DECRETO-LEI N. 16.985, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sobre os Servidores da Carteira de Seguros contra, o granizo e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam providos em cargos correspondentes
às funções atualmente exercidas os servidores da
Carteira de Seguros contra o granizo, e os admitidos para os
serviços do melhoramento do Vale do Paraíba, para os
serviços de combate à erosão,
irrigação e drenagem a cargo do Departamento da
Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, bem como
os admitidos para os serviços de racionamento e de
contrôle da distribuição da farinha de trigo e de
açucar, a cargo do Departamento da Produção
Industrial da Secretaria do Trabalho que percebem salário por
dotação diversa da destinada ao pagamento de pessoal
variável, desde que êsses servidores tenham ingressado no
serviço público antes de 25 de janeiro de 1942.
Artigo 2.º - As funções exercidas pelos
servidores befeciados com a medida de que trata o artigo anterior
passam a constituir cargos, com suas denominações
mantidas ou alteradas conforme couber, tendo em vista a nomenclatura
adotada pelo decreto n. 15.081, de 5 de outubro de 1945, em
relação aos antigos extranumerários mensalistas
cargos êsses que ficarão lotados nas mesmas
repartições a que pertencem as referidas
funções.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o
artigo anterior serão fixados, observada a tabela a que se
reporta o art. 1.º do decreto-lei n. 16.599, de 1946 procedendo,
se ao respectivo enquadramemo na escala alfabetica, em padrão
equivalente" ou no imediatamente superio.
Parágrafo único - O vencimento correspondente ao
salário do diarista será fixado na base de 25 (vinte e
cinco) dias de trabalho por mês observando-se, quanto ao
enquadramento na escala alfabética, o disposto neste artigo
Artigo 4.º - Os cargos de que tratam os arts, 1.º e
2.º dêste decreto-lei, com os vencimentos fixados e elevados
na forma do artigo anterior passam a integrar classes equivalentes de
carreiras da Perte Permanrnete e da Parte Suplementar do Quadro Geral.
Parágrafo único - Quando o vencimento resultantes
da aplicação do disposto neste artigo for interior ao da
classe inicial da carreira correspondentes o cargo será
integrado nessa classe.
Artigo 5.° - Os cargos do que tratam os arts. 1.° e
2.° deste decreto-lei a que não correspondam carreiras do
Quadro Geral passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar da
Quadro Geral.
Artigo 6.° - As funções exercidas pelos
servidores a que alude o art. 1.°, que ingressaram no
serviço público depois do 25 de janeiro de 1942, passam a
constituir cargos, observadas as mesmas regras indicadas nos arts.
2.° 3.°, 4.° e 5.°, ficando esses servidores neles
providos Internamente.
Artigo 7.° - Os títulos correspondentes aos
provimentos levados a efeito por força dos artigos anteriores
serão individuais e expedidos, pelos Secretários da
Agricultura e do Trabalho e, depois do publicados no
órgão oficial, serão registrados no Departamento
do Serviço Público, da Secretaria do Governo, e averbados
na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Esses atos mencionarão expressamente além do salário anual, a data de admissão do servidor.
Artigo 8.º - Os servidores a que se referem os artigos
anteriores não estão sujeitos as formalidades de posse e
exercício, sendo este considerado em continuação
Artigo 9.° - - Os servidores beneficiados pelos artigos
anteriores são unicamente os constantes das
relações nominais incorporadas ao processo n. 3.895, de
1946, do Departamento do Serviço Público, da Secretaria
do Governo, que fornecerá os respectivos nomes e
situações ás Secretarias interessadas.
Artigo 10. - Fica criado, no Departamento do Serviço
Social, da Secretaria da Justiça o Negócios do Interior,
o Serviço de Abrigo e Triagem de Santos.
Artigo 11. - O Serviço de Abrigo e Triagem na comarca de
Santos terá o pessoal técnico e administrativo
necessário ao desenvolvimento de seus serviços, devendo
os Assistentes Técnicos residir, obrigatoriamente, no
estabelecimento.
Artigo 12. - Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos:
I - Lotados na Diretoria Geral do Departamento de Serviço Social:
3 (três) de Assistente Técnico, padrão L.
II - Lotados no Abrigo de Menores do Serviço Social dos Menores do Departamento de Servico Social:
1 (um) de Assistente Técnico, padrão M;
1 (um) de Assistente Técnico, padrão L;
1 (um) de Assistente Técnico, padrão K.
III - Lotados no Instituto Modelo de Menores, do Serviço Social de Menores, do Departamento de Serviço Social:
4 (quatro) de Mestre Profissional, padrão K.
IV - Lotados no instituto Agricola de Menores de Batatais, do
Serviço Social dos Menores, do Departamento de Serviços
Social:
1 (um) do Mestre Profissional, padrão K;
1 (um) de Dentista, padrão K;
1 (um) de Médico, padrão L.
V - Lotado na Secção Feminina do Serviço
Abrigo e Triagem, do Serviço Social dos Menores,
Departamento de Serviço Social:
1 (um) de Médico padrão N.
Parágrafo único - Os cargos criados por este
artigo são cargos isolados, providos livremente pelo Governo,
independentemente de concurso.
Artigo 13. - Os cargos criados pelo art. 3.º. letra "b" do
decreto-lei n. 16.672, de 31 de dezembro de 1946, são, tambem,
considerados efetivos e de livre provimento independentemente de
concurso.
Artigo 14. - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente,
do Quadro Geral, os seguintes cargos, destinados ao pessoal
técnico e administrativo do Serviço de Abrigo e Triagem
de Santos:
1 (um) de Assistente Técnico padrão M;
1 (um) de Assistente Técnico, padrão L;
2 (deis) de Mestres Profissionais, padrão K:
4 (quatro) de Vigilantes, padrão F:
2 (dois) de Auxiliares de Ensino, padrão H
§ 1.º - Ao Assistente Técnico, padrão M,
criação por este artigo, incumbe a
administração do Abrigo.
§ 2.º - Os cargos criados por este artigo são isolados providos livremente pelo Governo, independentemente de concurso.
Artigo 15. - As depesas com a execução do presente
decreto-lei correrão por conta das verba, próprias do
orçamento.
Artigo 16. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições ao
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 28 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Fancisco Malta Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.