DECRETO-LEI 16.920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artt. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na classe Inicial da carreira de investigador, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 50 (cinquenta) cargos provisórios.
Parágrafo único - Nos cargos criados por este artigo serão obrigatóriamente aproveitados os ocupantes dos 50 (cinquenta) cargos provisórios de Investigador, classe "C" criados pelo decreto-lei n. 15.543 de 15 de Janeiro de 1946.
Artigo 2.º - Em consequência do disposto no artigo anterior, a carreira de investigador passa a ter a reestruturação da tabela anexa.
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão os seus titulos apostilados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei será atendida:
a) a referente ao exercicio de 1946, por credito especial a ser aberto oportunamente;
b) a referente ao eorrente exercicio por conta e verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1946, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

TABELA ANEXA AO DECRETO - LEI N. 16.920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947
QUADRO GERAL - PARTE PERMANENTE - III - CARREIRAS.