DECRETO-LEI N. 16.882, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sobre o acordo feito nos autos da ação divisória promovida
por Manoel de Camargo Ribeiro e outros, em que é interessada a Estrada de Ferro
Sorocabana.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente
da República,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica aprovado, nos termos deste decreto-lei, o acordo feito
nos autos da ação divisória promovida por Manoel de Camargo Ribeiro e outros,
em que é interessada a Estrada de Ferro Sorocabana, tendo por objetivo a
exclusão dos terrenos do atual leito em tráfego, páteos,
pequenas áreas encravadas, faixas marginais, triângulo de reversão, taludes e
nesgas anexas, situados na paragem Estação de Amador Bueno, distrito de Itapeví, município de Cotia, da comarca da Capital, a
saber:
I - As áreas excluidas do processo divisório,
contornadas a encarnado na respectiva planta, em duas secções, constantes dos
autos:
Área "A" - As suas divisas começam no ponto n. I, situado junto
á cêrca de arame que serve de fecho ao parque
ferroviário da Estação de Amador Bueno, distante 55 m (cinquenta
e cinco metros) para o lado sul do eixo da entrevia das linhas da Estrada de
Ferro Sorocabana - Km 42+321m. Partindo desse ponto as linhas de confrontações
seguem pela referida cerca de arame, em direção a oeste, contornam o triângulo
de reversão, e prosseguem pela mesma cêrca de arame,
margeando o atual leito em tráfego da referida Estrada de Ferro, e vão até o
ponto n. 27, situado á margem de um pequeno córrego - Km 43+967,50 m. Daí seguem pelo referido córrego abaixo até sua barra no rio
São João, ponto n. 28. Desse ponto prosseguem pela margem do rio São João
abaixo até o ponto n. 29, situado á margem direita de mesmo rio - Km 43+486 m. Daí prosseguem pela cêrca de arame
que serve de fecho ao atual leito em tráfego até o ponto n. 39, situado á
margem esquerda do rio S. João - Km 42+884 m. Seguem atravessando o rio São
João e vão por ele abaixo até o ponto n. 40, situado na sua margem direita - Km
42+831 m. Desse ponto as divisas seguem pela cêrca de
arame que serve de fecho ao atual leito em trafego até o ponto n. 45, situado à
beira de uma estrada, junto à margem direita do rio São João. Daí prosseguem pelo rio São João abaixo, até o ponto n. 46,
situado à margem direita do referido rio junto à boca de um boeiro,
que serve de descarga a um pequeno córrego. Desse ponto seguem pelo referido boiero acima, passando pelo centro da entrevia das linhas
da Estrada de Ferro Sorocabana e vão até o ponto n. I, ponto
de partida em que começaram a ser descritas estas divisas.
Área "B" - As suas divisas começam no ponto n. 1, situado à margem
esquerda do rio São João, distante 7 m (sete metros) do eixo da entrevia da
linha da Estrada de Ferro Sorocabana - Em 41+992 m. Partindo desse ponto, as
divisas seguem pela margem esquerda do rio São João acima, atravessando o leito
da Estrada de Ferro Sorocabana e vão até o ponto n. 2, situado à margem do
referido rio, distante 15 m (quinze metros) do lado norte do eixo da entrevia
das linhas da referida Estrada de Ferro _ Em 42+134 m. Desse ponto defletem à
direita e seguem pela cerca de arame que serve de fecho ao leito da referida
Estrada de Ferro Sorocabana, até. o ponto n. 5,
situado junto à margem esquerda do rio São João, distante 22 m. (vinte e dois
metros) do eixo da entrevia das linhas da referida Estrada de Ferro - Em 41+993
m. Daí as divisas seguem pela margem esquerda do rio São João acima
atravessando o leito da Estrada de Ferro Sorocabana e vão até o ponto n. 1,
onde tiveram inicio.
