DECRETO-LEI N. 16.959, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sobre
classificação, consolidação e reajustamento
dos vencimentos dos cargos do Quadro do Pessoal do Instituto de
Previdência do Estado e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos e funções gratificadas
do Quadro do Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, classificados, consolidados e reajustados pelo
presente decreto-lei, passam a ser distribuidos nos seguintes grupos,
todos de natureza permanente:
I - Cargos isolados, de provimento em comissão;
II - Cargos isolados, de provimento efetivo;
III - Carreiras;
IV - Funções gratificadas.
Artigo 2.º - Os cargos e funções gratificadas
a que alude o art. 1.º, são os constantes das tabelas
anexas ns. 1, 2, 3 e 4, que fazem parte integrante deste decreto-lei.
Parágrafo único - É extinto o cargo de Estenógrafo-Redator, que está vago.
Artigo 3.º - A
referência ao vencimento dos cargos será sempre feita pela
indicação do respectivo padrão alfabético,
segundo a escala instituida pelo art. 1.º, do Decreto-lei n.
13.828, de 24 de Janeiro de 1944 e legislação posterior aplicavel.
Artigo 4.º - Aos atuais ocupantes de cargos de direção
incluidos na tabela anexa n. 1 e que neles tenham sido providos em
carater efetivo até a data da publicação do Decreto-lei
n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, fica ressalvada a sua
situação pessoal.
§ 1.º - O provimento
dos cargos de Diretor será sempre feito por Servidores do Quadro
do Instituto, recaindo a escolha, de preferência, nos ocupantes dos
cargos de Chefe de Secção.
§ 2.º - O cargo de
Subprocurador Auxiliar será preenchido pelo bacharel em direito que
exerce a função de Procurador de Mutuários, cargo ora
extinto.
§ 3.º - Nos cargos
vagos da classe inicial da carreira de Contador serão aproveitados os
ocupantes das funções de Contabilista Auxiliar e Auxiliares de
Contador; nas de Escriturário e Continuo, os ocupantes das funções de
Auxliar de Escritório e Servente, respectivamente.
§ 4.º - Para
efetivação da medida de que trata o parágrafo anterior, o
Instituto de Previdência, pelo seu competente serviço, baixará,
dentro de 30 (trinta) dias, relação dos extranumerários
que deverão ser aproveitados na ordem estrita de antiguidade na
função.
§ 5.º
- Concluida a execução do disposto no § 3.º, deste artigo, as funções
de Servente passarão a ser exercida por extranumerários diaristas,
admitidos nos termos da legislação que vigorar.Art. 5.º - Para o provimento de cargo inicial de carreira
os candidatos submeter-se-ão a exame de
habilitação e inspeção de saúde,
exigindo-se ainda, para a
Carreira de Contador, que o candidato esteja legalmente habilitado para
o exercício da profissão, além da prova de
idoneidade moral, por
atestado de duas pessoas idôneas.
Paragráfo único -
Para os cargos vagos de Chefe de Secção
serão nomeados os escriturários da classe "L", que se
habilitarem na forma que for estabelecida em regulamento expedido pelo
Secretário do Trabalho, Industria e Comércio, obedecido sempre o
critério da antiguidade.
Artigo 6.º - Fica extensiva aos servidores do Instituto a legislação estadual sobre licença-prêmio.
Artigo 7.º - O Instituto de Previdência publicará dentro
do prazo de 10 (dez) dias a relação nominal dos ocupantes
dos cargos incluídos nas tabelas ns. 1 a 4 com indicação
da carreira ou cargo isolado, classe ou padrão de vencimento.
§ 1.º -
Dentro do prazo de 20 (vinte) dias a partir da publicação
da relação referida neste artigo, o competente
Serviço de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho,
Industria e Comércio fará apostilar os títulos dos Servidores do
Instituto de Previdência, dando publicidade aos atos.
§ 2.º -
Para efeito da apostila será determinado um prazo dentro do qual
cumprirá aos servidores apresentar seus títulos, sob pena de ser
suspenso o pagamento dos respectivas vencimentos, nos têrmos do
art. 253, do Decreto-lei n. 12.278, de 23 de outubro de 1941.
§ 3.º -
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
deste Decreto-lei os interessados deverão recorrer junto ao
Departamento do Serviço Público para defesa de seus direitos .
Artigo 8.º -
A reclassificação prevista na tabela anexa n. 2, de 1
(um) 1.° Escriturário para Chefe de Secção se refere
a ocupante que tem servido no Gabinete do Diretor Geral do Instituto e
a reclassificação prevista na tabela III, na carreira de
Caixa se refere ao escriturário que tem exercício na Diretoria
de Expediente as funções de receber e distribuir a
correspondência inclusive a de valores.
Artigo 9.º - Os servidores que tiverem a sua situação alterada pelo presente decreto-lei perderão o
direito ao abono de que tratam os Decretos-leis ns. 14.938, de 17 de
agosto de 1945 e 16.060, de 9 de Setembro de 1946.
Artigo 10 - Aos funcionários do quadro que por êste
decreto-lei é renovado, e extranumerários já em
exercício a 1.º de julho de 1946, será paga a diferença
dos vencimentos, entre os que estão percebendo e os que
passarão a parecer por fôrça deste decreto-lei, a
contar de 1.º de julho de 1946.
Artigo 11 - A vaga de Chefe de Secção existente no
Instituto de Previdência, será preenchida pela 1.ª
Escriturária lotada na 2.ª Secção da
Diretoria do Monte de Socorro.
Artigo 12 - A despesa com a execução dêste
decreto-lei será atendida por conta das verbas próprias
do orçamento, as referentes ao corrente exercício, e por
conta da receita do Instituto ou dos lucros líquidos que hajam
sido apurados no exercício de 1946 - nos têrmos do art.
132 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942 - as do
exercícío
anterior - isto é - de 1946.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
era contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Synesto Rocha.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 22 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.959, DE 22 DE FEVEVEIRO DE 1947
Retificações
No
.§ 3.º do artigo 4.º - Onde se lê: - "...mas de
escriturário e Continuo, os ocupantes das funções
de Auxiliar..."
Leia-se: - "...nas de Escriturário e Continuo, os ocupantes das funções de Auxiliar..."
No .§ 2.º do artigo 7.º - Onde se lê: - "...nos
termos do art. 253 do decreto-lei n, 12.273, de 28 de outubro de 1941."
Leia-se - "... nos termos do art. 243, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941".
Na Tabela .II Anexa ao Decreto-lei n. 16.959, de 22 de fevereiro de 1947.
Onde se lê:
1 Chete de Avaliação - 2.300,00 - 2 Chefes de Avaliação liação P - - Leia-se:
1 - Chefe de Avaliação - 2.300,00 - 2 Chefes de Avaliação - P - I -