DCRETO LEI N. 16.984, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Arquivista e dá outras providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que
lhe confere o art. 6.º n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Arquivista da
Tabela II da Parte Permanente, do Quadro Geral, fica alterada de
conformidade com a tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes da
carreira de que trata o artigo anterior ficam enquadrados na carreira
alterada por este decreto-lei como segue:
a) - os ocupantes da classe "L", passam para a classe "M";
b) - os da classe "K", passam para a classe "L";
c) - os da classe "J", passam para a classe "K";
d) - os da classe "I" , passam para a classe "J"
e) - os da classe "H" e "G" passam para a classe "I";
Artigo 3.º
- São mantidas as disposições do art. 3.º e
seus parágrafos do Decreto-lei n. 15.929,de 2 de agosto de 1946.
Artigo
4.º - Passam a integrar a carreira de Consultor Juridico, da Tabela
III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos:
a)
- na classe "R", 1 (um) cargo de Diretor padrão "R", da PP, I,
do QG., lotado na Secretaria da Educação e Saude
Pública;
b)
- na classe "O", 1 (um) cargo de Delegado de Policia, classe "O", da
PP, III, do Q. G., dotado na Secretaria da Segurança Pública e cujo
ocupante esta a disposição da Secretaria da Educação;
c)
- na classe "R" 1 (um) cargo de Consultor Jurídico,
padrão "R", da PP, I, do QG., lotado no Departamento do
Serviço Público;
d)
- na classe "P", 1 (um) cargo de Assistente Técnico, padrão "P", da PP,
II, do QG., lotado no Departamento Estadual de Informações e 2 (dois)
da carreira de Assistente de Administrador, classe "P", da PP, III, do
QG., lotado no Departamento do Serviço Público;
e)
- na classe "O", 4 (quatro) cargos de Assistente de Administração,
classe "O", da PP, III, do QG., lotado no Departamento do Serviço
Público.
Artigo 5.º
- Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1
(um) cargo de Diretor, padrão "R", e lotado na Diretoria Geral da
Secretaria da Educação e Saúde Pública, e na Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Delegado de Polícia e, nessa conformidade,
integrado na classe "O", da respectiva carreira.
Artigo 6.º
- Passa a integrar a carreira de Consultor Jurídico, da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro Geral, na classe inicial, 1 (um) cargo de
Professora, classe "H", do Quadro do Ensino, lotada no Grupo Escolar
Marechal Deodoro, ficando a respectiva ocupante relotada no
Departamento do Serviço Publico a quem compete expedir o respectivo
titulo.
Artigo 7.º
- Fica transformado no de Investigador classe "J", da PP, III, do QG.,
1 (um) cargo de motorista, classe "J", da PP, III, do QG., lotado na
Secretaria do Conselho Administrativo do Estado.
Artigo 8.º
- Fica transformado no de Assistente, padrão "M", e incluido na Tabela
II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, criado pelo Decreto-lei n.
14.138, de 18 de agosto de 1944, 1 (um) cargo de Escrituarário, classe
"J", da Tabela III, da Parte Permanente, do referido Quadro Geral,
lotada no Tribunal de Contas do Estado, devendo o seu titulo ser
apostilado pelo Departamento do Serviço Público e publicada a apostila
no órgão oficial.
Artigo 9.º
- Ficam transformados, no de Assistente, padrão "P", e incluidos na
Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, criado pelo
Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, 2 (dois) cargos de
Assistente de Administração, classe "L", da Tabela III, da Parte
Permanente, do referido Quadro Geral, cujos ocupantes exercem suas
funções respectivamente, 1 (um) no Gabinete da Presidência e outro como
encarregado da Dactilografia, de Pareceres e Resoluções da Divisão do
Serviço Legislativo, e lotados no Conselho Administrativo do Estado.
Artigo 10
- Fica restabelecido, com a denominação de Chefe de Secção e incluído
na Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, com o vencimento
fixado no padrão "P", o cargo de Chefe Técnico da Biblioteca da
Faculdade de Direito e cujo ocupante foi integrado na classe "N", da
carreira de Bibliotecário, da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro
do Ensino.
Artigo 11
- Passa a denominar-se Assistente Técnico, com o vencimento fixado no
padrão "R", o cargo de Assistente, padrão "N", da Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, cujo ocupante se encontra em exercício na
Divisão de Turismo do Departamento Estadual de Informações, ficando
aquele cargo relotado no Departamento Estadual do Trabalho, da
Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único
- O título do funcionário de que trata este artigo será apostilado pelo
Departamento do Serviço Público e a apostila publicada no órgão oficial.
Artigo 12
- Fica extensivo a todos os Consultores Juridicos do Estado, o disposto
no art. 61, do Regimento aprovado pelo Decreto-lei n. 16.351, de 27 de
novembro de 1946 e no art. 89, do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de
dezembro de 1940, revigorado pelo art. 11 do Decreto-lei n. 15.204, de
31 de outubro de 1945.
Artigo 13
- Os titulos dos funcionários que tiveram sua situação modificada por
este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de
Estado, Presidente do Conselho Administrativo do Estado e dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno e as apostilas
publicadas no órgão oficial.
Artigo 14
- A despesa com a execução deste decreto-lei no corrente
exercicio, correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente.
Parágrafo único
- Para atender à despesa relativa ao exercício de 1946,
será aberto, oportunamente o necessário crédito
especial.
Artigo 15
- Este decreto-lei vigorá a parte de 1.º de julho de 1946, exceto
quanto aos arts, 4.º a 7.º, que entrarão em vigor a contar da
publicação deste decreto-lei, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1947.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
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