II - Fica abrangida, incorporando-se ao Patrimônio da Estrada de Ferro
Sorocabana, mediante avaliação e indenização a ser paga a quem de direito, a area encravada entre o atual leito em trafego e o triangulo
de reversão, e que assim se caracteriza e descreve: As suas divisas começam no
ponto n. 1-A, situado nas proximidades do cruzamento do leito antigo, com o
atual em trafego. Partindo desse ponto seguem em direção oeste, margeando o
atual leito em tráfego com a distancia de 295 m
(duzentos e noventa e cinco metros) até o ponto n. 2-A, situado na ponte do
corte, nas proximidades do cruzamento do leito antigo com atual. Desse ponto as
divisas seguem margeando o leito antigo da Estrada de Ferro
Sorocabana, em direção ao triângulo de reversão, prosseguem sempre
margeando o referido leito na borda externa do triângulo de reversão e vão até
o ponto n. 1-A, ponto de partida em que começaram estas descrições, conforme
planta anexa.
III - Fica igualmente abrangida e será da mesma forma incorporada e
indenizada a área interna do triângulo de reversão, encravada entre o braço
direito (leito antigo da Estrada de Ferro) e os dois outros lados. Esta area é formada por linhas paralelas à linha férrea que
formam, e à distância constante de 3 m (três metros) do respectivo eixo,
conforme planta anexa.
IV - A planta constante dos autos faz parte integrante do acordo.
Artigo 2.º - Entendem-se alineados
pelo Estado, aos atuais ocupantes, como compensação do ajuste no Juízo
divisório, os trechos do primitivo e do antigo leito da Estrada de Ferro
Sorocabana, tão somente nas partes abrangidas pela referida ação (pontos
convencionais).
Área desincorporada "X": Compõe-se essa área de uma faixa de terras
que abrange ambos os lados do leito primitivo da Estrada de Ferro Sorocabana:
começa junto à cerca de arame que serve de fecho ao atual leito em tráfego,
ponto 30+45 m. segue pelo leito primitivo e vai até o ponto n. 34+5m.; e
Área desincorporada "Y": Esta área está situada junto à cerca de
arame que serve de fecho ao atual leito em tráfego, abrange ambos os lados do
leito antigo da referida Estrada de Ferro, entre o ponto 41+12m., até o ponto
43, da respectiva planta, devendo ser oportunamente desincorporadas do
Patrimônio, respeitados expressamente, os demais trechos dos leitos fora de
tráfego, que constituem próprio do Estado.
Artigo 3.º - Ficam a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro e
a Administração da Estrada da Ferro Sorocabana,
autorizadas a praticar, na esfera de suas atribuições os atos complementares,
necessários à ultimação prática do acordo, por termos ou escrituras, guardados
os dispositíivos legais e regulamentares das repectivas Secretarias de Estado e a legislação da Fazenda.
Parágrafo
único -
Dos atos traslativos constará a reciproca
autorização paras transcrições imobiliárias.
Artigo
4.º - Ficam isentos do imposto de transmissão as áreas objeto das
compensações (artigo 2.º).
Artigo 5.º - As custas e despesas decorrentes
do acordo atribuiveis à Fazenda do Estado, assim
quanto as indenizações das pequenas áreas encravadas (artigo 1.º,
incisos II e III), correrão por conta da receita da Estrada de Ferro
Sorocabana.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de Janeiro de
1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.882, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1947 RETIFICAÇÕES Artigo 1.º - Area "B" - Onde se lê: "Em 41 + 982 m leia-se Km 41 + 992 m.
Onde se lê: "Em 42 + 134 m. leia-se: Km 42 + 131 m.
Onde se lê: "Em 41 + 993 m. leia-se: Km. 41 + 193 m.
Artigo 2.º - Onde se lê: 30 + 43 m leia-se 30 + 45 m.
Onde se lê: 34 + 5 m. leia-se: 34 + 5 m.
Onde se lê: 41 + 12 m. leia-se 41 + 12 m