DECRETO-LEI N. 17.049, DE 7 DE MARÇO DE 1947
RETIFICACÃO
No
artigo 1.º, item 'II - Onde se lê: - "...será de Cr$
40,00 (quarenta cruzeiros) o metro de sondas importadas
(perfuracão e diamante)".
Leia-se: - "...será de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) o metro de
sondas nacionais e de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) o metro de sondas
importadas (perfuração e diamante)".