DECRETO-LEI N. 17.026, DE 6 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre fixação de subsidio dos deputados à Assembléia Constituinte do Estado

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe coniere o artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo1l.º - É fixado em CrS 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais o subsidio dos deputados a Assembléia Constuinte do Estado.
Parágrafo único - Além do subsidio fixado neste artigo perceberão os deputados a importância de Cr$ 150,00 (cento
cinquenta cruzeiros) por sessão  que comparecerem.
Artigo 2.º - Para ocorrer a despesa com a execução deste decreto-lei no corrente exercício, será oportunamente aberto na Secretaria da Fazenda, o necessário crédito especial. Parágrafo único - Enquanto nao for aberto o crédito especial a que se refere este artigo, a Secrataria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento da despesa nos termos do disposto no artigo 13, do dcreto-lei n. 14.431, do 30 de dezembro de 1944.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Gorverno, aos 6 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.