DECRETO-LEI 16.920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artt. 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na classe Inicial da carreira de
investigador, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 50
(cinquenta) cargos provisórios.
Parágrafo único - Nos cargos criados por este artigo serão
obrigatóriamente aproveitados os ocupantes dos 50 (cinquenta) cargos
provisórios de Investigador, classe "C" criados pelo decreto-lei n.
15.543 de 15 de Janeiro de 1946.
Artigo 2.º - Em consequência do disposto no artigo
anterior, a carreira de investigador passa a ter a
reestruturação da tabela anexa.
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei
perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17
de agosto de 1945, e terão os seus titulos apostilados pelo Secretário
da Segurança Pública.
Artigo 4.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei será atendida:
a) a referente ao exercicio de 1946, por credito especial a ser aberto oportunamente;
b) a referente ao eorrente exercicio por conta e verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho de 1946, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral