DECRETO-LEI N. 17.022, DE 6 DE MARCO DE 1947
Dispõe sobre doação de imovel.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.° n. V, do decreto-lei tederal n. 1 202, de 8 de abril de
1039,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica a Prefeitura de São Paulo
autorizada a doar a Fundação São Paulo, o imovel
abaixo caracterizado, destinado a construção de edificio
para instalação de Faculdade da Universidade -
Católica de São Paulo, a saber: - um terreno de forma
aproximadamente triangular, com a area de 8.957,50 m2 (oito mil,
novecentos e ciquenta e sete metros e cinquenta decimetros quadrados),
mais ou menos, situado a rua das Mangueiras, nesta Capital, com as
seguintes divisas e confrontações: - por um lado, na
extensão de, mais ou menos, 15.35 m (quinze metres e trinta e
cinco centimetros) com o canto arredondado entre o alinhamento da rua
Nova (futura avenida de acesso ao aeroporto) e o novo alinhamento da
rua de Tanque (linha 2-1), e na extensão de, mais ou menos, 166
m (cento e sessenta e seis metros) (linha 1-7; com o novo alinhamento
da rua do Tanque; por outro lado. na extensao de, mais ou menos, 42.50
m (quarenta e dois metros e cinquenta e cinco centimetros) (linha 2-3)
com o alinhamento da rua Nova (futura avenida do acesso ao Aeroporto o
na extensao de, mais ou menos, 37,35 m (trinta e sete metros e trinta e
cinco centimetros) (linha 3-4) com o canto arredondado entre esta rua e
a rua das Mangueiras; - por outro lado, por uma linha quebrada, nas
extensões, respectivamente, de, mais ou menos, 42 m (quarenta e
dois metros) (linha 4-5) e mais ou menos 121 m (cento e vinte e um
metros; (linha 0-6) com o alinhamento da rua das Mangueiras e,
finalmente, na extensão de, mais ou menos, 24,95 m (vmte e
quatro metros e noventa e cinco centimetres; (linna 6-7) com o canto
arredondado entre o alinhamento da rua das Mangueiras e o novo
alinhamento da rua do Tanque, tudo conforme planta anexa.
Artigo 2.° - Da respectiva escruura deverao constar cláusulas pelas quais:
a) - considerar-se-a revogada a doação, revertendo
o imovel ao patrimônio da doadora, se a donatária
não iniciar a construção retenda no artigo
anterior, dentro do prazo de 10 (dez) anos a partir desta data;
b) - caso o terreno a ser doado tenha destina diverso do
estabelecimento pela donatária no presente decreto-lei, ou
ocorra a extinção desta, considera-s-á, tambem,
revogada a doação, revertendo o terreno ao
patrimônio municipal, com todas as benfeitorias acrescidas,
independentemente de pagamento de qualquer indenização a
donatária.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de março de 1947
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.