DECRETO-LEI N. 17.028, DE 6 DE MARÇO DE 1947
Dispõe sobre a
transformação da Secção do Tracoma do
Departamento de Saúde do Estado em Instituto do Tracoma e
Higiene Visual.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939. Decreta:
Artigo 1.° - A Secção do Tracoma, do
Departamento de Saúde do Estado, da Secretaria da
Educação e Saúde Pública , a que se refere
o decreto-lei n. 9.332, de 15 de julho de 1938, passa a chamar-se
Instituto do Tracoma e Higiene Visual, com a
organização,o que lhe da o presente decreto-lei.
Artigo 2.° - O Instituto do Tracoma e Higiene Visual, tem
por fim promover pesquisas em torno do problema do tracoma no Estado e
estabelecer a orientação técnica relativamente
á sua profilaxia, bem como estudos concernentes á higiene
Visual.
Artigo 3.° - O Instituto do Tracoma e Higiene Visual compõem-se dos seguintes serviços:
a) - Serviço da Capital;
b) - Serviço do Interior; e
c) - Serviço de Administração.
Artigo 4.° - O Serviço da Capital e constituído pelas seguintes secções.
a) - Secção de Estágios;
b) - Secção de Ambulatorios;
c) - Secção de Epidemiologia;
d) - Secção de Laboratórios;
e) - Secção de Higiene Visual;
f) - Secção de Desenho Técnico;
g) - Secção de Biblioteca.
§ 1.° - A Secção de Ambulatórios
compreende não só o Ambulatório do Instituto, como
tambem os ambulatórios quo funcionem na Capital.
§ 2.° - O Ambulatorio do Instituto do Tracoma e Higiene
Visual possuirá um Consultório de Clínica
Médica e um Gabinete Dentário.
§ 3.° - A Secção de Laboratórios
subdivide-se em laboratório da análises clínicas e
de histo-patologia.
Artigo 5.° - O Serviço do Interior compõe-se
dos Dispensários, Postos e Sub-Postos, diretamente
subordinados ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual.
Artigo 6.° - O funcionamento dos Ambulatórios
(Dispensários, Postos e Sub-Postos) serão sempre que
possíveisl nos Centros de Saúde, devendo, para isso, o
Instituto do Tracoma e Higiene visual entrar em entendimentos com as
Repartições interessadas.
Artigo 7.° - O Serviço de Administração é composto de:
a) - Expediente e Pessoal; e
b) - Contabilidade e Almoxarifado.
Artigo 8.° - O Instituto do Tracoma e Higiene Visual
poderá entrar em acordo com organização
hospitalares para internamento de doentes, com fim de acompanhar os
tratamentos e pesquizas que forem necessárias.
Artigo 9.° - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da
data da publicação do presente decreto-lei, o Governo
baixará o regimento do Instituto do Tracoma e Higiene Visual.
Artigo 10 - O Instituto do Tracôma e Higiene Visual, do
Departamento de Saúde do Estado, será dirigido pelo
ocupante do cargo de Diretor, padrão "T", da Tabela I, da
Parte Permanente, do Quadro Geral, da Secção ora
transformada, o qual será mantido em caracter efetivo,
apostilado o seu titulo pelo Secretário da
Educação e Saúde Pública.
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo
4.°, do decreto-lei n. 16.984, de 28 de fevereiro de 1947, neles
ficam providos em carater efetivo a partir da data da vigência do
referido decreto-lei.
Artigo 12 - Este decrelo-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Calado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral