DECRETO-LEI N. 16.917, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947

Dipõe sobre autorização à Escola Normal Livre, de Garça, para funcionar sob regime de inspeção prévia.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acordo com o decreto n. 10.904, de 17 de janeiro de 1940, o funcionamento, sob regime de inspeção prévia, a partir do corrente ano, de uma Escola Normal Livre, em Garça, que terá como Curso Fundamental o Ginásio Municipal da referida cidade.
Artigo 2.º - A Escola Normal Livre criada pelo artigo 1.º, que por não satisfazer as condições exigidas pelas disposições legais vigentes, deixar de obter sua equiparação, terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por  intermédio do órgãocompetente, do Departamento de Educação, e do professor secundário (Educação) que será nomeado pelo Governo.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação seus alunos receberão guia de transferência, independentemente de exigência de vaga, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º -  Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.