DECRETO-LEI N. 16.976, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre reestruturação de cargos do Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Os cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, que foram incluidos pelo decreto-lei n 16.093, de 14 de setembro de 1946, no Quadro da Justiça, criado pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, ficam reestruturados com a classificação, padrões e denominações constantes das tabelas anexas.
Artigo 2.° - Ficam criados no QJ.PP. Tabela III, 30 (trinta) cargos na carreira de Escriturário, enquadra dos na classe inicial, padrão "H", os quais serão preenchidos mediante concurso pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Escritório, do Quadro Provisório,ficando, consequentemente, extintos estes lugares, à medida que vagarem.
Artigo 3.º - Ficam criados no QJ.PP. Tabela III, 106 (cento e seis) cargos de continuo, na forma seguinte:
29 (vinte e nove) continuo, padrão "J";
28(vinte e oito) continuo, padrao "I";
49 (quarenta e nove) continuo, padrão "H". 

Parágrafo único - Serão aproveitados nos cargos ora criados os ocupantes dos cargos de contínuo classificados no QJ. PS. Tabela I, e os ocupantes dos cargos de continuo, do Quadro Provisório, ficando, consequentemente, extintos estes lugares. 

Artigo 4.º - Fica criado no QJ. PP. Tabela II, um cargo de conservador do palácio, padrão "L". 

Parágrafo único - Será aproveitado no cargo ora criado ,o ocupante do cargo de igual denominação, do Quadro Provisório, ficando,consequentemente, extinto este lugar. 

Artigo 5.º - Os funcionários abrangidos por este decreto_lei terão os seus titulos apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, publicando-se as apostilas no Diario Oficial da Justiça, e aqueles que ainda percebiam o abono a que se refere o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, perderão ao direito ao mesmo, a partir da viggência deste decreto-lei.
Artigo 6.º - A despesa com a execução deste decreto-lei será atendida:
a) referente ao exercicio de 1946, por crédito especial a ser aberto oportunamente; e
b) a referente ao corrente exercicio, por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO LEI N 16.976 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1947
QUADRO DA JUSTIÇA
PARTE PERMANENTE




OBSERVAÇÕES: - (+) Este lugar será preenchldo pelo Conservador do Palácio, atualmente pertencente ao Quadro Provisório.
(1) Estes 30 (trinta) lugares serão preenchidos mediante concurso para o aproveitamento dos atuais auxiliares de escritório, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem.
(2) Em 17 (dezessete) desses lugares serão aproveitados 17 (dezessete) continuos classificados no Q. J. P. S - Tabela I (decreto-lei n. 16.093, de 14 de setem bro de 1946, e 12 (doze) continuos do padrao numerico 10 (dez), atualmente pertencen tes ao Quadro Provis6rio.
Estes lugares serão preenchidos com os 28 (vinte e oito) continuos padrao numérico 9 (nove), atualmente pertencentes ao Quadro Provisório.
(4) 37 (trinta e sete) desses lugares serao pre enchidos com os 37 (trinta e sete) continuos padrão numérico 8 (oito), atualmente pertencentes ao Quadro Provisório.
(5) Na situaçao nova passaram para o Q.J.P. P. Tabela III.