DECRETO-LEI N. 16.970, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sôbre alteração de disposições relativas ao imposto sôbre vendas e consignações e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação a alínea e do art. 6.°, Livro I, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
e) nas vendas a comerciantes ou a sociedade anônima, efetuadas por não comerciante que não seja sociedade anônima ou cooperativa - por meio de selo apôsto inutilizado pelo comprador pela forma indicada pelo art. 19, deste Livro.
Se o comprador for comerciante estabelecido fora do Estado - o imposto será pago por verba e pelo vendedor.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação a alínea g do art. 6.°, Livro I, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937:
g )nas vendas contratadas fora do Estado, quando os contratos tiverem execução no seu território por verba e pago por quem realizar a entrega.
Artigo 3.º - Passa a ser assim redigido o art. 26, do Livro I, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
Artigo 26. - Nas vendas contratadas fora do Estado, nos termos dos §§ 1.° e 2.°, do art. 1.°, será obrigatoriamente fornecida ao comprador, por quem realizar a entrega da mercadoria e no ato desta, uma nota que conterá:
a) nome e endereço de quem fez a entrega da mercadoria e seu número de inscrição;
b) indicação da via e no numero da nota observado o disposto no § 6.º, do art. 8.º deste Livro;
c) nome e endereço do comprador;
d) produtos vendidos, preço de cada um e total da nota.

§ 1.º - As indicações exigidas pelas letras "a" "e" "b" serão impressas ou apostas no meio de carimbo.

§ 2.º - As notas, enfeixadas em blocos, serão duplicadas a carbono, sendo a primeira via entregue ao comprador, ficando a cópia em poder do entregador, por um ano ao menos; se o contribuinte preferir, usará notas soltas, em uma única via, desde que fiquem copiadas em copiador revestidos das formalidades legais.

§ 3.º - O comprador estabelecido como comerciante será obrigado a exigir a nota mencionada neste artigo contendo os requisitos indicados.

Artigo 4.º - Nas vendas reguladas pelo art. 26, do Livro I, e art. 25, do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) o imposto será pago por verba sobre o total das entregas de cada quinzena, dentro da quinzena seguinte, ficando os recibos arquivados, em ordem cronológica, pelo mesmo prazo de conservação das notas.
Artigo 5.º - Dos registros mencionados nas alíneas "a"' e "b", do art. 27, do Livro I - e alíneas "a" e ' b" do art. 26, do Livro II, ambos do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, deverão constar também o nome e endereço do vendedor, seja este contribuinte ou não.
Artigo 6.º - Fica assim redigida a alínea "c", do art. 6.º do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
e) nas vendas efetuadas por sociedades civis por verba e pago pela vendedora.
Artigo 7.º - Ficam suprimidas, no § 3.º, do art, 25 do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (decreto n, 8.255 de 23 de abril de 1937) as expressões "devidamente selada".
Artigo 8.º - Ficam excluídos da isenção de que trata a alínea "p", do artigo 14, do Livro III, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), e a que se refere o artigo 41, do decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, os estabelecimentos de vinicultura, com produção anual superior a Cr$..... 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Artigo 9.º - Para o efeito da isenção determinada pela Constituição Federal, artigo 19, n. VI, parág. 1.º, o interessado requererá com atestado das condições estabelecidas, com firmas reconhecidas, de dois contribuintes do imposto territorial, lançados no mesmo distrito fiscal, dispensado no atestado qualquer selo ou emolumento estadual. A dúvida que o Fisco tiver quanto as  referidas condições será por ele próprio verificada e resolvida, com recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, por parte do interessado.
Artigo 10. - O limite de 5 % (cinco por cento) fixado no artigo 23, do decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1944, fica elevado para 25 % (vinte e cinco por cento).
Artigo 11. - Ficam revogados o artigo 18 e seu parágrafo do decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1944 e mantido, quanto a data do lançamento, o que preceitua o artigo 39, do decreto-lei n. 11.800, de 30 de dezembro de 1940 sempre que se encontrarem excessos de áreas não tributados a titulo de imposto territorial.
Artigo 12. - Passa a ser assim redigido o artigo 11 do Livro V do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937): 
"Se em virtude da transferência de ações ou de partes, quotas ou quinhões de sociedades, quaisquer que elas sejam, resultar a unidade do titular dos direitos sociais, a. e se der, em consequência, a transmissão dos bens dessas sociedades para o adquirente, o imposto, que se cobrará com aplicação da tabela B, n. I, será devido sobre o valor total dos bens imoveis transmitidos, deduzindo-se, na sua cobrança, o que a esse titulo ja houver sido pago pelas transferências parciais do ações, quotas ou quinhões, realizadas anteriormente em favor do mesmo adquirente".
Artigo 13. - Ficam revogados os artigos 51 e 52, .do Livro V, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. ... 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 14. - Durante o prazo de 15 (quinze) anos, a contar da instalação da Assembléia Constituinte Nacional 3, (5 de fevereiro de 1946) fica isenta do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" a aquisição de imovel, para sua residência, feita por jornalista no exercício da profissão ou nela aposentado.

§ 1.º - A concessão deste favor será processada em requerimento do interessado que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Declaração fornecida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo ou pelo Sindicato das Emprezas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de São Paulo ou pela Associação Paulista de Imprensa, que indique:
a) nome de empreza ou periódico em que exerce a profissão;
b) número da carteira profissional ou, para os diretores-proprietários, número da inscrição no registro da profissão jornalística;
II - declaração do próprio interessado, com firma 1 reconhecida, de que não e proprietário de outro imovel, no território nacional.

§ 2.º - Será exigido o imposto se, dentro de 5 (cinco), anos contados da aquisição, for dado ao imovel destino diferente do que motivou a isenção ou se, a qualquer tempo, veriflcar-se ser inexata a afirmação feita pelo interessado, de não ser proprietário de outro imovel

Artigo 15. - A isenção concedida pelo n .2, do art. 4.°, do Livro V, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) não se aplica as reposições a cargo de cessionário da meação de cônjuge superstite ou de quinhão hereditário.
Artigo 16. - O prazo da observância da condição de residência do beneficiário, no imovel adquirido com isenção fundada na alínea 11 do art. 4.°, do Livro V, do , Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) modificada pelo art. 47, do decreto-lei n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, e pelo decreto-lei n. 16.011, de 2 de novembro de 1946 será de 5 (cinco) anos, findos os quais podera o proprietário dar ao imovel o destino ou o uso que lhe convier.
Artigo 17. - No preenchimento das guias para o recolhimento do Imposto sobre transmissao de propriedade imobiliária "inter-vivos", os tabeliães ficam obrigados a mencionar o número da transcrição anterior e respectivo cartório de registro.
Artigo 18. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1947.
JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretana da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.