DECRETO-LEI N. 16.917, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1947
Dipõe
sobre autorização à Escola Normal Livre, de
Garça, para funcionar sob regime de inspeção
prévia.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º
- Fica autorizado, de acordo com o decreto n. 10.904, de 17 de janeiro
de 1940, o funcionamento, sob regime de inspeção
prévia, a partir do corrente ano, de uma Escola Normal Livre, em
Garça, que terá como Curso Fundamental o Ginásio
Municipal da referida cidade.
Artigo 2.º
- A Escola Normal Livre criada pelo artigo 1.º, que por não
satisfazer as condições exigidas pelas
disposições legais vigentes, deixar de obter sua
equiparação, terá seu funcionamento suspenso e
retirada a inspeção prévia.
Artigo 3.º
- A inspeção prévia será feita por
intermédio do órgãocompetente, do
Departamento de Educação, e do professor
secundário (Educação) que será nomeado pelo
Governo.
Artigo 4.º
- No caso de ser suspensa a inspeção prévia do
estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação seus
alunos receberão guia de transferência, independentemente
de exigência de vaga, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.