DECRETO-LEI N.16.859, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre reestruturação das carreiras de Censor e Censor Auxiliar.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. 'V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta
Artigo 1.° - As carreiras de Censor e Censor Auxiliar, ambas da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, são novamente reestruturadas, de conformidade com as tabelas anexas ns. 1 e 2.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes dos cargos das carreiras referidas no artigo anterior ficara enquadrados nas carreiras alteradas por este decreto-lei, na seguinte conformidade:
I - Na carreira de Censor:
a) os da classe M, passam para a classe N;
b) os da classe L, passam para a classe M;
c) os da classe K, passam para a classe L; e
d) os da classe J, passam para a classe K.
II - Na carreira de Censor Auxiliar:
a) os da classe I, passam para a classe J;
b) os da classe H, passam para a classe I; e
c) os da classe G, passam para a classe H.
Artigo 3.° - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação modificada pelo presente decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários do Estado ou Diretores dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, publicando-se as apostilas no orgão oficial.
Artigo 4.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei será atendida:
a) a referente ao exercicio de 1946, por crédito especial a ser aberto oportunamente; e
b) a requerente ao corrente exercicio por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Assistente Técnico, padrão S, considerado, isolado e de livre provimento, lotado na Superintendência das Estâncias da Secretaria do Govêrno, devendo nele ser provido o ocupante do cargo de Consultor Jurídico que vem exercendo as funções de direção da referida Superintendência.
Artigo 6.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo, considerado isolado e de livre provimento, de Tesoureiro, com o vencimento fixado no padrão O, lotado na Superintendência das Estâncias.
Artigo 7.º - Fica reclassificado em cargo da classe I da carreira de Telefonista, do Quadro Geral, Parte Suplementar II, 1 (um) cargo de servente classe G, do Quadro Geral, da Parte Suplementar II, lotado na Diretoria Admmistrativa da Secretaria da Agricultura, cujo ocupante vem desempenhando as atribuições de Telefonista do Gabinete do Secretário da Agricultura, devendo o respectivo título ser apostilado pelo Diretor Geral daquela Secretaria e a apostila publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de fevereiro de 1947.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral