DECRETO-LEI N. 17.028, DE 6 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre a transformação da Secção do Tracoma do Departamento de Saúde do Estado em Instituto do Tracoma e Higiene Visual.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939. Decreta:
Artigo 1.° - A Secção do Tracoma, do Departamento de Saúde do Estado, da Secretaria da Educação e Saúde Pública , a que se refere o decreto-lei n. 9.332, de 15 de julho de 1938, passa a chamar-se Instituto do Tracoma e Higiene Visual, com a organização,o que lhe da o presente decreto-lei.
Artigo 2.° - O Instituto do Tracoma e Higiene Visual, tem por fim promover pesquisas em torno do problema do tracoma no Estado e estabelecer a orientação técnica relativamente á sua profilaxia, bem como estudos concernentes á higiene Visual.
Artigo 3.° - O Instituto do Tracoma e Higiene Visual compõem-se dos seguintes serviços:
a) - Serviço da Capital;
b) - Serviço do Interior; e
c) - Serviço de Administração.
Artigo 4.° - O Serviço da Capital e constituído pelas seguintes secções.
a) - Secção de Estágios;
b) - Secção de Ambulatorios;
c) - Secção de Epidemiologia;
d) - Secção de Laboratórios;
e) - Secção de Higiene Visual;
f) - Secção de Desenho Técnico;
g) - Secção de Biblioteca.
§ 1.° - A Secção de Ambulatórios compreende não só o Ambulatório do Instituto, como tambem os ambulatórios quo funcionem na Capital.
§ 2.° - O Ambulatorio do Instituto do Tracoma e Higiene Visual possuirá um Consultório de Clínica Médica e um Gabinete Dentário.
§ 3.° - A Secção de Laboratórios subdivide-se em laboratório da análises clínicas e de histo-patologia.
Artigo 5.° - O Serviço do Interior compõe-se dos Dispensários, Postos e Sub-Postos, diretamente subordinados ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual.
Artigo 6.° - O funcionamento dos Ambulatórios (Dispensários, Postos e Sub-Postos) serão sempre que possíveisl nos Centros de Saúde, devendo, para isso, o Instituto do Tracoma e Higiene visual entrar em entendimentos com as Repartições interessadas.
Artigo 7.° - O Serviço de Administração é composto de:
a) - Expediente e Pessoal; e
b) - Contabilidade e Almoxarifado.
Artigo 8.° - O Instituto do Tracoma e Higiene Visual poderá entrar em acordo com organização hospitalares para internamento de doentes, com fim de acompanhar os tratamentos e pesquizas que forem necessárias.
Artigo 9.° - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, o Governo baixará o regimento do Instituto do Tracoma e Higiene Visual.
Artigo 10 - O Instituto do Tracôma e Higiene Visual, do Departamento de Saúde do Estado, será dirigido pelo ocupante do cargo de Diretor, padrão "T", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, da Secção ora transformada, o qual será mantido em caracter efetivo, apostilado o seu titulo pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 4.°, do decreto-lei n. 16.984, de 28 de fevereiro de 1947, neles ficam providos em carater efetivo a partir da data da vigência do referido decreto-lei.
Artigo 12 - Este decrelo-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Plinio Calado de Castro 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral