DECRETO-LEI N. 16.959, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre classificação, consolidação e reajustamento dos vencimentos dos cargos do Quadro do Pessoal do Instituto de Previdência do Estado e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:


Artigo 1.º - Os cargos e funções gratificadas do Quadro do Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, classificados, consolidados e reajustados pelo presente decreto-lei, passam a ser distribuidos nos seguintes grupos, todos de natureza permanente:
I - Cargos isolados, de provimento em comissão;
II - Cargos isolados, de provimento efetivo;
III - Carreiras;
IV - Funções gratificadas.
Artigo 2.º - Os cargos e funções gratificadas a que alude o art. 1.º, são os constantes das tabelas anexas ns. 1, 2, 3 e 4, que fazem parte integrante deste decreto-lei.
Parágrafo único - É extinto o cargo de Estenógrafo-Redator, que está vago.
Artigo 3.º - A referência ao vencimento dos cargos será sempre feita pela indicação do respectivo padrão alfabético, segundo a escala instituida pelo art. 1.º, do Decreto-lei n. 13.828, de 24 de Janeiro de 1944 e legislação posterior aplicavel.
Artigo 4.º - Aos atuais ocupantes de cargos de direção incluidos na tabela anexa n. 1 e que neles tenham sido providos em carater efetivo até a data da publicação do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, fica ressalvada a sua situação pessoal.
§ 1.º - O provimento dos cargos de Diretor será sempre feito por Servidores do Quadro do Instituto, recaindo a escolha, de preferência, nos ocupantes dos cargos de Chefe de Secção.
§ 2.º - O cargo de Subprocurador Auxiliar será preenchido pelo bacharel em direito que exerce a função de Procurador de Mutuários, cargo ora extinto.
§ 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira de Contador serão aproveitados os ocupantes das funções de Contabilista Auxiliar e Auxiliares de Contador; nas de Escriturário e Continuo, os ocupantes das funções de Auxliar de Escritório e Servente, respectivamente.
§ 4.º - Para efetivação da medida de que trata o parágrafo anterior, o Instituto de Previdência, pelo seu competente serviço, baixará, dentro de 30 (trinta) dias, relação dos extranumerários que deverão ser aproveitados na ordem estrita de antiguidade na função.
§ 5.º - Concluida a execução do disposto no § 3.º, deste artigo, as funções de Servente passarão a ser exercida por extranumerários diaristas, admitidos nos termos da legislação que vigorar.

Art. 5.º - Para o provimento de cargo inicial de carreira os candidatos submeter-se-ão a exame de habilitação e inspeção de saúde, exigindo-se ainda, para a Carreira de Contador, que o candidato esteja legalmente habilitado para o exercício da profissão, além da prova de idoneidade moral, por atestado de duas pessoas idôneas.
Paragráfo único - Para os cargos vagos de Chefe de  Secção serão nomeados os escriturários da classe "L", que se habilitarem na forma que for estabelecida em regulamento expedido pelo Secretário do Trabalho, Industria e Comércio, obedecido sempre o critério da antiguidade.
Artigo 6.º - Fica extensiva aos servidores do Instituto a legislação estadual sobre licença-prêmio.
Artigo 7.º - O Instituto de Previdência publicará dentro do prazo de 10 (dez) dias a relação nominal dos ocupantes dos cargos incluídos nas tabelas ns. 1 a 4 com indicação da carreira ou cargo isolado, classe ou padrão de vencimento.
§ 1.º - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias a partir da publicação da relação referida neste artigo, o competente Serviço de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho, Industria e Comércio fará apostilar os títulos dos Servidores do Instituto de Previdência, dando publicidade aos atos.
§ 2.º - Para efeito da apostila será determinado um prazo dentro do qual cumprirá aos servidores apresentar seus títulos, sob pena de ser suspenso o pagamento dos respectivas vencimentos, nos têrmos do art. 253, do Decreto-lei n. 12.278, de 23 de outubro de 1941.
§ 3.º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei os interessados deverão recorrer junto ao Departamento do Serviço Público para defesa de seus direitos .
Artigo 8.º - A reclassificação prevista na tabela anexa n. 2, de 1 (um) 1.° Escriturário para Chefe de Secção se refere a ocupante que tem servido no Gabinete do Diretor Geral do Instituto e a reclassificação prevista na tabela III, na carreira de Caixa se refere ao escriturário que tem exercício na Diretoria de Expediente as funções de receber e distribuir a correspondência inclusive a de valores.
Artigo 9.º - Os servidores que tiverem a sua situação alterada pelo presente decreto-lei perderão o direito ao abono de que tratam os Decretos-leis ns. 14.938, de 17 de agosto de 1945 e 16.060, de 9 de Setembro de 1946.
Artigo 10 - Aos funcionários do quadro que por êste decreto-lei é renovado, e extranumerários já em exercício a 1.º de julho de 1946, será paga a diferença dos vencimentos, entre os que estão percebendo e os que passarão a parecer por fôrça deste decreto-lei, a contar de 1.º de julho de 1946.
Artigo 11 - A vaga de Chefe de Secção existente no Instituto de Previdência, será preenchida pela 1.ª Escriturária lotada na 2.ª Secção da Diretoria do Monte de Socorro.
Artigo 12 - A despesa com a execução dêste decreto-lei será atendida por conta das verbas próprias do orçamento, as referentes ao corrente exercício, e por conta da receita do Instituto ou dos lucros líquidos que hajam sido apurados no exercício de 1946 - nos têrmos do art. 132 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942 - as do exercícío anterior - isto é - de 1946.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Synesto Rocha.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 22 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.



DECRETO-LEI N. 16.959, DE 22 DE FEVEVEIRO DE 1947

Retificações 

No .§ 3.º do artigo 4.º - Onde se lê: - "...mas de escriturário e Continuo, os ocupantes das funções de Auxiliar..."
Leia-se: - "...nas de Escriturário e Continuo, os ocupantes das funções de Auxiliar..." 

No .§ 2.º do artigo 7.º - Onde se lê: - "...nos termos do art. 253 do decreto-lei n, 12.273, de 28 de outubro de 1941." 

Leia-se - "... nos termos do art. 243, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941". 

Na Tabela .II Anexa ao Decreto-lei n. 16.959, de 22 de fevereiro de 1947. 

Onde se lê: 

1 Chete de Avaliação - 2.300,00 - 2 Chefes de Avaliação liação P - - Leia-se: 

1 - Chefe de Avaliação - 2.300,00 - 2 Chefes de Avaliação - P - I -