DECRETO-LEI N. 16.975, DE 26 DE FEVEREIRO 1947
Dispõe sobre isenção de impostos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do imposto de transmissão
de propriedade "inter-vivos" as transferências de bens que se
operaram para fins de incorporações, de umas ás
outras, das seguintes empresas: Companhia Paulista de
Fôrça e Luz - Emprêsa Elétrica de Amparo S/A.
- Emprêsa de Eletricidade de Araraquara S/A. - Empresa
Elétrica Orion de Barretos S/A. Companhia Melhoramentos de
Batatais - Emprêsa Elétrica de Bebedouro S/A. - Companhia
Força e Luz de Brotas - Companhia Campineira de
Tração, Luz e Fôrça - Companhia Força
e Luz Carioba - Companhia Douradense de Eletricidade - Companhia
Francana de Eletricidade - Companhia Central Elétrica de Icem -
Companhia Fôrça e Luz de Jaboticabal - Empresa
Força e Luz de Jau, S. A. - Companhia Mogiana de Luz e
Fôrça - Empresa Forga e Luz de Ribeirão Preto S. A.
-Empresa de Eletricidade de Rio Preto S. A The Southern Brazil Eletric
Company Limited e Companhia de Eletricidade de Taquaritinga.
Parágrafo único -
A isenção de que trata este artigo abrange somente os bens que se
destinarem exclusivamente a administração ou
distribuição de energia elétrica.
Artigo 2.º - A
isenção será concedida somente pa ra as
incorporações que se realizarem no prazo de 2 (dois) anos
contados da data em que forem autorizadas pelas autoridades
administrativas competentes.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente de Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo aos 26 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.975, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1947 Dispõe sôbre isenção de impostos. RETIFICAÇÃO
No § único do Artigo 1.° - Onde se lê: - "A
isenção de que trata este artigo abrange somente os bens
que se destinarem exclusivamente a administração ou
distribuição de energia eletrica".
Leia-se: - "A Isenção de que trata este artigo abrange
somente os bens que se destinarem exclusivamente á
administração das empresas ou á
produção, transmissão, transformação
ou distribuição de energia elétrica."