DECRETO-LEI N. 16.982, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1947

 

Dispõe sôbre cooperação financeira da Estância de Santa Bárbara do Rio Pardo com entidades assistenciais ou culturais.


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artirgo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

CAPÍTULO I
Das formas de subvenção

Artigo 1.º - A Prefeitura Sanitária de Santa Barbara do Rio Pardo, prestará sua cooperação financeira a entidades assistenciais ou culturais, quer mediante a concessão de subvenção fixa anual, para auxiliar a realização de seus objetivos normais, quer de subvenção extraordinária, para ocorrer a serviços de natureza especial ou temporária, também executados pelas mesmas entidades.
§ 1.º - Consideram-se instituições assistenciais aquelas que se destinam a exercer o serviço social, tais como as de:
a) assistência sanitária;
b) amparo à maternidade;
c) proteção à saúde da criança;
d) assistência a quaisquer espécies de doentes;
e) assistência aos necessitados e desvalidos;
f) assistência à velhice e à invalidez;
g) amparo a infância e a juventude em estado de abandono moral;
h) educação pré-primária, profissional, secundária ou superior;
i) educação e reeducação de adultos;
j) educação dos anormais;
l) assistência aos escolares;
m) amparo a tôda sorte de trabalhadores, intelectuais e manuais;
h) prestação de outras modalidades de serviço social.
§ 2.º - Consideram-se instituições culturais aquelas que se propõem à realização de quaisquer atividades concernentes ao desenvolvimento da cultura, tais como as de:
a) produção filosófica, científica e literária;
b) cultivo das artes;
c) conservação do patrimônio cultural;
d) intercâmbio intelectual;
e) difusão cultural;
f) propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
g) educação física;
h) educação cívica;
i) recreação.
Art. 2.º - Não se compreendem para os efeitos deste decreto-lei, as subvenções que a Prefeitura da Estância conceder a entidades de caráter privado, mediante contrato para exercerem determinados serviços de competência originária municipal ou a obras e campanhas diretamente executadas pelo Govêrno do Estado.


