DECRETO-LEI N. 16.877, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre apreensão de animais na Prefeitura da Estância de Lindóia e da outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939 e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta
Artigo 1.º - Será apreendido e recolhido ao Deposito Municipal todo animal solto em lugares públicos ou accessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros)
Artigo 2.º - Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, côr e outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrados, também será mencionado o n. de sua placa de matrícula
Parágrafo único. - A apreensão de animais de raça ou de elevado custo será publicada pela imprensa; a de cão portador de placa de matrícula será comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação.
Artigo 3.º - Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive da apreensão, poderão os proprietários os retirar os animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou do deposito.
§ 1.º - Os cães apreendidos só serão restituídos depois de matriculados.
§ 2.º - Os cães que não forem retirados dentro do prazo deste artigo serão abatidos por processo que lhes evite tanto quanto possível o sofrimento.
§ 3.º - Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo, a que se refere o § único, do art. 2.º, serão vendidos em hasta pública, 4 (quatro) dias depois da publicação da apreensão, pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e de depósito, e deduzirá a multa correspondente, pondo á disposição do proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar de costume, quando este não for conhecido e pelo prazo de 6 (seis) meses, a importância restante.
Artigo 4.º - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.
Artigo 5.º - A matrícula de cães será feita na Tesouraria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), em qualquer época do ano, devendo constar do registro o seguinte:
a) número de ordem de apresentação;
b) nome e residência do proprietário;
c) nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos do animal.
§ 1.º - Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da qual constarão o número de ordem e o ano a que se referir.
§ 2.º - Será cancelada a matrícula não renovada até 31 de janeiro.
Art. 6.º - Fica instituída a obrigatoriedade anual da vacinação anti-rábica, pela qual será cobrada a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por animal.
Artigo 7.º - A apreensão de animais e a execução deste decreto-lei ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados pelos encarregados da limpeza pública.
Art. 8.º - Na reincidência, as multas previstas neste decreto-lei serão aplicadas em dobro.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.