DECRETO-LEI N. 16.975, DE 26 DE FEVEREIRO 1947

Dispõe sobre isenção de impostos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" as transferências de bens que se operaram para fins de incorporações, de umas ás outras, das seguintes empresas: Companhia Paulista de Fôrça e Luz - Emprêsa Elétrica de Amparo S/A. - Emprêsa de Eletricidade de Araraquara S/A. - Empresa Elétrica Orion de Barretos S/A. Companhia Melhoramentos de Batatais - Emprêsa Elétrica de Bebedouro S/A. - Companhia Força e Luz de Brotas - Companhia Campineira de Tração, Luz e Fôrça - Companhia Força e Luz Carioba - Companhia Douradense de Eletricidade - Companhia Francana de Eletricidade - Companhia Central Elétrica de Icem - Companhia Fôrça e Luz de Jaboticabal - Empresa Força e Luz de Jau, S. A. - Companhia Mogiana de Luz e Fôrça - Empresa Forga e Luz de Ribeirão Preto S. A. -Empresa de Eletricidade de Rio Preto S. A The Southern Brazil Eletric Company Limited e Companhia de Eletricidade de Taquaritinga.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo abrange somente os bens que se destinarem exclusivamente a administração ou distribuição de energia elétrica.

Artigo 2.º - A isenção será concedida somente pa ra as incorporações que se realizarem no prazo de 2 (dois) anos contados da data em que forem autorizadas pelas autoridades administrativas competentes.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente de Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo aos 26 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.975, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1947 

Dispõe sôbre isenção de impostos. 

RETIFICAÇÃO 

No § único do Artigo 1.° - Onde se lê: - "A isenção de que trata este artigo abrange somente os bens que se destinarem exclusivamente a administração ou distribuição de energia eletrica". 

Leia-se: - "A Isenção de que trata este artigo abrange somente os bens que se destinarem exclusivamente á administração das empresas ou á produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica."