DECRETO-LEI N. 16.992, DE 3 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sobre instituição de uma servidão de passagem necessária aos serviços da subadutora Mooca-Consolação.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir servidão perpétua de passagem sobre a faixa de terreno situada na área em que esta localizada a casa n.° 171 da rua Frei Caneca, n.° 18 subdistrito (Bela Vista) município e comarca da Capital, casa que consta pertencer a Guido Bressanelli e sua mulher e cuja faixa referida, necessária aos serviços da sub-adutora MoocaConsolação da Repartição de Águas e Esgotos da Capital vai descrita nas plantas rubricadas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, com as seguintes caracteristicas, divisas e confrontações: tem forma retangular com 2.10 m (dois metros e dez centímetros) de frente por 40 m (quarenta metros) da frente aos fundos, medindo 84,00 (oitenta e quatro metros quadrados) e faz parte da área em que esta localizada a casa da rua Frei Caneca n.° 171; faz divisa, á esquerda com a casa n.° 179, da rua Frei Caneca, e aos fundos com o lote n.° 33 da quadra n.° 4, do arruamento da City of São Paulo Improvements and Freeholt Land Company Limited
Art. 2.° - Além das condições comuns aos contratos da espécie. na escritura que for lavrada para a instituição da servidão a que alude o artigo anterior, deverão ser incluídas mais as seguintes:
1.° - A Fazenda do Estado se compromete a tomar precauções especiais durante a construção do trecho da subadutora Mooca-Consolação no local da travessia, a fim de que seja anulada a necessidade de seus futuros consertos;
2.° - A Fazenda do Estado se compromete a assentar os encanamentos em profundidade e resistência necessários a permitir a passagem de automóvel sobre o local e destinada a servir o prédio existente ou outro que o outorgante da servidão, ou seus sucessores, construírem na vizinhança da faixa serviente;
3.° - A Faz. do Est. responderá por perdas e danos no caso de acidente no encanamento, ou de vazamento, e que possa influir para a insegurança do prédio ou das benfeitorias que forem feitas na vizinhança da faixa serviente;
4.° - O outorgante da servidão fica com o direito de se utilizar do terreno serviente, desde, porém, que nele não levante edificação alguma ou qualquer outra construção que ponha em risco a segurança da sub-adutora Mooca-Consolação, em sua travessia, ou que impeça a fiscalização ou os serviços da Repartição;
5.° - A Fazenda do Estado fará a demolição da garage existente na faixa, reconstruindo-a por sua conta em outra lugar adequado na vizinhança da faixa serviente;
6.° - A Fazenda do Estado obrigar-se-á pagar no ato da escritura citada, ao outorgante da servidão, a importância de Cr$ 60.000.00 (sessenta mil cruzeiros), como indenização pelos prejuízos por estes alegados anteriormente contra a passagem ora instituída, comprometend-se a nada mais reclamar a tal respeito e dar á Fazenda aludida plena, raza e irrevogável quitação.
Art. 3.° - As despesas com a aquisição especificada no art. 1.°, correrão por conta do crédito aberto pelo decreto-lei n.° 14.881, de 26 de julho de 1945, atribuído á Repartição de Águas e Esgotos da Capital.
Art. 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Gayotto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral