(*) DECRETO-LEI N. 17.071, DE 8 DE MARÇO DE 1947
Reestrutura e amplia a carreira de Educador Sanitário e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica alterada e reestruturada, de acôrdo com a
tabela anexa, a carreira de Educador Sanitário, da Tabela III da Parte
Permanente do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida
no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este
decreto-lei, nesta conformidade:
a) - os ocupantes de cargos da classe "J", passam para à classe "N";
b) - os da classe ,"H", passam para a classe "M";
c) - os da classe "G", passam para a classe "L"; e
d) - os das classes "F", "E" e "D", passam para a classe "K".
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos de Educador Sanitário, do
Quadro Provisório e os de Assistente Social, do relendo Quadro, estes
lotados no Serviço de Centros de Saude da Capital, do Departamento de
Saúde da Secretaria da Educação e Saúde Pública, serão obrigatoriamente
reclassificados na classe inicial da carreira de Educador Sanitário.
§ 1.º - A reclassificação
respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre
o funcionário do Quadro Provisório, ficando sujeitos, os interinos,
para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.° do decreto-lei
n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
§ 2.º - Serão declarados
extintos pelo Chefe do Govêrno, à medida que vagarem, os cargos do
Quadro Provisório, referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os ocupantes de
cargos do Quadro do Ensino e do Quadro Geral, que, de fato, vêm
exercendo funções de Educador Sanitário junto às Repartições Públicas
do Estado, ficam obrigados a optar, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, pela
permanência nos cargos que exercem ou pela reclassificação na carreira
de Educador Sanitário.
§ 1.º - Findo o prazo fixado
neste artigo a Secretaria da Educação e Saúde Pública encaminhará ao
Departamento do Serviço Público os pedidos de opção para efeito de
reclassificação na carreira de Educador Sanitário, acompanhados da
prova a que alude o parágrafo seguinte.
§ 2.º - A reclassificação de
que trata este artigo será feita mediante transferência "ex-officio" e
dependerá da apresentação da prova de conclusão do curso de Educador
Sanitário, ministrado pela Faculdade de Higiene e Saúde Pública (antigo
Instituto de Higiene), da Universidade de São Paulo.
§ 3.º - A transferência
prevista no parágrafo anterior independe da observância do disposto no
art. 71 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, bem como
das formalidades de posse e exercício, sendo este considerado em
continuação.
§ 4.º - Em se tratando de
ocupantes de cargo de Professor Primário, cujo vencimento atualmente
percebido não coincidir com os padrões estabelecidos para a carreira de
Educador Sanitário, a transferência será feita para cargo de padrão
inferior, mais próximo, ficando assegurado o pagamento da diferença,
enquanto o funcionário não for promovido.
Artigo 5.º - Processadas as
transferências de acordo com o previsto neste decreto-lei, fica vedado
aos ocupantes de cargos de Professor Primário o exercício de funções de
Educador Sanitário.
Artigo 6.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei,
bem como aqueles que venham a ser reclassificados nos termos do art.
4.° e seus parágrafos, perderão o direito ao abono concedido pelo
decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 7.º - Os titulos dos funcionários que tiverem sua
situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelo
Secretário da Educação e Saúde Pública, ou, quando couber, pelo Reitor
da Universidade de São Paulo e as apostilas publicadas no orgão
oficial.
Artigo 8.º - As despesas com a execução deste
decreto-lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Parágrafo único - Afim de
ocorrer ao pagamento da diferença de vencimentos relativa ao exercício
de 1946, será aberto, oportunamente, o necessário crédito.
Artigo 9.º - Este
decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho de
1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
NOTA - Publicado novamente, com a tabela.