DECRETO-LEI N. 17.022, DE 6 DE MARCO DE 1947

Dispõe sobre doação de imovel.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei tederal n. 1 202, de 8 de abril de 1039,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica a Prefeitura de São Paulo autorizada a doar a Fundação São Paulo, o imovel abaixo caracterizado, destinado a construção de edificio para instalação de Faculdade da Universidade - Católica de São Paulo, a saber: - um terreno de forma aproximadamente triangular, com a area de 8.957,50 m2 (oito mil, novecentos e ciquenta e sete metros e cinquenta decimetros quadrados), mais ou menos, situado a rua das Mangueiras, nesta Capital, com as seguintes divisas e confrontações: - por um lado, na extensão de, mais ou menos, 15.35 m (quinze metres e trinta e cinco centimetros) com o canto arredondado entre o alinhamento da rua Nova (futura avenida de acesso ao aeroporto) e o novo alinhamento da rua de Tanque (linha 2-1), e na extensão de, mais ou menos, 166 m (cento e sessenta e seis metros) (linha 1-7; com o novo alinhamento da rua do Tanque; por outro lado. na extensao de, mais ou menos, 42.50 m (quarenta e dois metros e cinquenta e cinco centimetros) (linha 2-3) com o alinhamento da rua Nova (futura avenida do acesso ao Aeroporto o na extensao de, mais ou menos, 37,35 m (trinta e sete metros e trinta e cinco centimetros) (linha 3-4) com o canto arredondado entre esta rua e a rua das Mangueiras; - por outro lado, por uma linha quebrada, nas extensões, respectivamente, de, mais ou menos, 42 m (quarenta e dois metros) (linha 4-5) e mais ou menos 121 m (cento e vinte e um metros; (linha 0-6) com o alinhamento da rua das Mangueiras e, finalmente, na extensão de, mais ou menos, 24,95 m (vmte e quatro metros e noventa e cinco centimetres; (linna 6-7) com o canto arredondado entre o alinhamento da rua das Mangueiras e o novo alinhamento da rua do Tanque, tudo conforme planta anexa.
Artigo 2.° - Da respectiva escruura deverao constar cláusulas pelas quais:
a) - considerar-se-a revogada a doação, revertendo o imovel ao patrimônio da doadora, se a donatária não iniciar a construção retenda no artigo anterior, dentro do prazo de 10 (dez) anos a partir desta data;
b) - caso o terreno a ser doado tenha destina diverso do estabelecimento pela donatária no presente decreto-lei, ou ocorra a extinção desta, considera-s-á, tambem, revogada a doação, revertendo o terreno ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias acrescidas, independentemente de pagamento de qualquer indenização a donatária.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de março de 1947
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.