DECRETO-LEI N. 16.945, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre arrendamento de prédio pertencente ao patrimônio da Estância de Campos do Jordão

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939

Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Prefeitura da Estância de Campos do Jordão autorizada a arrendar, mediante concorrência pública, o prédio e suas instalações destinados ao frigorífico municipal.
Artigo 2.° - O prazo de arrendamento não poderaá ser superior a cinco anos, nem seu aluguel mensal inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Artigo 3.° - Alem das condições do artigo anterior, o contrato de arrendamento estipulará que:
a) o arrendatário, ao término do prazo estabelecido, deve devolver o imovel e suas instalações devidamente em ordem, com as benfeitorias que nele tiverem sido executadas, independentemente de qualquer indenização por parte da Estância;
b) ao arrendatário ficará assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições, em nova concorrência que for realizada se a Prefeitura resolver continuar o arrendamento depois de expirado o contrato que é objeto do presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.