DECRETO-LEI
N. 17.033, DE 6 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sôbre
criação do Quadro do Tribunal de Contas (Q.T.C.), e dá outras providências.
O INTERVENTOR
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na conformidade das tabelas anexas, o Quadro
do Tribunal de Contas (Q.T.C).
Artigo 2.º - Ficam criados e classificados de acôrdo com as tabelas em
anexo todos os cargos e funções gratificadas constantes das referidas tabelas.
Artigo 3.º - Ficam transferidos e integrados em iguais classes e
carreiras da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro do Tribunal de Contas
(Q.T.C.),os seguintes cargos da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
Geral:
Da carreira de Escriturário, lotados na Secretaria da Fazenda:
4 (quatro) da classe "L";
2 (dois) da classe "K";
5 (cinco) da classe "J";
5 (cinco) da classe "I"; e
4 (quatro) da classe "H",
Da carreira de Contador, relotados no Tribunal de Contas pelo Decreto n.
16.768,47:
1 (um) da classe "O";
1 (um) da classe "N";
2 (dois) da classe "M"; e
1 (um) da classe "K",
Da carreira de Contínuo, lotado na Secretaria da Fazenda;
1 (um) da classe "H",
Artigo 4.º - Ficam transferidos para a Tabela I, da Parte Suplementar,
do Quadro do Tribunal de Contas, 1 (um) cargo de Diretor, padrão "R",
da Parte Permanente - I - do Quadro Geral e 1 (um) cargo de Chefe de
Secção, padrão "P", da Parte Suplementar - I - do Quadro Geral,
lotados na Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Fica extensiva ao SecretÁrio-Diretor Geral ao Tribunal de
Contas a vantagem a que se refere o art. 11, do decreto-lei n. 16.035, de 4 de
setembro de 1946.
Artigo 6º - Os títulos de nomeação dos funcionários, cujos cargos foram
abrangidos pelo disposto neste decreto-lei, serão apostilados pelo Presidente
do Tribunal de Contas, fazendo-se a publicação da apostila no órgão oficial.
Artigo 7.º - As primeiras nomeações para os cargos vagos da Tabela II,
da Parte Permanente, do Quadro do Tribunal de Contas serão livremente feitas
pelo Chefe do Govêrno, independentemente de concurso.
Artigo 8.º - A despesa decorrente da execução do disposto neste
decreto-lei correrá à conta aas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
Palácio
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 6 de março de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
NOTA: - A tabela anexa será publicada oportunamente.