CAÍTULO II
Do processo de concessão e pagamento das subvenções

Art. 3.º - Os pedidos de subvenção, exceto os referentes à subvenção extraordinária devem ser dirigidos ao Prefeito Sanitário, dentro do primeiro trimestre de cada ano.
§ 1.º - Todos os pedidos de subvenção devem vir acompanhados de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado,bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos:
a) prova de que tem personalidade jurídica;
b) funcionamento regular durante pelo menos um ano;
c) destina-se a alguma das finalidades constantes do art. 1.º, parágrafo 1.º e 2.º;
b) corpo dirigente idôneo, e, seja que for o caso, devidamente registrado, nos órgãos competentes municipais, estaduais ou federais.
e) patrimônio ou renda regulares, atentas as condições do meio;
f) não receber outro qualquer auxilio da Prefeitura da Estância excetuando caso de subvenção extraordinária, prevista no art. 1.º;
g) não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação dos seus serviços;
h) registro prévio nos órgãos competentes estaduais, quando assim o exigir a legislação em vigor;
i) registro prévio na Secretaria da Prefeitura da Estância do qual constem a sua denominação, sede, finalidade e o nome da Diretoria em exercício;
j) sendo subvenção extraordinária, provar as circunstâncias de natureza especial ou temporária que a justificam.
§ 2.º - O requisito constante da alínea "a" deverá ser provado por certidão do registro público. Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestado com firmas reconhecidas, de autoridades federais, estaduais ou municipais, existentes na localidade em que tiver sede a instituição, uma vez que delas não façam parte.
Art. 4.º - Tratando-se de estabelecimento de ensino, será exigido mais o seguinte:
a) reunir o curso, no mínimo, 30 (trinta) alunos de matrícula e frequência média de 20 (vinte) alunos;
b) possuir o corpo docente idôneo, o juízo do Prefeito Sanitário;
c) lecionar a 6 (seis) alunos gratuitos pelo menos, indicados pelo Prefeito Sanitário, dentre os filhos de família numerosa e sem recursos, que o requererem, sendo isento de selos e emolumentos esse requerimento dos pais ou responsáveis;
d) ter sido inspecionado, ao menos uma vez, pelo Prefeito Sanitário ou funcionário por êste designado, obtendo parecer favorável, por escrito, ressalvada a hipótese de falta de fiscalização sem culpa da instituição;
e) ministrar, no mínimo, o ensino da língua materna cálculo, história do Brasil, educação moral e cívica, salvo tratando-se de escola destinada a um ramo de arte ou ensino especializado;
f) ser instalado em prédio que reúna um mínimo de confôrto e higiene, julgados indispensáveis ao seu funcionamento pelo Prefeito Sanitário;
g) dar 170 (cento e setenta) dias de aulas, por ano, ou ao menos 20 (vinte) por mês, salvo os período de férias.
Parágrafo único - Somente para percepção da subvenção municipal, pela primeira vez, é que deverá a instituição provar os requisitos das alíneas "a" e "b".
Artigo 5.º - As instituições que já houverem recebido auxílio, deverão, ainda, sob pena de não ser concedida a subvenção:
a) apresentar relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, inclusive balanço de suas contas;
b) haver atendido todos os pedidos de informações feitos por órgãos municipais estaduais ou federais, principalmente os de estatística;
c) haver admitido a inspeção e fiscalização da Prefeitura da Estância sem prejuízo de sua autonomia;
d) se for instituição de ensino, ter enviado, mensalmente, com o visto do Prefeito Sanitário, ao Departamento de Educação do Estado, o mapa ou resumo da matricula e frequência dos alunos, segundo os modelos por êste adotados e, anualmente, um mapa dos alunos aproveitados nas promoções e exames finais e um resumo das principais ocorrências da escola durante o ano, bem assim haver acatado e cumprido as determinações do referido Departamento, na matéria de sua atribuição.
Artigo 6.º - As pequenas escolas que não estiverem ligadas à instituição com personalidade jurídica, poderão ter uma subvenção anual fixa de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros), preenchendo os requisitos do art. 3.º letras "b" "d", "f" e "h" e os do art. 4.º sendo que do registro prévio, na Secretaria da Prefeitura da Estância deverão constar ainda dados sôbre a denominação, sede e fins do estabelecimento, informes sôbre o estado e naturalidade do responsáveis (Diretor ou Regente) e de professores, número de alunos, inclusive os gratuitos lotação de matricula, tempo letivo, horário de aulas e regimento interno.
Artigo 7.º - Quando for criado o Conselho Municipal de Serviço Social, será êste obrigatoriamente ouvido sôbre os pedidos de subvenção.
Artigo 8.º - Cumprida a formalidade do art. 7.º, e verificado não haver mais diligências a determinar, o Prefeito Sanitário dará despacho fundamentado, favorável ou não, à subvenção, fixando o seu "quantum", atentas as possibilidades da Prefeitura da Estância e as finalidades da instituição beneficiada.
Artigo 9.º - Aprovada a concessão das subvenções o Prefeito Sanitário elaborará um projeto de decreto-lei relativo as subvenções a serem concedidas no exercício seguinte, encaminhando-o dentro do segundo trimestre de cada ano, aos órgãos competentes, para a necessária aprovação.
Artigo 10 - Do orçamento anual da despesa da Prefeitura da Estância constarão verbas globais por serviço, destinadas às subvenções.
Parágrafo único - Nas tabelas explicativas da despesa as verbas globais serão discriminadas com as seguintes subdivisões:
a) subvenções ordinárias;
b) subvenções extraordinárias;
c) subvenções fixas a pequenas escolas.
Artigo 11 - Na hipótese de não ter sido ainda promulgado o decreto-lei competente aprovado a concessão das subvenções, o projeto orçamentário da Prefeitura da Estância, será submetido á aprovação do Conselho Administrativo do Estado, com a consignação das verbas de conformidade com o projeto de subvenções submetido ao conhecimento dêste órgão.
Artigo 12 - Haverá na Prefeitura da Estância um registro de tôdas as instituições subvencionadas na forma dêste decreto-lei, do qual constem dados relativos às  suas atividades e histórico de suas relações com o Governo Municipal.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno aos 28 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.


DECRETO-LEI N. 16.982, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1947 

RETIFICAÇÃO 

No § 1.°, artigo 1.°, letra "g" - Onde se lê: "amparo v infância e a juventude em estado de abandono moral"; 
Leia.se: - "amparo a infância e a juventude em estado de abandono moral";