DECRETO-LEI N. 16.985, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1947

 Dispõe sobre os Servidores da Carteira de Seguros contra, o granizo e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam providos em cargos correspondentes às funções atualmente exercidas os servidores da Carteira de Seguros contra o granizo, e os admitidos para os serviços do melhoramento do Vale do Paraíba, para os serviços de combate à erosão, irrigação e drenagem a cargo do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, bem como os admitidos para os serviços de racionamento e de contrôle da distribuição da farinha de trigo e de açucar, a cargo do Departamento da Produção Industrial da Secretaria do Trabalho que percebem salário por dotação diversa da destinada ao pagamento de pessoal variável, desde que êsses servidores tenham ingressado no serviço público antes de 25 de janeiro de 1942.
Artigo 2.º - As funções exercidas pelos servidores befeciados com a medida de que trata o artigo anterior passam a constituir cargos, com suas denominações mantidas ou alteradas conforme couber, tendo em vista a nomenclatura adotada pelo decreto n. 15.081, de 5 de outubro de 1945, em relação aos antigos extranumerários mensalistas cargos êsses que ficarão lotados nas mesmas repartições a que pertencem as referidas funções.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior serão fixados, observada a tabela a que se reporta o art. 1.º do decreto-lei n. 16.599, de 1946 procedendo, se ao respectivo enquadramemo na escala alfabetica, em padrão equivalente" ou no imediatamente superio.
Parágrafo único - O vencimento correspondente ao salário do diarista será fixado na base de 25 (vinte e cinco) dias de trabalho por mês observando-se, quanto ao enquadramento na escala alfabética, o disposto neste artigo
Artigo 4.º - Os cargos de que tratam os arts, 1.º e 2.º dêste decreto-lei, com os vencimentos fixados e elevados na forma do artigo anterior passam a integrar classes equivalentes de carreiras da Perte Permanrnete e da Parte Suplementar do Quadro Geral.
Parágrafo único - Quando o vencimento resultantes da aplicação do disposto neste artigo for interior ao da classe inicial da carreira correspondentes o cargo será integrado nessa classe.
Artigo 5.° - Os cargos do que tratam os arts. 1.° e 2.° deste decreto-lei a que não correspondam carreiras do Quadro Geral passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar da Quadro Geral.
Artigo 6.° - As funções exercidas pelos servidores a que alude o art. 1.°, que ingressaram no serviço público depois do 25 de janeiro de 1942, passam a constituir cargos, observadas as mesmas regras indicadas nos arts. 2.° 3.°, 4.° e 5.°, ficando esses servidores neles providos Internamente.
Artigo 7.° - Os títulos correspondentes aos provimentos levados a efeito por força dos artigos anteriores serão individuais e expedidos, pelos Secretários da Agricultura e do Trabalho e, depois do publicados no órgão oficial, serão registrados no Departamento do Serviço Público, da Secretaria do Governo, e averbados na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Esses atos mencionarão expressamente além do salário anual, a data de admissão do servidor.
Artigo 8.º - Os servidores a que se referem os artigos anteriores não estão sujeitos as formalidades de posse e exercício, sendo este considerado em continuação
Artigo 9.° - - Os servidores beneficiados pelos artigos anteriores são unicamente os constantes das relações nominais incorporadas ao processo n. 3.895, de 1946, do Departamento do Serviço Público, da Secretaria do Governo, que fornecerá os respectivos nomes e situações ás Secretarias interessadas.
Artigo 10. - Fica criado, no Departamento do Serviço Social, da Secretaria da Justiça o Negócios do Interior, o Serviço de Abrigo e Triagem de Santos.
Artigo 11. - O Serviço de Abrigo e Triagem na comarca de Santos terá o pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento de seus serviços, devendo os Assistentes Técnicos residir, obrigatoriamente, no estabelecimento.
Artigo 12. - Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos:
I - Lotados na Diretoria Geral do Departamento de Serviço Social:
3 (três) de Assistente Técnico, padrão L.
II - Lotados no Abrigo de Menores do Serviço Social dos Menores do Departamento de Servico Social:
1 (um) de Assistente Técnico, padrão M;
1 (um) de Assistente Técnico, padrão L;
1 (um) de Assistente Técnico, padrão K.
III - Lotados no Instituto Modelo de Menores, do Serviço Social de Menores, do Departamento de Serviço Social:
4 (quatro) de Mestre Profissional, padrão K.
IV - Lotados no instituto Agricola de Menores de Batatais, do Serviço Social dos Menores, do Departamento de Serviços Social:
1 (um) do Mestre Profissional, padrão K;
1 (um) de Dentista, padrão K;
1 (um) de Médico, padrão L.
V - Lotado na Secção Feminina do Serviço Abrigo e Triagem, do Serviço Social dos Menores,   Departamento de Serviço Social:
1 (um) de Médico padrão N.
Parágrafo único - Os cargos criados por este artigo são cargos isolados, providos livremente pelo Governo, independentemente de concurso.
Artigo 13. - Os cargos criados pelo art. 3.º. letra "b" do decreto-lei n. 16.672, de 31 de dezembro de 1946, são, tambem, considerados efetivos e de livre provimento independentemente de concurso.
Artigo 14. - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos, destinados ao pessoal técnico e administrativo do Serviço de Abrigo e Triagem de Santos:
1 (um) de Assistente Técnico padrão M;
1 (um) de Assistente Técnico, padrão L;
2 (deis) de Mestres Profissionais, padrão K:
4 (quatro) de Vigilantes, padrão F:
2 (dois) de Auxiliares de Ensino, padrão H
§ 1.º - Ao Assistente Técnico, padrão M, criação por este artigo, incumbe a administração do Abrigo.
§ 2.º - Os cargos criados por este artigo são isolados providos livremente pelo Governo, independentemente de concurso.
Artigo 15. - As depesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verba, próprias do orçamento.
Artigo 16. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 28 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Fancisco Malta Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.