DECRETO-LEI N. 16.951, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1947

Aprova o Convênio firmado entre o Govêrnodo Estado e a Santa Casa de Misericórdia de Santos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lel federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio anexo ao   presente decreto-lei firmado entre o Govêrno do Estado e a Santa Casa de Misericórdia de Santos.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 21 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral

CONVÊNIO ENTRE O DEPARTAMENTO DE SAUDE DO ESTADO E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS


O Governo do Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, considerando a necessidade de transferir o Hospital de Isolamento de Santos para a Divisão do Serviço de Tuberculose, do Departamento de Saúde; 
Considerando o disposto no art. 14, do decreto n. 4.891, de 13 de fevereiro de 1931. 
Resolve estabelecer com a Santa Casa de Misericórdia de Santos, para o fim de serem assistidos pelo referido estabelecimento hospitalar os doentes ou suspeitos de molestias infecto-contagiosas, enviados pela Delegacia de Saúde local, o presente Convenio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
a) a Santa Casa de Misericórdia obriga-se a receber, mediante guia assinada pelo médico encarregado do Serviço de Epidemiologia da região, os pacientes de doenças infecto-contagiosas agudas, bem como os pacientes suspeitos de sofrer de tais moléstias, até o limite de 60 (sessenta) leitos-dia;
b) a Santa Casa de Misericórdia obriga-se ainda a receber os doentes que se apresentarem expontaneamente como suspeitos de doenças contagiosas, comunicando sua internação ao Centro de Saúde local;
c) a Santa Casa de Misericórdia permitirá que os médicos do Centro de Saúde de Santos visitem os doentes internados para fazer ou completar fichas epidemiologicas e a fornecer cópia das observações clinicas julgadas necessarias;
d) a Santa Casa de Misericórdia comunicará à Delegacia de Saúde local, os casos de alta e os respectivos endereços, bem como os casos de óbitos;
e) a Santa Casa de Misericórdia, em cada caso particular, obriga-se a realizar ou promover os exames de libertação, quando houver indicação epidemiologica, para tal fim;
f) a Santa Casa de Misericórdia receberá do Governo do Estado, na vigencia do presente Convenio, a titulo de subvenção extraordinária, sem -prejuízo de outras, a quantia de Cr 3.000.000,00(três milhões de cruzeiros) anuais;
g) o Estado se obriga a fornecer ambulancia equipada e abastecida, para internamento dos doentes, bem como motoristas e enfermeiros para remoção dos mesmos;
h) a Santa Casa de Misericórdia se responsabilizará pelo serviço local de desinfecção concorrente ou terminal, quando mister, bem como o de lavanderia;
i) Da Santa Casa de Misericórdia manterá um corpo de enfermeiros especializados em doenças contagiosas, exclusivamente para o isolamento;
j) o Convênio ora assinado valerá pelo prazo de 3 (tres)anos, e poderá ser denunciado por qualquer das partes com 90 (noventa) dias de antecedência; 1)em caso de calamidade pública ou de epidemias que ultrapassem a capacidade limite estabelecida na letra "a", ao Estado competirá as providencias devidas. 
E, por estarem as partes assim justas e contratadas, mandou o mesmo Senhor Secretário fosse lavrado o presente termo, que assina com os representantes da Santa Casa de Misericórdia de Santos, depois de lido e achado, em tudo, conforme. Eu, Renato de Paula Scaglione, auxiliar de escritorio, o escrevi, aos onze dias do mês de setembro de mil novecentos e quarenta e seis. E eu, Aluizio L. de Oliveira, Direor Geral, o subscrevo. (a.a) Plinio Caiado de Castro. Hugo Santos Silva - Provedor - Luiz La Scala - Secretário. - Copiado fielmente do original por mim, Renato de Paula Scaglione, escriturário padrão "H". (a.) Renato de Paula Scaglione. Conferido por mim, Americo Pimenta Vaz Guimarães, Diretor de Contabilidade. (a.) Américo Pimenta Vaz Guimarães. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Casado de Castro