produtos Veterinários,
e) - Secção de Protocolo e Arquivo, e
f) - Secção de Vendas.
Parágrafo único - Para execução do disposto neste artigo, ficam criadas
na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 4
(quatro) funções gratificadas de Chefe de Secção Técnica, correspondendo, a
cada uma, a gratificação anual de Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos
cruzeiros) e 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Secção Administrativa,
correspondendo, a cada uma, a gratificação de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros)
anuais.
Artigo 3.° - Ficam transformadas,
respectivamente, em Secção de Fitopatologia Geral, Secção de Assistência
Fitossanitária e Secção de Comunicações, as atuais Secções de Fitopatologia,de
Defesa Sanitária e de Expediente.
Artigo 4.° - Passa a denominar-se Serviço de
Administração a atual Subdiretoria Administrativa do Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura e fica suprimida a atual Tesouraria ao mesmo
Departamento.
Artigo 5.° - Fica criado, na Tabela I, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Diretor, padrão "T",
destinado a Divisão de Ensino e Documentação Científica, criada por este
decreto-lei.
Artigo 6.° - O Diretor Geral do Departamento de
Defesa Sanitária da Agricultura fica autorizado a redistribuir as Secções do
Departamento, de acordo com as necessidades ao serviço.
Artigo 7.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento, vigente,
suplementadas oportunamente se necessário.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de
março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 8 de março de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral .