(*) DECRETO-LEI N. 17.038, DE 7 DE MARÇO DE 1947

Altera a redação do artigo 2.º, do decreto.lei n. 16.666, de 31 de dezembro de 1946 (carreira de Fiscal Sanitário).

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º do decreto-lei n. 16.666, de 31 de dezembro de 1946:
"Artigo 2.º - Ficam enquadrados na carreira de Fiscal Sanitário os cargos abaixo indicados, lotados nas seguintes dependências do Departamento de Saúde da Secretaria da Educação e Saúde Pública: a) na classe L, 2 (dois) de Fiscal de Exercício Profissional, padrão G, lotados no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como 6 (seis) do Inspetor Auxiliar, padrão numérico 14, do Qualro Provisório, lotados no Serviço de Policiamento da Alimentação-Pública; b) na classe K, 1 (um) de Fiscal, padrão numérico 13, do Quadro Provisório, lotado no Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional; c) na classe J, 5 (cinco) de Fiscal do Exercício Profissional, padrão E, lotado no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional; d) na classe I, 2 (dois) de Fiscal de Exercício Profisional, padrão D, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotados no Serviço de Fiscalização de Exercício Profissional; 20 (vinte) de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 10, do Quadro Provisório, lotados na Secgao de Epidemiologia e Profilaxia Gerais; e 3 (três) de Fiscal, padrão numérico 9, do Quadro Provisório, lotados no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e) na classe H, 22 (vinte e dois) de Fiscal, padrão numérico 8, do Quadro Provisório, lotados na Divisão do Serviço do Interior; 276 (duzentos e setenta e seis) da Fiscal, padrão numérico 7, do Quadro Provisório, lotados: 125 (cento e vinte e cinco) na Divisão do Serviço do Interior, e 141 (cento e quarenta e um) na Secção de Epidemiologia e Profilazia Gerais e 10 (dez) no Serviço de Centros de Saúde da Capital.

Parágrafo único - O enquadramento referido neste artigo, mesmo quando feito em classe não inicial, respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decreto-leis ns. 15 297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 do mesmo mês e ano, ficando os interinos sujeitos, para efetivação ás condições estabelecidas no artigo 3.º do citado decreto-lei número 15.400".

Artigo 2.º - A tabela que acompanhou o decreto-lei n. 16.666, de 31 de dezembro de 1946, fica substituida pela que vai anexa ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Seeretaria do Govêrno, aos 7 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral

NOTA - Publicado novamente, com as tabelas.