DECRETO-LEI N.16.943, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre a execução dos serviços que competem a Guarda Civil.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. 'V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, terá, para a execução dos serviços que lhe competem, o seguinte pessoal, integrando o Serviço de Policiamento e os Serviços Anexos:
8 Inspetores - Chefes de Agrupamento
23 Inspetores-Chefes de Divisão
70 Inspetores
100 Subinspetores
350 Guardas de classe distinta
1.100 Guardas de 1.ª classe
1.146 Guardas de 2.ª classe
1.198 Guardas de 3.ª classe
Artigo 2.° - O Serviço de Policiamento compreende:
a) Chefia do Serviço
b) Assistência Tecnica da Diretoria
c) 6 Agrupamentos de Divisões (Ag. D.)
d) 10 Divisões de Policiamento (D.P.)
e) 3 Divisões de Transito (D. T.)
f) 2 Divisões de Rádio Patrulha (D.R.P.)
g) 1 Divisão de Transito Rodoviário (D.T.R.)
h) 1 Divisão de Divertimentos Publicos (D.D.P.)
l) 1 Divisão de Policiamento de Repartições (D.F.R.)
j) 1 Divisão de Reserva (D.R.)
l) 1 Divisão Escolar (D.E.)
m) 1 Divisão de Santos (D.S.)
n) 1 Divisão de Campinas (D.C.)
o) 3 Subdivisões com sede em Sorocaba, Ribeirão Preto e Baurú.
Artigo 3.° - Dos Serviços Anexos, a Banda de Música terá o seguinte efetivo:
1 Inspetor-Chefe Regente
1 Inspetor-Contramestre
2 Subinspetores Contramestre
25 Guardas de classe distinta músicos
25 Guardas de 1.ª classe músicos
20 Guardas de 2.ª classe músicos
Artigo 4.° - As funções de Chefe do Serviço de Policiamento e Assistente Técnico, serão exercidas por Inspetores Chefes de Agrupamento, livremente designados pelo Diretor da Guarda Civil.
Artigo 5.° - O efetivo das divisões, subdivisões e os agrupamentos dessas, será estabelecido pelo Diretor da Guarda Civil, atendendo-se às necessidades do serviço público.
Artigo 6.° - Ficam criados, na Guarda Civil de São Paulo, os cargos e funções que integram a carreira de guarda civil, nos termos do art. 1.°, deste decreto-lei, que ainda não o tenham sido por leis anteriores.
Artigo 7.° - Os vencimentos e salários da carreira de guarda civil (art. 9.°, do decreto-lei n. 16.745, de 17 de Janeiro de 1947), são os constantes da tabela anexa.
Artigo 8.º - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.