DECRETO-LEI, 16.967, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1947
Fixa o subsídio do Chefe do Governo do Estado e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica fixado em Cr$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil cruzeiros) anuais o subsidio do Chefe do Govêrno do
Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Ficam elevados do padrão "T", para o
padrao "Z-4" os vencimentos dos cargos de Secretario de Estado, da
Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 3.º - Aos desembargadores do Tribunal de
Apelação do Estado, em exercício, será
paga, mensalmente, nos termos do art. 124, n. VI, da
Constituição Federal, a quantia que a titulo de
representação, for desgnada aos Secretários de
Estado.
Artigo 4.º - Fica o Governo autorizado a verificar a
diferença de vencimentos entre os que foram percebidos pelos
Secretarios de Estado, incluindo representação, e os que
perceberam os desembargadores do Tribunal de Apelação, em
exercicio, em disponibilidade ou aposentados - a contar da
promulgação da Constituição Federal de 1934
para reembolso aos mesmos desembargadores de dita diferença, com
o acrescimo da quarta parte para os que a ela teriam direito, desde que
prescrito não esteja o direito de ação, abrindo,
em tempo oportuno, o necessário credito especial.
Artigo 5.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá a conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor no
dia da posse do Governador do Estado, que houver sido eleito a 19 de
janeiro ultimo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 24 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.