DECRETO-LEI N. 16.970, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sôbre alteração de disposições
relativas ao imposto sôbre vendas e consignações e dá
outras providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação a alínea e do art.
6.°, Livro I, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de
abril de 1937):
e) nas vendas a comerciantes ou a sociedade anônima, efetuadas por não
comerciante que não seja sociedade anônima ou cooperativa - por meio de selo apôsto inutilizado pelo comprador pela forma indicada pelo
art. 19, deste Livro.
Se o comprador for comerciante estabelecido fora do Estado - o imposto será
pago por verba e pelo vendedor.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação a alínea g do art. 6.°, Livro I, do Código de Impostos e Taxas (decreto n.
8.255, de 23 de abril de 1937:
g )nas vendas contratadas fora do Estado, quando os contratos tiverem execução
no seu território por verba e pago por quem realizar a entrega.
Artigo 3.º - Passa a ser assim redigido o art. 26, do
Livro I, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril
de 1937):
Artigo 26. - Nas vendas contratadas fora do Estado, nos termos dos §§ 1.° e 2.°, do art. 1.°, será obrigatoriamente fornecida ao
comprador, por quem realizar a entrega da mercadoria e no ato desta, uma nota
que conterá:
a) nome e endereço de quem fez a entrega da mercadoria e seu número de
inscrição;
b) indicação da via e no numero da nota observado o disposto no § 6.º, do
art. 8.º deste Livro;
c) nome e endereço do comprador;
d) produtos vendidos, preço de cada um e total da nota.
§
1.º - As
indicações exigidas pelas letras "a" "e" "b"
serão impressas ou apostas no meio de carimbo.
§
2.º - As
notas, enfeixadas em blocos, serão duplicadas a carbono, sendo a primeira via
entregue ao comprador, ficando a cópia em poder do entregador, por um ano ao
menos; se o contribuinte preferir, usará notas soltas, em uma única via, desde que fiquem copiadas em copiador revestidos das
formalidades legais.
§
3.º - O
comprador estabelecido como comerciante será obrigado a exigir a nota
mencionada neste artigo contendo os requisitos indicados.
Artigo
4.º - Nas
vendas reguladas pelo art. 26, do Livro I, e art. 25, do Livro II, do
Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) o imposto
será pago por verba sobre o total das entregas de cada quinzena, dentro da quinzena
seguinte, ficando os recibos arquivados, em ordem cronológica, pelo mesmo prazo
de conservação das notas.
Artigo 5.º - Dos registros mencionados nas alíneas "a"' e
"b", do art. 27, do Livro I - e alíneas "a" e '
b" do art. 26, do Livro II, ambos do Código de Impostos e Taxas (decreto
n. 8.255, de 23 de abril de 1937, deverão constar também o nome e endereço do
vendedor, seja este contribuinte ou não.
Artigo 6.º - Fica assim redigida a alínea "c", do art. 6.º do
Livro II, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril
de 1937):
e) nas vendas efetuadas por sociedades civis por verba e pago
pela vendedora.
Artigo 7.º - Ficam suprimidas, no § 3.º, do art,
25 do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (decreto n, 8.255 de 23 de
abril de 1937) as expressões "devidamente selada".
Artigo 8.º - Ficam excluídos da isenção de que trata a alínea
"p", do artigo 14, do Livro III, do Código de Impostos e Taxas
(decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), e a que se refere o artigo 41, do
decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, os estabelecimentos de
vinicultura, com produção anual superior a Cr$..... 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros).
Artigo 9.º - Para o efeito da isenção determinada pela Constituição
Federal, artigo 19, n. VI, parág. 1.º, o
interessado requererá com atestado das condições estabelecidas, com firmas
reconhecidas, de dois contribuintes do imposto territorial, lançados no mesmo
distrito fiscal, dispensado no atestado qualquer selo ou emolumento estadual. A
dúvida que o Fisco tiver quanto as referidas condições será por ele
próprio verificada e resolvida, com recurso para o Tribunal de Impostos e
Taxas, por parte do interessado.
Artigo 10. - O limite de 5 % (cinco por cento) fixado no artigo 23, do
decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1944, fica elevado para 25 % (vinte
e cinco por cento).
Artigo 11. - Ficam revogados o artigo 18 e seu parágrafo do decreto-lei
n. 14.431, de 30 de dezembro de 1944 e mantido, quanto a data do lançamento, o
que preceitua o artigo 39, do decreto-lei n. 11.800, de 30 de dezembro de 1940
sempre que se encontrarem excessos de áreas não tributados a titulo de imposto
territorial.
Artigo 12. - Passa a ser assim redigido o artigo 11 do Livro V do
Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
"Se em virtude da transferência de ações ou de
partes, quotas ou quinhões de sociedades, quaisquer que elas sejam, resultar a
unidade do titular dos direitos sociais, a. e se der, em consequência,
a transmissão dos bens dessas sociedades para o adquirente, o imposto, que
se cobrará com aplicação da tabela B, n. I, será devido sobre o valor total dos
bens imoveis transmitidos, deduzindo-se, na sua
cobrança, o que a esse titulo ja houver sido pago
pelas transferências parciais do ações, quotas ou quinhões, realizadas
anteriormente em favor do mesmo adquirente".
Artigo 13. - Ficam revogados os artigos 51 e 52, .do
Livro V, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. ... 8.255, de 23 de abril de
1937).
Artigo 14. - Durante o prazo de 15 (quinze) anos, a contar da instalação
da Assembléia Constituinte Nacional 3, (5 de fevereiro
de 1946) fica isenta do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária
"inter-vivos" a aquisição de imovel, para
sua residência, feita por jornalista no exercício da profissão ou nela
aposentado.
§
1.º - A
concessão deste favor será processada em requerimento do interessado que deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - Declaração fornecida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do
Estado de São Paulo ou pelo Sindicato das Emprezas
Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de São Paulo ou pela Associação
Paulista de Imprensa, que indique:
a) nome de empreza ou periódico em que exerce
a profissão;
b) número da carteira profissional ou, para os diretores-proprietários,
número da inscrição no registro da profissão jornalística;
II - declaração do próprio interessado, com firma 1
reconhecida, de que não e proprietário de outro imovel,
no território nacional.
§
2.º -
Será exigido o imposto se, dentro de 5 (cinco), anos
contados da aquisição, for dado ao imovel destino
diferente do que motivou a isenção ou se, a qualquer tempo, veriflcar-se ser inexata a afirmação feita pelo
interessado, de não ser proprietário de outro imovel.
Artigo
15. - A
isenção concedida pelo n .2, do art. 4.°, do Livro V,
do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) não se
aplica as reposições a cargo de cessionário da meação de cônjuge superstite ou de quinhão hereditário.
Artigo 16. - O prazo da observância da condição de residência do
beneficiário, no imovel adquirido com isenção fundada
na alínea 11 do art. 4.°, do Livro V, do , Código
de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) modificada pelo
art. 47, do decreto-lei n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, e pelo decreto-lei
n. 16.011, de 2 de novembro de 1946 será de 5 (cinco) anos, findos os quais podera o proprietário dar ao imovel
o destino ou o uso que lhe convier.
Artigo 17. - No preenchimento das guias para o recolhimento do Imposto
sobre transmissao de propriedade imobiliária "inter-vivos", os tabeliães ficam obrigados a mencionar
o número da transcrição anterior e respectivo cartório de registro.
Artigo 18. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de
fevereiro de 1947.
JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretana da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 24 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.