DECRETO-LEI N.17.007, DE 5 DE MARÇO 1947

 Dispõe sobre a carreira de Pesquisador Dactiloscópico.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que confere o art 6.°. n .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:
Artigo 1.° - Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, de acordo com a tabela anexa e que inicialmente se constituirá dos cargos dele constantes a carreira de Pesquisador Dactiloscópico.
Artigo 2.° - Os ocupantes da carreira ora criada terão os respectivos vencimentos elevados na seguinte conformidade:
a) - os ocupantes de cargos da classe J, passam para a classe N;
b) - os das classes I e H, passam para a classe M;
c) - os da classe G, passam para a classe L;
d) - os das classes F e D, passam para a classe K;
e) - os das classes C, passam para a classe J.
Artigo 3.° - Excetuam-se da regra constante do artigo anterior, os seguintes cargos da P.P. III, do Q.G., cujo enquadramento é o seguinte:
a) - 1 (um) de dactiloscopista da classe M, passa para a classe N;
b) - 3 (três) de dactiloscopista da classe K, passam para a classe L;
c) - 1 (um) de dactiloscopista da classe J, passa para a classe K;
d) - 2 (dois) de dactiloscopista da classe H, 17 (dezessete) da classe G, 1 (um) da classe G, 6 (seis) de arquivista da classe 'I, 1 (um) de escriturário, classe H, 2 (dois) de escriturário, classe 'I, 4 (quatro) de escriturário, classe H, 1 (um) de investigador, classe 'I e 1 (um) do investigador, classe C, passam para a classe J.
Artigo 4.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, perderão o direito ao abono de que decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.° - Passam a integrar a Tabela 'II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os cargos de Fiscal de armazéns Gerais, classificados na Tabela 'I, da Parte Suplementar, do referido Quadro, sendo seu provimento independente de concurso.
Artigo 6.° - Passam a integrar a Tabela 'II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os cargos de Fiscal de Armazéns Gerais, classificados na Tabela I, da Parte Suplementar, do referido Quadro.
Artigo 7.° - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 8.° - A despesa com a execução deste decreto será atendida:
a) - a referente ao exercício de 1946 por credito especial a ser aberto oportunamente;
b) - a referente ao corrente exercício por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.° - Lote decreto-lei entrara em vigor em 1.º de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretória Geral da Secretaria do Govêrno, aos 5 de março de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral


OBSERVAÇÕES: - (1) Cargo elevado do padrão J para M pelo decreto n. 16.188, de 11-10-46.
(2) Cargos elevados do padrão G para K pelo decreto n. 16.188, de 11-10-46,
(3) Cargo elevado do padrão F para J pelo decreto n. 16.188, de 11-10-46..
(4) Cargos do Quadro Provisório e enquadrados no padrão H pelo decreto-lei n. 16.599, de 3O-12-46.
(5) Cargos do Quadro provisório e enquadrados no padrão G pelo decreto-lei n. 16.599, de?,0~12-46.
(6) Cargo do Dep. do Trabalho, constante do decreto-lei n. 16.188, de 11-10-46.
(7) Cargos do Dep. do Trabalho constante do decreto-lei n. 16.188, de 11-10-46.
(8) Cargo provisório do Quadro Geral.