DECRETO-LEI
N. 16.818, DE 29 DE JANEIRO DE 1947
Dispõe
sobre criação do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica criado na Secretaria da Agricultura o Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura.
Art. 2.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura se compõe de:
a) Divisão de Engenharia Rural, de que trata o decreto-lei n. 10.677, de
8 de novembro de 1939;
b) Divisão de Transportes e Mecânica da Agricultura
c) Serviço de Administração.
Art. 3.º - Compete à Divisão de Engenharia Rural;
a) o estudo, projeto e execução de obras, construções e instalações das
diversas repartições da Secretaria da Agricultura;
b) o estudo dos problemas relativos a
irrigação, drenagem e defesa contra inundações, em estrita colaboração com o
Departamento da Produção Vegetal;
c) os levantamentos topográficos relativos às obras e condizentes com as
atribuições da Secretaria da Agricultura;
d) a locação e execução de vias de comunicação, de interesse local, nos
próprios da Secretaria da Agricultura;
e) a execução de construções rurais que forem solicitadas por outras
Secretarias de Estado.
Art. 4.º - Compete à Divisão de Transportes e Mecânica da Agricultura:
a) o estudo dos problemas relativos à Mecânica da Agricultura;
b) a manutenção e conservação de veículos motorizados e máquinas
agrícolas, pertencentes a Secretaria da Agricultura;
c) a manutenção de um serviço de cadastro individual dos referidos
veículos e máquinas agrícolas;
d) a reparação a adaptação dos veículos motorizados
e máquinas agrícolas;
e) a distribuição e contrôle dos referidos
veículos;
f) a manutenção de garages e oficinas;
g) a direção de uma Escola Prática de Mecânica, em estrita colaboração
com a Diretoria do Ensino Agrícola, a cujo regime ficará subordinada;
h) a colaboração com a Diretoria do Ensino Agrícola nos cursos de
operadores de máquinas agrícolas;
i) a orientação e coordenação nas aquisições, em geral, de veículos
motorizados e máquinas agrícolas para as repartições da Secretaria da
Agricultura;
j) a simplificação de tipos de veículos e máquinas agrícolas nas
repartições da Secretaria da Agricultura, visando a sua padronização de acordo
com as exigências do interesse público e as possibilidades industriais;
l) a propaganda e divulgação do uso conveniente e manutenção e
conservação de veículos motorizados e máquinas agrícolas.:
m) a manutenção de um arquivo de catálogos e desenhos de veículos e máquinas
agrícolas.
Art. 5.º - Ao Serviço de Administração compete a direção dos serviços
administrativos do Departamento.
Art. 6.º - A Divisão de Engenharia Rural terá as seguintes secções
técnicas.
a) Secção de projetos:
b) Secção de construções e instalações;
c) Secção de Irrigação, drenagem e defesa contra inundações;
d) Secção de topografia.
Parágrafo
único - A
Secção a que se refere a alínea "c" supra, é
transferida da Divisão de Experimentação e Pesquisas do Departamento da
Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, com o seu pessoal e acêrvo.
Art.
7.º - A
Divisão de Transportes e Mecânica da Agricultura terá as seguintes secções:
a) Secção de Mecânica da Agricultura;
b) Secção de reparação e adaptação de veículos motorizados e máquinas
agrícolas;
c) Secção de controle de veículos motorizados e máquinas agrícolas;
d) Escola Prática de Mecânicos da Agricultura.
§
1.º - A
secção a que se refere a alínea "a" supra é
transferida da Divisão de Experimentação e Pesquisas do Departamento da
Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, com o seu pessoal e acêrvo.
§
2.º - A
escola a que se refere a alinea
"d" e que fica por êste decreto-lei criada,
denominar-se-á Escola Pratica de Mecânicos da Agricultura e terá o seu
regulamento elaborado conjuntamente pelo Departamento de Engenharia e Mecânica
da Agricultura e Diretoria do Ensino Agrícola, devidamente aprovado pelo
Secretário da Agricultura.
Artigo
8.º - O
Serviço de Administração compreenderá as seguintes secções:
a) Expediente e Protocolo;
b) Contabilidade;
c) Almoxarifado.
Artigo 9.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura será dirigido por um Diretor Geral, em comissão, e as
Divisões e os Serviços de Administração por Diretores, também em comissão, só
podendo esses cargos, salvo o do Serviço de Administração, ser providos por
Engenheiros Civis, Mecânicos e Agrônomos.
Artigo 10 - Serão fixados em regulamento as
atribuições das diferentes secções.
Artigo 11 - Passam para o Departamento de Engenharia e
Mecânica da
Agricultura o saldo da extinta Comissão de Energia
Térmica e as verbas das
Repartições subordinadas á Secretaria da
Agricultura, no que diz respeito á
aquisição, manutenção e
reparação de veículos motorizados e
máquinas agrícolas.
Artigo 12 - Ficam transferidos para o patrimônio do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura os veículos motorizados e oficinas de
reparação dos mesmos, pertencentes as diversas
Repartições da Secretaria da Agricultura.
Artigo 13 - Os atuais ocupantes dos cargos de Assistentes da Tabela I,
da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados na Divisão de Engenharia Rural,
passam a ocupar o cargo inicial, em carater efetivo, da carreira de Engenheiro, reestruturada pelo
decreto-lei n. 10.531, de 23 de dezembro de 1946, desde que preencham os
requisites exigidos por lei, procedendo-se às respectivas apostilas pelo
Secretário da Agricultura.
Artigo 14 - A despesa com a execução do presente decreto-lei
correrá á conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas,
oportunamente, se necessário.
Artigo 15 - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 29 de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.818, DE
29 DE JANEIRO DE 1947
Dispõe sobre criação do Departamento de Engenharia e Mecânica
da Agricultura.
RETIFICAÇÃO
No artigo 4.° - letra "g" - Onde se lê: -
" ...uma Escola Prática de Mecânica, em estrita
colaboração..."
Leia-se: - "...uma Escola Prática de Mecânicos,
em estrita colaboração .. "