DECRETO-LEI N. 16.968, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1947
Introduz
modificações na organização do Instituto de
Previdência do Estado e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Além das operações que
já realiza, poderá ainda o Instituto efetuar:
Seguro de
fidelidade, para garantia da gestão de dinheiros do Estado, dos
Municipios ou das autarquias estaduais.
Artigo 2.º - Fica criado um Ambulatório
Médico, cuja instalação será procedida dos
indispensáveis estudos e planos.
Parágrafo único - Para funcionamento do ambulatório, poderá ser contratado pelo Govêrno o pessoal necessário.
Artigo 3.º - A administração do Instituto,
procederá desde logo, a revisão da vigente tabela de
pecúlio obrigatório, a-fim de reajustar-lhe o minimo e o
máximo aos novos padrões do Estado, dentro da atual
proporcionalidade, entre prêmios e vencimentos.
§ 1.º - O máximo dos pecúlios reunidos,
obrigatório e facultativo, não poderá exceder de
Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
§ 2.º - A Inscrição facultativa, de que
trata o art. 20, do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942,
será, igualmente para o máximo de Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros).
§ 3.º - O pecúlio do Monteplo dos Magistrados
fica elevado a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) sem prejuizo da
verba para funeral, passando a ser de Cr$.. 200,00 (duzentos cruzeiros)
as contribuições mensais.
Artigo 4.º - É admitida a inscrição, para
pecúlio facultativo, de Ministros do Tribunal de Contas maiores
de 60 (sessenta) anos, retroagindo as contribuições
à data em que completaram esta idade, contada, porem, a
carência da data da inscrição.
Artigo 5.º - É admitida a inscrição, para
pecúlio facultativo de professores do ensino secundário e
normal maiores de 60 (sessenta) anos, que se achavam no exercício do
magistério em caráter interino ao completerem 60 (sessenta)
anos, retroagindo as contribuições a data em que
completaram esta idade, contada, porém, a carência desde a
data da inscrição.
Artigo 6.º - Fica revogada a disposição do art. 27, do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Synesio Rocha.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral