DECRETO-LEI N. 17.049,  DE 7 DE MARÇO 1947

Estabelece condições para o estudo de lençóis de água subterrânea e o fomento da mineração.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n. v, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1949,
DECRETA:
Artigo 1.º - O estudo de lençóis de água subterrânea e fomento da mineração, a cargo do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura, poderão ver executados a pedido das Prefeituras Municipais ou de particulares, quando julgados de interesse públicos, mediante as seguintes condições estabelecidas em contrato.
I - Quando pedidos por Prefeituras Municipais
a) deposito da quantia correspondente a despesa de 2 (dois) meses de serviço ou mais, conforme a sua natureza e de acôrdo com o respectivo orçamento;
b) pagamento mensal e com pontualidade de todas as despesas realizadas no mês anterior, referente a mão de obra material de consumo, transporte e alojamento;
c) pagamento a titulo de depreciação de material  empregados no serviço, na base de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) o metro de sondagens, de sondas nacionais, e de Cr$ 50,00 (cinqueta cruzeiros) o metro de sondas enperradas (perfuração e diamante).
II - Quando pedidos por Emprêsas ou pessoas fisicas, serão observadas as mesma condições do item anterior, salvo a da letra "c", cuja base de indenização sera de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) o metro de sondas importadas (perfuração e diamante).
Parágrafo único - Os pedidos das Prefeituras Municipais deverão ser previamente submetidos ao parecer do Departamento das Municipalidades.
Artigo 2.º - Os Depositos e pagamentos a que se refere o artigo anterior, serão recolhido ao Tesouro do Estado o artigo anterior, serão recolhidos ao Tesouro ao Estado, por intermédio do Instituto Geografico e Geologico.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dêste decreto lei correrão por conta das verbas proprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 4.º  - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 7 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 7 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 17.049, DE 7 DE MARÇO DE 1947

RETIFICACÃO 

No artigo 1.º, item 'II - Onde se lê: - "...será de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) o metro de sondas importadas (perfuracão e diamante)". 
Leia-se: - "...será de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) o metro de sondas nacionais e de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) o metro de sondas importadas (perfuração e diamante)".