DECRETO-LEI N. 16.951, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1947
Aprova o Convênio firmado entre o Govêrnodo Estado e a Santa Casa de Misericórdia de Santos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lel federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio anexo ao
presente decreto-lei firmado entre o Govêrno do Estado e a Santa
Casa de Misericórdia de Santos.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 21 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
O Governo do Estado de São Paulo, neste ato representado pelo
Secretário da Educação e Saúde
Pública, considerando a necessidade de transferir o Hospital de
Isolamento de Santos para a Divisão do Serviço de
Tuberculose, do Departamento de Saúde;
Considerando o disposto no art. 14, do decreto n. 4.891, de 13 de fevereiro de 1931.
Resolve estabelecer com a Santa Casa de Misericórdia de Santos,
para o fim de serem assistidos pelo referido estabelecimento hospitalar
os doentes ou suspeitos de molestias infecto-contagiosas, enviados pela
Delegacia de Saúde local, o presente Convenio, que se
regerá pelas cláusulas seguintes:
a) a Santa Casa de
Misericórdia obriga-se a receber, mediante guia assinada pelo
médico encarregado do Serviço de Epidemiologia da
região, os pacientes de doenças infecto-contagiosas
agudas, bem como os pacientes suspeitos de sofrer de tais
moléstias, até o limite de 60 (sessenta) leitos-dia;
b) a Santa Casa de
Misericórdia obriga-se ainda a receber os doentes que se
apresentarem expontaneamente como suspeitos de doenças
contagiosas, comunicando sua internação ao Centro de
Saúde local;
c) a Santa Casa de
Misericórdia permitirá que os médicos do Centro de
Saúde de Santos visitem os doentes internados para fazer ou
completar fichas epidemiologicas e a fornecer cópia das
observações clinicas julgadas necessarias;
d) a Santa Casa de
Misericórdia comunicará à Delegacia de
Saúde local, os casos de alta e os respectivos endereços,
bem como os casos de óbitos;
e) a Santa Casa de
Misericórdia, em cada caso particular, obriga-se a realizar ou
promover os exames de libertação, quando houver
indicação epidemiologica, para tal fim;
f) a Santa Casa de
Misericórdia receberá do Governo do Estado, na vigencia
do presente Convenio, a titulo de subvenção
extraordinária, sem -prejuízo de outras, a quantia de Cr
3.000.000,00(três milhões de cruzeiros) anuais;
g) o Estado se obriga a
fornecer ambulancia equipada e abastecida, para internamento dos
doentes, bem como motoristas e enfermeiros para remoção
dos mesmos;
h) a Santa Casa de
Misericórdia se responsabilizará pelo serviço
local de desinfecção concorrente ou terminal, quando
mister, bem como o de lavanderia;
i) Da Santa Casa de
Misericórdia manterá um corpo de enfermeiros
especializados em doenças contagiosas, exclusivamente para o
isolamento;
j) o Convênio ora
assinado valerá pelo prazo de 3 (tres)anos, e poderá ser
denunciado por qualquer das partes com 90 (noventa) dias de
antecedência; 1)em caso de calamidade pública ou de
epidemias que ultrapassem a capacidade limite estabelecida na letra
"a", ao Estado competirá as providencias devidas.
E, por estarem as partes assim justas e contratadas, mandou o mesmo
Senhor Secretário fosse lavrado o presente termo, que assina com
os representantes da Santa Casa de Misericórdia de Santos,
depois de lido e achado, em tudo, conforme. Eu, Renato de Paula
Scaglione, auxiliar de escritorio, o escrevi, aos onze dias do
mês de setembro de mil novecentos e quarenta e seis. E eu,
Aluizio L. de Oliveira, Direor Geral, o subscrevo. (a.a) Plinio Caiado
de Castro. Hugo Santos Silva - Provedor - Luiz La Scala -
Secretário. - Copiado fielmente do original por mim, Renato de
Paula Scaglione, escriturário padrão "H". (a.) Renato de
Paula Scaglione. Conferido por mim, Americo Pimenta Vaz
Guimarães, Diretor de Contabilidade. (a.) Américo Pimenta
Vaz Guimarães.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Casado de Castro