DECRETO-LEI N. 17.032, DE 6 DE MARÇO DE
1947
Dispõe sobre organização do Tribunal de contas e dá outras
providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, criado pelo
decreto-lei n. 16.690, de 7 de Janeiro de 1947, terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete da Presidência;
II - Corpo Deliberativo;
III - Representação da Fazenda; e
IV - Corpo Instrutivo.
Artigo 2.º - Subordinam-se diretamente ao Presidente:
a) o Secretário-Diretor Geral do Tribunal; e
b) a Biblioteca.
Parágrafo único - O Presidente terá 2 (dois)
Oficiais de Gabinete.
Artigo 3.º - Ao Secretário-Diretor Geral estão subordinados:
a) Secção Supervisora;
b) Corpo Instrutivo; e
c) Portaria.
Artigo 4.º - O Corpo Instrutivo é formado por:
1 - Diretoria de Fiscalização Financeira, composta de:
a) Secção de Contrôle Orçamentário;
b) Secção de Exame e Revisão de Balanços e Balancetes; e
c) Secção de Contrôle Financeiro das
Autonomias Admnistrativas.
2 - Diretoria de Tomada de Contas, formada por:
a) Secção de Cadastro dos Responsáveis;
b) Secção de Exame de Contas; e
c) Secção de Contrôle de Responsabilidades.
3 - Diretoria de Expediente e Pessoal, constituída de:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Material;
c) Secção de Comunicações;
d) Secção de Expediente e Publicações; e
e) Secção de Orçamento e Contabilidade.
Parágrafo único - Os cargos e as funções gratificadas respectivamente,
de Diretor e de Chefe de Secção das Diretorias de Fiscalização Financeira e de
Tomada de Contas, bem como a de Chefe de Secção de Orçamento e Contabilidade da
Diretoria da Expediente e Pessoal, serão obrigatoriamente exercidas
por contadores legalmente habilitados.
Artigo 5.° - As atribuições dos órgãos
referidos nos artigos anteriores serão estabelecidas em regulamento, na forma
do decreto-lei n. 16.690, de 7 de Janeiro, de 1947.
Artigo 6.° - Para efeito do art. 4.º, do
decreto-lei n. 16.690, de 7 de Janeiro de 1947, combinando com o art 3.º, do decreto-lei n. 16.967, de 24 de fevereiro de
1947, os títulos de nomeação dos Ministros do novo Tribunal serão devidamente
apostilados pelo seu Presidente.
Artigo 7.° - Até que o Tribunal de Contas
complete a sua estruturação os atos que o decreto-lei n. 16.690, de 7 de
janeiro de 1947 confiou à sua competência, continuarão a ser processados na
forma da legislação anterior à exigência do citado decreto-lei, fazendo-se,
oportunamente, as precisas comunicações.
Artigo 8.° - Serão postos à disposição do
Tribunal de Contas, sem prejuízo de vencimentos e mais direitos e vantagens dos
cargos efetivos, os funcionários lotados em outras repartições do Estado que,
por intermédio do Presidente, forem requisitados pelos Ministros a fim de
servirem como seus assistentes, um para cada Ministro.
Artigo 9.° - Ficam extintos, na Secretaria da
Fazenda:
a) a Primeira Secção da 2.ª Diretoria do Departamento da Despesa;
b) a Diretoria de Tomada de Contas; e
c) o Registro de Contratos da Divisão de Contabilidade Patrimonial da
Contadoria Central do Estado.
§ 1.° - Os serviços e respectivo equipamento
das dependências extintas por êste artigo são transferidos
para o Tribunal de Contas. continuando, no entanto, a
ser executadas, como o vem sendo, até que se expeça o Regulamento do Tribunal.
§ 2.° - As Repartições referidas neste artigo
permanecerão funcionando no mesmo local onde se encontram, até que sejam
instaladas definitivamente, no prédio do Tribunal.
Artigo 10. - As modificações que, por qualquer motivo, se impuzerem nos serviços, serão feitas por meio de Provimento
expedidos pelo Tribunal.
Artigo 11. - Findas as atividades do Conselho Administrativo do Estado,
as dependências do prédio onde está êle instalado
serão ocupadas pelo Tribunal, ao qual se transferirão igualmente o material e
outros bens ali existentes.
Artigo 12. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 6 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go vêrno, aos 6 de março de
1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.