DECRETO-LEI N. 16.945, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sobre arrendamento de prédio pertencente ao patrimônio da Estância de Campos do Jordão
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.° n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Prefeitura da Estância de Campos
do Jordão autorizada a arrendar, mediante concorrência
pública, o prédio e suas instalações
destinados ao frigorífico municipal.
Artigo 2.° - O prazo de arrendamento não
poderaá ser superior a cinco anos, nem seu aluguel mensal
inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Artigo 3.° - Alem das condições do artigo anterior, o contrato de arrendamento estipulará que:
a) o arrendatário, ao término do prazo
estabelecido, deve devolver o imovel e suas instalações
devidamente em ordem, com as benfeitorias que nele tiverem sido
executadas, independentemente de qualquer indenização por
parte da Estância;
b) ao arrendatário ficará assegurado o direito de
preferência, em igualdade de condições, em nova
concorrência que for realizada se a Prefeitura resolver continuar
o arrendamento depois de expirado o contrato que é objeto do
presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.