DECRETO-LEI, 16.967, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1947

Fixa o subsídio do Chefe do Governo do Estado e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.º - Fica fixado em Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros) anuais o subsidio do Chefe do Govêrno do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Ficam elevados do padrão "T", para o padrao "Z-4" os vencimentos dos cargos de Secretario de Estado, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 3.º - Aos desembargadores do Tribunal de Apelação do Estado, em exercício, será paga, mensalmente, nos termos do art. 124, n. VI, da Constituição Federal, a quantia que a titulo de representação, for desgnada aos Secretários de Estado.
Artigo 4.º - Fica o Governo autorizado a verificar a diferença de vencimentos entre os que foram percebidos pelos Secretarios de Estado, incluindo representação, e os que perceberam os desembargadores do Tribunal de Apelação, em exercicio, em disponibilidade ou aposentados - a contar da promulgação da Constituição Federal de 1934 para reembolso aos mesmos desembargadores de dita diferença, com o acrescimo da quarta parte para os que a ela teriam direito, desde que prescrito não esteja o direito de ação, abrindo, em tempo oportuno, o necessário credito especial.
Artigo 5.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá a conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia da posse do Governador do Estado, que houver sido eleito a 19 de janeiro ultimo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 24 de fevereiro de 1947.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.