DECRETO-LEI N.16.859, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sobre reestruturação das carreiras de Censor e Censor Auxiliar.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. 'V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta
Artigo 1.° - As carreiras de Censor e Censor Auxiliar, ambas da
Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, são novamente
reestruturadas, de conformidade com as tabelas anexas ns. 1 e 2.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes dos cargos das carreiras
referidas no artigo anterior ficara enquadrados nas carreiras alteradas
por este decreto-lei, na seguinte conformidade:
I - Na carreira de Censor:
a) os da classe M, passam para a classe N;
b) os da classe L, passam para a classe M;
c) os da classe K, passam para a classe L; e
d) os da classe J, passam para a classe K.
II - Na carreira de Censor Auxiliar:
a) os da classe I, passam para a classe J;
b) os da classe H, passam para a classe I; e
c) os da classe G, passam para a classe H.
Artigo 3.° - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua
situação modificada pelo presente decreto-lei serão apostilados pelos
respectivos Secretários do Estado ou Diretores dos órgãos diretamente
subordinados ao Chefe do Govêrno, publicando-se as apostilas no orgão
oficial.
Artigo 4.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei será atendida:
a) a referente ao exercicio de 1946, por crédito especial a ser aberto oportunamente; e
b) a requerente ao corrente exercicio por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, 1 (um) cargo de Assistente Técnico, padrão S,
considerado, isolado e de livre provimento, lotado na Superintendência
das Estâncias da Secretaria do Govêrno, devendo nele ser provido o
ocupante do cargo de Consultor Jurídico que vem exercendo as funções de
direção da referida Superintendência.
Artigo 6.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, 1 (um) cargo, considerado isolado e de livre provimento,
de Tesoureiro, com o vencimento fixado no padrão O, lotado na
Superintendência das Estâncias.
Artigo 7.º - Fica reclassificado em cargo da classe I da
carreira de Telefonista, do Quadro Geral, Parte Suplementar II, 1 (um)
cargo de servente classe G, do Quadro Geral, da Parte Suplementar II,
lotado na Diretoria Admmistrativa da Secretaria da Agricultura, cujo
ocupante vem desempenhando as atribuições de Telefonista do Gabinete do
Secretário da Agricultura, devendo o respectivo título ser apostilado
pelo Diretor Geral daquela Secretaria e a apostila publicada no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de julho de 1946, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral