(*) DECRETO-LEI N. 17.038, DE 7 DE MARÇO DE 1947
Altera a redação do
artigo 2.º, do decreto.lei n. 16.666, de 31 de dezembro de 1946
(carreira de Fiscal Sanitário).
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º do decreto-lei n. 16.666, de 31 de dezembro de 1946:
"Artigo 2.º - Ficam enquadrados na carreira de Fiscal
Sanitário os cargos abaixo indicados, lotados nas seguintes
dependências do Departamento de Saúde da Secretaria da
Educação e Saúde Pública: a) na classe L, 2
(dois) de Fiscal de Exercício Profissional, padrão G,
lotados no Serviço de Fiscalização do
Exercício Profissional, bem como 6 (seis) do Inspetor Auxiliar,
padrão numérico 14, do Qualro Provisório, lotados
no Serviço de Policiamento da
Alimentação-Pública; b)
na classe K, 1 (um) de Fiscal, padrão numérico 13, do
Quadro Provisório, lotado no Serviço de
Fiscalização do Exercicio Profissional; c) na
classe J, 5 (cinco) de Fiscal do Exercício Profissional,
padrão E, lotado no Serviço de Fiscalização
do Exercício Profissional; d) na classe I, 2 (dois) de
Fiscal de Exercício Profisional, padrão D, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral, lotados no Serviço de
Fiscalização de Exercício Profissional; 20 (vinte)
de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 10, do Quadro
Provisório, lotados na Secgao de Epidemiologia e Profilaxia
Gerais; e 3 (três) de Fiscal, padrão numérico 9, do
Quadro Provisório, lotados no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública e) na classe H, 22
(vinte e dois) de Fiscal, padrão numérico 8, do Quadro
Provisório, lotados na Divisão do Serviço do
Interior; 276 (duzentos e setenta e seis) da Fiscal, padrão
numérico 7, do Quadro Provisório, lotados: 125 (cento e
vinte e cinco) na Divisão do Serviço do Interior, e 141
(cento e quarenta e um) na Secção de Epidemiologia e
Profilazia Gerais e 10 (dez) no Serviço de Centros de
Saúde da Capital.
Parágrafo único - O enquadramento referido neste
artigo, mesmo quando feito em classe não inicial,
respeitará a situação de interinidade ou
efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro
Provisório, de acordo com o disposto nos decreto-leis ns. 15
297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 do mesmo mês e
ano, ficando os interinos sujeitos, para efetivação
ás condições estabelecidas no artigo 3.º do
citado decreto-lei número 15.400".
Artigo 2.º - A tabela que acompanhou o decreto-lei n.
16.666, de 31 de dezembro de 1946, fica substituida pela que vai anexa
ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Seeretaria do Govêrno, aos 7 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
NOTA - Publicado novamente, com as tabelas.